CAPÍTULO X
ELEVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES

SECÇÃO I
Disposições gerais


Artigo 144.º
(Deveres da empresa)


1. Cabe à empresa tomar medidas adequadas à elevação das condições sociais e culturais dos trabalhadores, de modo a contribuir para a formação do homem novo numa sociedade socialista.
2. No desempenho dessa tarefa incumbe à empresa cooperar ìntimamente com os sindicatos e outras organizações sociais.

Artigo 145.º
(Fundo social da empresa)

1. Será criado em cada empresa de acordo com o que vier a ser regulamentado, um fundo social com a finalidade de assegurar a assistência social e a promoção das actividades culturais e desportivas dos trabalhadores.
2. O aproveitamento e forma de gestão do fundo social deverão ser fixados no acordo colectivo de trabalho.

SECÇÃO II
Da assistência social aos trabalhadores


Artigo 146.º
(Fornecimento de refeições)


Para fornecimento de refeições aos trabalhadores as empresas criarão as condições para instalar as estruturas adequadas, nomeadamente refeitórios, cantinas e cozinhas, de acordo com a regulamentação apropriada.

Artigo 147.º
(Apoio à construção e reparação de habitação)

1. Poderá a empresa apoiar, junto das instituições de crédito e por formas, dentro das suas possibilidades, as iniciativas dos trabalhadores dirigidas à solução dos problemas da construção das suas próprias habitações.
2. fundo social poderá ser parcialmente afectado à construção e reparação de casas da empresa, quando este as destine à habitação dos seus trabalhadores.

Artigo 148.º
(Instalações sociais)


A empresa criará condições para pôr à disposição dos trabalhadores instalações apropriadas para a sua higiene, abastecimentos, nomeadamente a instalação de cooperativas de consumo, creches, repouso, convívio e a realização de actividades culturais, assegurando a respectiva manutenção.

Artigo 149.º
(Transporte dos trabalhadores)


1. A empresa criará condições para organizar e assegurar o transporte dos trabalhadores com meios próprios, sempre que a rede de transportes públicos seja insuficiente.
2. Ao utilizarem meios de transporte próprios as empresas deverão seguir os princípios de economia e aproveitamento racional daqueles meios.

SECÇÃO III
Das actividades culturais e desportivas


Artigo 150.º
(Actividades culturais)


1. As empresas deverão contribuir, em coordenação com os organismos sindicais, para a preservação e o desenvolvimento da cultura nacional, de acordo com as orientações competentes do Estado.
2. A empresa deverá ainda promover, em coordenação com os organismos sindicais, a formação de agrupamentos musicais e de dança e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 151.º
(Actividades desportiva)


1. Compete à empresa, em cooperação com os órgãos locais do Estado, promover o aproveitamento das instalações desportivas existentes, e construir, de harmonia com as suas possibilidades materiais instalações novas para a ctividade desportiva dos trabalhadores.
2. A empresa deverá promover, em coordenação com os organismos sindicais, a formação e o desenvolvimento de grupos desportvivos e constribuir para a aquisição do respectivo equipamento, de acordo com a orientação dos organismos estatais competentes.

Artigo 152.º
( Legislação complementar)


Legislação complementar regulará a matéria prevista nesta secção

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV