CAPÍTULO VIII
DURAÇÃO DO TRABALHO, PERÍODO DE DESCANSO E FERIADOS

SECÇÃO I
Da duração do trabalho


Artigo 117.º
(Período semanal de trabalho)


1. O período normal de trabalho semanal é fixado em 44 horas.
2. A duração semanal do trabalho prestado em condições particularmente penosas ou nocivas à saúde será fixada em legislação especial.

Artigo 118.º
(Período diário de trabalho)


1. O período normal de trabalho diário constará dos acordos colectivos de trabalho ou dos regulamentos internos das empresas, em conformidade com as disposições legais.
2. A jornada de trabalho deverá ser distribuída de forma a permitir o cumprimento das tarefas das empresas e a satisfazer as necessidades tecnológicas, observando-se, em qualquer caso as normas de protecção e higiene no trabalho.
3. O período normal de trabalho nos organismos do Estado será estabelecido por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 119.º
(Intervalo de descanso)


1. O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a meia hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas do trabalho consecutivo.
2. A redução da duração mínima ou a eliminação do intervalo previsto no número anterior poderá ser estabelecida nos acordos colectivos de trabalho desde que autorizada previamente pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 120.º
(Trabalho extraordinário)


1. Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado fora do período normal diário, em dia de descanso semanal ou feriado e que não corresponda a actividade voluntária para a realização de tarefas solicitadas pelo Partido e organizações de massas.
2. O trabalho extraordinário apenas será prestado quando necessidades imperiosas da produção ou serviço o determinarem.
3. No caso de prestação de trabalho extraordinário, o salário correspondente será acrescido de um adicional em montante e condições a fixar por legislação complementar.

Artigo 121.º
(Trabalho nocturno)


1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
2. Legislação complementar regulará os casos em que a duração do trabalho nocturno deva ser reduzida, bem como as condições da sua remuneração.

Artigo 122.º
(Licenças)


Terão direito a licença remunerada, nas condições que vierem a ser regulamentadas, os trabalhadores que não possam comparecer ao trabalhadores que não possam comparecer ao trabalho ao trabalho pelos motivos seguintes:

a) partição em congressos, conferências e encontros convocados pelo Partido, Estado e organizações sociais.
b) comparência junto de autoridades judiciais, militares, policiais ou outras iguais poderes para a ordenarem, quando devidamente notificados;
c) mobilização ou convocação de carácter militar ou imposta pela economia do País, com excepção do serviço militar obrigatório;
d) falecimento de familiares directos;
e) participação em actividade culturais e desportivas;
f) participação em cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, sindical e política;
g) prestação de provas a que estejam obrigados os trabalhadores estudantes;
h) casamento do trabalhador;
i) cumprimento de quaisquer outras obrigações de carácter oficial previstas por lei.

Artigo 123.º
(Outras ausências ao trabalho)

Motivos diferentes dos previstos no artigo anterior apenas serão consideradas para efeitos de eventual justificação da ausência ao trabalho, determinando sempre perda de remuneração.

SECÇÃO II
Do descanso semanal e às férias


Artigo 124.º
(Direitos do descanso semanal e às férias)


Todos os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal e a um período de férias pagas em cada ano.

Artigo 125.º
(Descanso semanal)

1. O dia de descanso semanal só poderá deixar de ser o Domingo se de outra forma for estabelecido por contrato ou título de nomeação.
2. Se por razões do funcionamento da empresa, tecnológicas ou outras, o descanso semanal recair em outro dia, o Domingo será considerado dia normal de trabalho em condições a estabelecer por legislação complementar.

Artigo 126.º
(Duração do período de férias)

Em cada ano civil o trabalhador tem direito a um período de trinta dias de calendário de férias pagas.

Artigo 127.º
(Férias proporcionais)

1. No ano de admissão, bem como no ano de cessação da relação jurídico laboral, o trabalhador tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado.
2. Aplicar-se-à o disposto no número anterior aos contratos por tempo determinado de duração inferior a um ano.

Artigo 128.º
(Plano de férias)

1. Em cada empresa deverá ser organizado, anualmente, um plano de férias que assegure o cumprimento das tarefas da produção ou serviço e tenha em conta os interesses dos trabalhadores.
2. O plano de férias será elaborado pela direcção da empresa, em colaboração com o órgão sindical competente, sem prejuízo do que sobre esta matéria for regulado pelos acordos colectivos de trabalho.

Artigo 129.º

(Adiamento)


Quando, por imperativo da produção ou serviço ou por razões devidamente fundamentadas do trabalhador, as férias não sejam gozadas no período estabelecido, poderão ser adiadas pelo prazo máximo de seis meses.

Artigo 130.º
(Pagamento das férias)


Durante as férias o trabalhador tem direito a receber um salário proporcional correspondente às remunerações que tenha auferido desde o seu último período de férias até a data.

Artigo 131.º
(Regulamento do direito as férias)


O Ministério do Trabalho e Segurança Social, em colaboração com a UNTA, regulamentará as condições de aquisição e efectivação do direito a férias.

SECÇÃO III
Dos feriados


Artigo 132.º
(Feriados)


1. Nos dias considerados feriados nacionais, cessarão todas as actividades, excepto as determinadas por lei, mantendo os trabalhadores o direito ao salário.
2. Em relação ao Dia da Família as actividades na tarde da véspera desse dia.

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