CAPÍTULO
XII
Do trabalho dos menores
Artigo 159º
(Princípios)
1. É tarefa fundamental do Estado e das direcções
das empresas promover e apoiar, sobretudo no sector produtivo, as actividades
e as iniciativas da juventude a favor da Reconstrução Nacional.
2. As direcções das empresas deverão tomar medidas
tendentes à formação profissional e cultural dos menores
bem como a sua actividade desportiva e recreativa.
3. As direcções das empresas deverão cooperar
com o órgãos sindicais e a JMPLA-Juventude do Partido, em todos
os assuntos relacionados com os menores.
Artigo 160º
(Idade mínima)
É proibido às empresas admitir ao seu serviço menores
que não tenham completado catorze anos.
Artigo 161º
(Capacidade)
1. É válida a relação jurídico-laboral
estabelecida com menores de 14 a 18 anos, desde que autorizados pelo legal
representante ou, na sua falta, pelo centro de emprego competente.
2. O contrato de trabalho celebrado sem autorização prevista
no número anterior é anulável a pedido do menor ou do
seu representante.
Artigo 162º
(Protecção especial aos menores)
1. Os menores de 14 a18 anos não deverão ser admitidos,
de preferência, nos sectores dos centros de trabalho encarregados da
formação profissional.
2. Os menores não poderão ser ocupados em trabalho nocturno
nem em tarefas insalubres, perigosas ou que requeiram grande esforço
físico.
3. A rescisão pela empresa da relação jurídico-laboral
estabelecida com menores não é permitida sem a autorização
do centro de emprego competente.
4. O período normal de trabalho dos menores não excederá:
a) para menores de 14 a 16 anos - 34 horas semanais e 6 diárias;
b) para menores de 16 a 18 anos - 38 horas semanais e 7 diárias.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV