CAPÍTULO
X
ELEVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS DOS
TRABALHADORES
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 144.º
(Deveres da empresa)
1. Cabe à empresa tomar medidas adequadas à elevação
das condições sociais e culturais dos trabalhadores, de modo
a contribuir para a formação do homem novo numa sociedade socialista.
2. No desempenho dessa tarefa incumbe à empresa cooperar ìntimamente
com os sindicatos e outras organizações sociais.
Artigo 145.º
(Fundo social da empresa)
1. Será criado em cada empresa de acordo com o que vier a ser
regulamentado, um fundo social com a finalidade de assegurar a assistência
social e a promoção das actividades culturais e desportivas
dos trabalhadores.
2. O aproveitamento e forma de gestão do fundo social deverão
ser fixados no acordo colectivo de trabalho.
SECÇÃO II
Da assistência social aos trabalhadores
Artigo 146.º
(Fornecimento de refeições)
Para fornecimento de refeições aos trabalhadores as empresas
criarão as condições para instalar as estruturas adequadas,
nomeadamente refeitórios, cantinas e cozinhas, de acordo com a regulamentação
apropriada.
Artigo 147.º
(Apoio à construção e reparação
de habitação)
1. Poderá a empresa apoiar, junto das instituições
de crédito e por formas, dentro das suas possibilidades, as iniciativas
dos trabalhadores dirigidas à solução dos problemas da
construção das suas próprias habitações.
2. fundo social poderá ser parcialmente afectado à construção
e reparação de casas da empresa, quando este as destine à
habitação dos seus trabalhadores.
Artigo 148.º
(Instalações sociais)
A empresa criará condições para pôr à disposição
dos trabalhadores instalações apropriadas para a sua higiene,
abastecimentos, nomeadamente a instalação de cooperativas de
consumo, creches, repouso, convívio e a realização de
actividades culturais, assegurando a respectiva manutenção.
Artigo 149.º
(Transporte dos trabalhadores)
1. A empresa criará condições para organizar e
assegurar o transporte dos trabalhadores com meios próprios, sempre
que a rede de transportes públicos seja insuficiente.
2. Ao utilizarem meios de transporte próprios as empresas deverão
seguir os princípios de economia e aproveitamento racional daqueles
meios.
SECÇÃO III
Das actividades culturais e desportivas
Artigo 150.º
(Actividades culturais)
1. As empresas deverão contribuir, em coordenação
com os organismos sindicais, para a preservação e o desenvolvimento
da cultura nacional, de acordo com as orientações competentes
do Estado.
2. A empresa deverá ainda promover, em coordenação
com os organismos sindicais, a formação de agrupamentos musicais
e de dança e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento
da sua actividade.
Artigo 151.º
(Actividades desportiva)
1. Compete à empresa, em cooperação com os órgãos
locais do Estado, promover o aproveitamento das instalações
desportivas existentes, e construir, de harmonia com as suas possibilidades
materiais instalações novas para a ctividade desportiva dos
trabalhadores.
2. A empresa deverá promover, em coordenação com
os organismos sindicais, a formação e o desenvolvimento de grupos
desportvivos e constribuir para a aquisição do respectivo equipamento,
de acordo com a orientação dos organismos estatais competentes.
Artigo 152.º
( Legislação complementar)
Legislação complementar regulará a matéria prevista
nesta secção
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV