CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 166º
(Contravenções)


As contravenções ao disposto na presente lei serão punidas com a multa a fixar por decreto.

Artigo 167º
(Resolução de dúvidas)


As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 168º
(Entrada em vigor)


A presente lei entra em vigor a 11 de Novembro de 1981.

Artigo 169º

(Legislação revogada)


Ficam revogados os diplomas coloniais, Estatuto do Funcionamento Ultramarino, Código do Trabalho Rural e Estatuto do Trabalho em Angola, a parte II da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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