CAPÍTULO VII

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 102º.
(Determinação do salário)


1. O salário dos trabalhadores é determinado pelo princípio básico socialista, de cada um segundo a sua capacidade, a cada um segundo o seu trabalho.
2. O salário estabelece-se de acordo com o princípio da lei económica da distribuição segundo o rendimento do trabalho o montante do salário é determinado pela qualificação requerida ou necessária à complexidade das tarefas, o cumprimento das normas, e de outros índices de trabalho, bem como pelo tempo de trabalho prestado.
3. Todos os trabalhadores, em condições contratuais idênticas, têm direito a receber salário igual por trabalho igual, independentemente da idade, sexo, raça ou religião.

Artigo 103º.
(Composição do salário)


O salário é composto por todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) tarifas por complexidade;
b) tarifas por condições anormais;
c) adicionais previstos por lei.

Artigo 104º.
(Regulamentos salariais)


Os regulamentos salariais, tanto os gerais como os de ramo, serão elaborados centralizadamente pelo Governo, através do Ministério do trabalho e Segurança Social, em coordenação com a UNTA ou com o sindicato e o Ministério do respectivo ramo de actividade.

SECÇÃO II
Do sistema salarial


Artigo 105º.
(Elementos do sistema salarial)


O sistema salarial é constituído por uma escala, tarifas, qualificadores de ocupações e formas e sistemas de pagamento.

Artigo 106º.
(Escala)


1. A escala é constituída por grupos, que estabelecem os graus de complexidade dos postos de trabalho e por coeficientes, que exprimem a relação quantitativa entre o grupo a que corresponde o menor grau de complexidade e os restantes.
2. A escala referida no número anterior constará de decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 107º.
(Tarifa)


1. As tarifas determinam a parte fundamental do salário que o trabalhador recebe pelo trabalho realizado numa determina unidade de tempo e podem ser por complexidade e por condições anormais de trabalho.
2. As tarifas por complexidade pagam a quantidade do trabalho.
3. As tarifas por condições anormais variam de acordo comas condições em que o trabalho é realizado.

Artigo 108º.
(Qualificadores de ocupações)

Os qualificadores de ocupação descrevem as tarefas próprias de cada posto de trabalho, indicam os requisitos de qualificação necessários ao seu desempenho e determinam o grupo da escala de que lhe corresponde de acordo com a sua complexidade.

Artigo 109º.
(Categorias ocupacionais)


De acordo coma natureza e a responsabilidade do trabalho, consideram-se as categorias ocupacionais asseguintes:
1. TRABALHADOR DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇOS - É todo o trabalhador cuja actividade laboral não concorre directamente para a produção e que executa uma função administrativa ou serviço, sob a orientação e controlo directos de um superior.
2. OPERÀRIO - É todo o trabalhador que directa ou indirectamente, através dos meios de trabalho, modifica ou transforma os objectos de trabalho, que facilita o funcionamento dos meios de produção e muda de lugar tanto o produto acabado como os meios de produção ou os objectos de trabalho.
3. TÉCNICO - É todo o trabalhador que com base numa determinada formação académica ou prática de nível básico, médio ou superior, aplica conhecimentos ou métodos técno-científicos para resolver problemas tecnológicos, económicos, sociais, agrícolas. industriais, ou desenvolve tarefas técnicas relacionadas com a investigação e com o desenvolvimento da prática científica.
4. a) RESPONSÁVEL - É todo o trabalhador que planifica, organiza, orienta e decide, sob responsabilidade própria e nos limites das suas atribuições as actividades das unidades estruturais ao nível de direcção ou inferior.
b) DIRIGENTE - È todo o trabalhador que planifica, organiza, orienta e decide sob responsabilidade própria e nos limites das suas atribuições, as actividades das unidades estruturais de nível superior à direcção.

Artigo 110º.
(Formas e sistemas de pagamento)


1. As formas de pagamento permitem remunerar a quantidade de trabalho realizado, de acordo com o tempo despendido na sua execução ou com os resultados obtidos.
2. Às duas formas de pagamento, a tempo e por rendimento, correspondem diversos sistemas de pagamento que serão regulamentados nos termos do artigo 104º.

Artigo 111º.
(Salários especiais)


Em casos e situações excepcionais para certos postos de trabalho que exijam um tratamento salarial específico, o Governo poderá aprovar, sob proposta do Ministério do Trabalho e Segurança Social, salários especiais

Artigo 112º.
(Condições extra-qualificativas)


O Governo poderá aplicar incremento da tarifa por complexidade sempre que se torne necessário, em relação a certos postos e centros de trabalho, ramos de actividade e sectores económicos.

Artigo 113º.
(Pagamento do salário)


1. O pagamento do salário pode ser mensal, quinzenal, conforme o que for determinado no acordo colectivo de trabalho, nos regulamentos internos da empresa ou em legislação complementar, e deve ser efectuado até ao último dia do período a que se refere.
2. O salário deve ser satisfeito no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, durante as horas normais de trabalho.
3. No acto do pagamento do salário, a empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do recibo.

Artigo 114º.
(Descontos no salário)


1. É vedado à empresa proceder a compensações ou efectuar quaisquer descontos no salário do trabalhador.
2.O disposto no número anterior não se aplica:

a) aos descontos a favor do Estado ou de outra entidade, previstos por lei que autorize a sua dedução pela empresa, e as multas aplicadas como medida disciplinar;
b) às indemnizações devidas pelo trabalhador à empresa, quando haja transitado em julgado a decisão que as liquidou ou tenha sido homologado o acordo sobre o seu pagamento voluntário;
c) aos adiantamentos por conta do salário, amortizações de empréstimos, pagamento de refeições ou de outros bens fornecidos pela empresa ao trabalhador, nos casos e condições previstos nos acordos colectivos de trabalho ou regulamentos internos.

3. Os descontos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior não podem, no seu conjunto, exceder 1/6 do salário.

SECÇÃO III
Dos estímulos materiais e da remuneração acessória

Artigo 115º.
(Estímulos materiais)

1. Com vista à realização e superação do plano, ao aumento da produtividade e a incentivar a prestação do trabalho em determinadas regiões geográficas, poderão ser criados prémios ou outros estímulos materiais.
2. Os tipos de prémios e as condições da sua concessão serão estabelecidos por decreto e regulados nos acordos colectivos de trabalho.

Artigo 116º.
(Remunerações acessórias)


1. Os trabalhadores que, no cumprimento das suas tarefas forem obrigados a realizar um acréscimo de despesas, designadamente no caso de deslocação em serviço do seu local de trabalho, terão a receber uma remuneração acessória.
2. O regime das remunerações a pagar aos trabalhadores, nos termos deste artigo, é definido ou regulamentado pelo Governo.

CAPÍTULO I
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CAPÍTULO III
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