CAPÍTULO
IX
PROTECÇÃO E HIGIENE NO TRABALHO.SEGURANÇA SOCIAL
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 133.º
(Princípios)
1. Todo o trabalhador tem direito à protecção
e higiene no trabalho. É tarefa fundamental o Estado criar os meios
adequados à defesa da saúde dos trabalhadores e ao constante
aperfeiçoamento das condições de trabalho.
2. Serão responsáveis pela protecção e
higiene no trabalho as direcções das empresas e os organismos
estatais superiores.
3. Todos os trabalhadores são obrigados a cumprir as determinações
legais sobre a protecção e higiene no trabalho e a obedecer
as instruções dos órgãos competentes.
Artigo 134.º
(Regulamento de protecção e higiene no trabalho)
1. O Governo, em colaboração com a UNTA, fixará
as condições e instruções gerais relativas à
protecção e higiene no trabalho.
2. Cada Ministério regulamentará as condições
específicas do respectivo sector de actividade, em cooperação
com os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e a UNTA.
3. A direcção da empresa deverá obedecer, rigorosamente,
ao regulamento geral e aos regulamentos específicos do sector, garantindo,
assim, condições seguras e higiénicas de trabalho.
4. Compete às direcções das empresas instruir
constantemente os trabalhadores sobre o cumprimento das normas e regras de
protecção e higiene no trabalho.
Artigo 135.º
(Controlo da protecção e higiene no trabalho)
1. O controlo da protecção e higiene no trabalho é
feito pelo Estado e pela UNTA, através de organismos especializados
de inspecção, de acordo com a regulamentação em
vigor.
2. Os órgãos sindicais da empresa exercerão, como
função social, o controlo do cumprimento das normas e regras
de protecção e higiene no trabalho, promoverão a educação
dos trabalhadores no cumprimento destas normas e regras e contribuirão
para a melhoria das condições de trabalho.
Artigo 136.º
(Exames médicos)
Os exames médicos aos trabalhadores são efectuados pelo serviço
nacional de saúde, sem prejuízo dos exames e cuidados especiais
exigidos pelas características de certos tipos de trabalho, previstos
no regulamento de sector.
SECÇÃO II
Dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 137.º
(Prevenção de acidentes e doenças profissionais)
As direcções das empresas são obrigadas a adoptar medidas
de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
e a investigar e eliminar as respectivas causas.
Artigo
138.º
(Postos de saúde nas empresas)
Com base no apoio
a ser prestado por parte dos serviços sanitários estatais, deverão
ser instalados postos de saúde nas empresas que o justifiquem.
Artigo 139.º
( Vistoria das instalações e equipamentos)
Os centros de trabalho de construção nova ou aqueles em que
se façam modificações. Ou em que se instalem novos equipamentos,
só poderão ser utilizados depois de vistoriados e comprovado
o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas vigentes sobre protecção
e higiene no trabalho
Artigo 140.º
(Auxílio em caso de acidente ou doença profissional)
1. Em caso de acidentes de trabalho ou doença profissional as
empresas são obrigadas a prestar ao trabalhador sinistrado ou doente
os primeiros socorros e a fornecer-lhes transporte adequado até ao
centro de médico ou hospital onde possa ser tratado.
2. O Governo poderá determinar outras formas de auxílio
e apoio a prestar pela empresa aos trabalhadores sinistrados ou vitimas de
doença profissional.
Artigo 141.º
(Seguro contra acidente ou doenças profissionais)
Todas as empresas estão obrigadas a segurar os seus trabalhadores contra
acidentes de trabalho e doenças profissionais.
SECÇÃO III
Da segurança social
Artigo 142.º
(Sistema único de segurança social)
1. Será criado, de harmonia com as condições sócio-económicas
e as possibilidades da Reconstrução Nacional, um sistema único
de segurança social, garantindo-se por este meio, em especial, a subsistência
material dos trabalhadores em caso de doença, acidente, maternidade,
invalidez e reforma, bem como a sobrevivência dos seus familiares.
2. Beneficiarão do sistema de segurança social todos
os trabalhadores abrangidos pela presente lei.
Artigo 143.º
(Organização e gestão da segurança social)
Compete ao Estado, em estreita colaboração coma UNTA e os sindicatos,
organizar e gerir o sistema de segurança social.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV