CAPÍTULO XIII
RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE TRABALHO


Artigo 163º
(Conflitos de trabalho)


1. Consideram-se conflitos de trabalho as questões surgidas entre os trabalhadores e as empresas, por motivo de estabelecimento, execução ou extinção da relação jurídico-laboral.
2. O cumprimento rigoroso da legislação do trabalho, o pronto acatamento das instruções dos organismos de inspecção e a participação constante dos colectivos e órgãos representativos dos trabalhadores na vida das empresas constituem formas adequadas de prevenir e eliminar os conflitos de trabalho.

Artigo 164º
(Resolução dos conflitos de trabalho)


Os conflitos de trabalho são apreciados e decididos pelos órgãos de justiça laboral e pelos tribunais nos termos da lei regular e a sua criação e funcionamento.

Artigo 165º
(Prazos)


Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extinguem-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão.

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