CAPÍTULO
XIII
RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE TRABALHO
Artigo 163º
(Conflitos de trabalho)
1. Consideram-se conflitos de trabalho as questões surgidas entre os
trabalhadores e as empresas, por motivo de estabelecimento, execução
ou extinção da relação jurídico-laboral.
2. O cumprimento rigoroso da legislação do trabalho, o pronto
acatamento das instruções dos organismos de inspecção
e a participação constante dos colectivos e órgãos
representativos dos trabalhadores na vida das empresas constituem formas adequadas
de prevenir e eliminar os conflitos de trabalho.
Artigo 164º
(Resolução dos conflitos de trabalho)
Os conflitos de trabalho são apreciados e decididos pelos órgãos
de justiça laboral e pelos tribunais nos termos da lei regular e a
sua criação e funcionamento.
Artigo
165º
(Prazos)
Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos
referidos no artigo anterior extinguem-se decorridos seis meses sobre a data
em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a
sua pretensão.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV