CAPÍTULO XII
Do trabalho dos menores


Artigo 159º
(Princípios)


1. É tarefa fundamental do Estado e das direcções das empresas promover e apoiar, sobretudo no sector produtivo, as actividades e as iniciativas da juventude a favor da Reconstrução Nacional.
2. As direcções das empresas deverão tomar medidas tendentes à formação profissional e cultural dos menores bem como a sua actividade desportiva e recreativa.
3. As direcções das empresas deverão cooperar com o órgãos sindicais e a JMPLA-Juventude do Partido, em todos os assuntos relacionados com os menores.

Artigo 160º
(Idade mínima)


É proibido às empresas admitir ao seu serviço menores que não tenham completado catorze anos.

Artigo 161º
(Capacidade)


1. É válida a relação jurídico-laboral estabelecida com menores de 14 a 18 anos, desde que autorizados pelo legal representante ou, na sua falta, pelo centro de emprego competente.
2. O contrato de trabalho celebrado sem autorização prevista no número anterior é anulável a pedido do menor ou do seu representante.

Artigo 162º
(Protecção especial aos menores)


1. Os menores de 14 a18 anos não deverão ser admitidos, de preferência, nos sectores dos centros de trabalho encarregados da formação profissional.
2. Os menores não poderão ser ocupados em trabalho nocturno nem em tarefas insalubres, perigosas ou que requeiram grande esforço físico.
3. A rescisão pela empresa da relação jurídico-laboral estabelecida com menores não é permitida sem a autorização do centro de emprego competente.
4. O período normal de trabalho dos menores não excederá:

a) para menores de 14 a 16 anos - 34 horas semanais e 6 diárias;
b) para menores de 16 a 18 anos - 38 horas semanais e 7 diárias.

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CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
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CAPÍTULO X
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CAPÍTULO XIII
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