CAPÍTULO IX
PROTECÇÃO E HIGIENE NO TRABALHO.SEGURANÇA SOCIAL

SECÇÃO I
Disposições gerais


Artigo 133.º
(Princípios)

1. Todo o trabalhador tem direito à protecção e higiene no trabalho. É tarefa fundamental o Estado criar os meios adequados à defesa da saúde dos trabalhadores e ao constante aperfeiçoamento das condições de trabalho.
2. Serão responsáveis pela protecção e higiene no trabalho as direcções das empresas e os organismos estatais superiores.
3. Todos os trabalhadores são obrigados a cumprir as determinações legais sobre a protecção e higiene no trabalho e a obedecer as instruções dos órgãos competentes.

Artigo 134.º
(Regulamento de protecção e higiene no trabalho)


1. O Governo, em colaboração com a UNTA, fixará as condições e instruções gerais relativas à protecção e higiene no trabalho.
2. Cada Ministério regulamentará as condições específicas do respectivo sector de actividade, em cooperação com os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e a UNTA.
3. A direcção da empresa deverá obedecer, rigorosamente, ao regulamento geral e aos regulamentos específicos do sector, garantindo, assim, condições seguras e higiénicas de trabalho.
4. Compete às direcções das empresas instruir constantemente os trabalhadores sobre o cumprimento das normas e regras de protecção e higiene no trabalho.

Artigo 135.º
(Controlo da protecção e higiene no trabalho)


1. O controlo da protecção e higiene no trabalho é feito pelo Estado e pela UNTA, através de organismos especializados de inspecção, de acordo com a regulamentação em vigor.
2. Os órgãos sindicais da empresa exercerão, como função social, o controlo do cumprimento das normas e regras de protecção e higiene no trabalho, promoverão a educação dos trabalhadores no cumprimento destas normas e regras e contribuirão para a melhoria das condições de trabalho.

Artigo 136.º
(Exames médicos)


Os exames médicos aos trabalhadores são efectuados pelo serviço nacional de saúde, sem prejuízo dos exames e cuidados especiais exigidos pelas características de certos tipos de trabalho, previstos no regulamento de sector.

SECÇÃO II
Dos acidentes de trabalho e doenças profissionais


Artigo 137.º
(Prevenção de acidentes e doenças profissionais)


As direcções das empresas são obrigadas a adoptar medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e a investigar e eliminar as respectivas causas.

Artigo 138.º
(Postos de saúde nas empresas)

Com base no apoio a ser prestado por parte dos serviços sanitários estatais, deverão ser instalados postos de saúde nas empresas que o justifiquem.

Artigo 139.º
( Vistoria das instalações e equipamentos)


Os centros de trabalho de construção nova ou aqueles em que se façam modificações. Ou em que se instalem novos equipamentos, só poderão ser utilizados depois de vistoriados e comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas vigentes sobre protecção e higiene no trabalho

Artigo 140.º
(Auxílio em caso de acidente ou doença profissional)


1. Em caso de acidentes de trabalho ou doença profissional as empresas são obrigadas a prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e a fornecer-lhes transporte adequado até ao centro de médico ou hospital onde possa ser tratado.
2. O Governo poderá determinar outras formas de auxílio e apoio a prestar pela empresa aos trabalhadores sinistrados ou vitimas de doença profissional.

Artigo 141.º
(Seguro contra acidente ou doenças profissionais)


Todas as empresas estão obrigadas a segurar os seus trabalhadores contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

SECÇÃO III
Da segurança social


Artigo 142.º
(Sistema único de segurança social)


1. Será criado, de harmonia com as condições sócio-económicas e as possibilidades da Reconstrução Nacional, um sistema único de segurança social, garantindo-se por este meio, em especial, a subsistência material dos trabalhadores em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e reforma, bem como a sobrevivência dos seus familiares.
2. Beneficiarão do sistema de segurança social todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei.

Artigo 143.º
(Organização e gestão da segurança social)


Compete ao Estado, em estreita colaboração coma UNTA e os sindicatos, organizar e gerir o sistema de segurança social.

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