CAPÍTULO
XI
Trabalho da mulher
SECÇÃO I
Do trabalho da mulher
Artigo 153.º
(Princípios)
1. A igualdade de direitos da mulher constitui um princípio
fundamental da sociedade socialista e realizar-se-à pela integração
da mulher no processo de trabalho e pela sua participação na
direcção da economia e do Estado.
2. O órgãos do Estado e as direcções das
empresas criarão as condições que facilitem uma integração
cada vez maior das mulheres no processo de trabalho, permitam o desenvolvimento
da sua capacidade criadora e, no mesmo tempo, o cumprimento da sua elevada
função social como mães.
Artigo 154.º
(Trabalho proibido à mulher)
1. É proibida a ocupação de mulheres em trabalhos
insalubres e perigosos.
2. O Ministério do Trabalho e segurança social, em colaboração
com o Ministério da Saúde e a UNTA, elaborará uma lista
das ocupações proibidas às mulheres.
Artigo 155.º
(Licença para trabalho doméstico)
1. As mulheres trabalhadoras, casadas ou não, com lar constituído,
desde que governem a própria casa ou cuidem de um ou mais menores,
terão direito em cada mês a um dia de licença remunerada
para trabalho doméstico.
2. O dia de licença remunerada só será concedido
se a mulher trabalhadora não tiver faltado injustificadamente durante
o mês anterior.
Artigo 156.º
(Creches e infantários)
As empresas com um número significativo de trabalhadores deverão
instalar creches ou infantários.
SECÇÃO II
Da maternidade
Artigo 157.º
(Protecção à maternidade)
1. Durante o período de gravidez e após parto, são
assegurados à mulher trabalhadora, designadamente, os seguintes direitos:
a) não desempenhar, sem diminuição do salário, trabalhos clìnicamente desaconselháveis ao seu estado.
b) não prestar trabalho extraordinário nem ser deslocada do local habitual do trabalho;
c) Interromper o trabalho diário para aleitamento dos filhos em dois períodos de meia hora sem perda de salário, até ao máximo de 18 meses;
d) Não ser despedida, salvo por motivo disciplinar, durante a gravidez e até um ano após o parto;
e) Beneficiar das licenças de maternidade previstas no artigo seguinte.
2. A trabalhadora
deve, sempre que tal lhe seja exigido pela empresa, apresentar comprovação
médica do seu estado.
Artigo 158.º
(Licenças de maternidade)
1. Toda
a trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de noventa
dias.
2. Dos noventa dias fixados no número anterior, sessenta poderão
ser gozados imediatamente após o parto, podendo os restantes trinta
dias ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
3. Durante o período de gravidez a até 18 meses após
o parto, a trabalhadora tem o direito a um dia de licença por mês
a fim de receber assistência médica e cuidar do filho.
4. A empresa pagará o salário devido à trabalhadora
durante os períodos de licença referidos nos números
anteriores.
5. Após o fim da licença referida no número 1,
poderá a mãe trabalhadora solicitar trinta dias de licença
sem direito a salário, salvo nas empresas que disponham de creches.
6. Se assim o entender e a sua saúde permitir poderá
a mãe trabalhadora que der à luz retomar o trabalho normalmente
antes do fim dos noventa dias, considerando-se extinta a licença.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV