CAPÍTULO
XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 166º
(Contravenções)
As contravenções ao disposto na presente lei serão punidas
com a multa a fixar por decreto.
Artigo 167º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação
da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 168º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a 11 de Novembro de 1981.
Artigo 169º
(Legislação revogada)
Ficam revogados os diplomas coloniais, Estatuto do Funcionamento Ultramarino,
Código do Trabalho Rural e Estatuto do Trabalho em Angola, a parte
II da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro e toda a legislação
que contrarie o disposto na presente lei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV