CAPÍTULO XI
Trabalho da mulher

SECÇÃO I
Do trabalho da mulher


Artigo 153.º

(Princípios)


1. A igualdade de direitos da mulher constitui um princípio fundamental da sociedade socialista e realizar-se-à pela integração da mulher no processo de trabalho e pela sua participação na direcção da economia e do Estado.
2. O órgãos do Estado e as direcções das empresas criarão as condições que facilitem uma integração cada vez maior das mulheres no processo de trabalho, permitam o desenvolvimento da sua capacidade criadora e, no mesmo tempo, o cumprimento da sua elevada função social como mães.

Artigo 154.º
(Trabalho proibido à mulher)


1. É proibida a ocupação de mulheres em trabalhos insalubres e perigosos.
2. O Ministério do Trabalho e segurança social, em colaboração com o Ministério da Saúde e a UNTA, elaborará uma lista das ocupações proibidas às mulheres.

Artigo 155.º
(Licença para trabalho doméstico)


1. As mulheres trabalhadoras, casadas ou não, com lar constituído, desde que governem a própria casa ou cuidem de um ou mais menores, terão direito em cada mês a um dia de licença remunerada para trabalho doméstico.
2. O dia de licença remunerada só será concedido se a mulher trabalhadora não tiver faltado injustificadamente durante o mês anterior.

Artigo 156.º
(Creches e infantários)


As empresas com um número significativo de trabalhadores deverão instalar creches ou infantários.

SECÇÃO II
Da maternidade


Artigo 157.º
(Protecção à maternidade)


1. Durante o período de gravidez e após parto, são assegurados à mulher trabalhadora, designadamente, os seguintes direitos:

a) não desempenhar, sem diminuição do salário, trabalhos clìnicamente desaconselháveis ao seu estado.
b) não prestar trabalho extraordinário nem ser deslocada do local habitual do trabalho;
c) Interromper o trabalho diário para aleitamento dos filhos em dois períodos de meia hora sem perda de salário, até ao máximo de 18 meses;
d) Não ser despedida, salvo por motivo disciplinar, durante a gravidez e até um ano após o parto;
e) Beneficiar das licenças de maternidade previstas no artigo seguinte.

2. A trabalhadora deve, sempre que tal lhe seja exigido pela empresa, apresentar comprovação médica do seu estado.

Artigo 158.º
(Licenças de maternidade)

1. Toda a trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de noventa dias.
2. Dos noventa dias fixados no número anterior, sessenta poderão ser gozados imediatamente após o parto, podendo os restantes trinta dias ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
3. Durante o período de gravidez a até 18 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito a um dia de licença por mês a fim de receber assistência médica e cuidar do filho.
4. A empresa pagará o salário devido à trabalhadora durante os períodos de licença referidos nos números anteriores.
5. Após o fim da licença referida no número 1, poderá a mãe trabalhadora solicitar trinta dias de licença sem direito a salário, salvo nas empresas que disponham de creches.
6. Se assim o entender e a sua saúde permitir poderá a mãe trabalhadora que der à luz retomar o trabalho normalmente antes do fim dos noventa dias, considerando-se extinta a licença.

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