CAPÍTULO
VII
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo
102º.
(Determinação do salário)
1. O salário dos trabalhadores é determinado pelo princípio
básico socialista, de cada um segundo a sua capacidade, a cada um segundo
o seu trabalho.
2. O salário estabelece-se de acordo com o princípio
da lei económica da distribuição segundo o rendimento
do trabalho o montante do salário é determinado pela qualificação
requerida ou necessária à complexidade das tarefas, o cumprimento
das normas, e de outros índices de trabalho, bem como pelo tempo de
trabalho prestado.
3. Todos os trabalhadores, em condições contratuais idênticas,
têm direito a receber salário igual por trabalho igual, independentemente
da idade, sexo, raça ou religião.
Artigo 103º.
(Composição do salário)
O salário é composto por todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) tarifas por complexidade;
b) tarifas por condições anormais;
c) adicionais previstos por lei.
Artigo
104º.
(Regulamentos salariais)
Os regulamentos salariais, tanto os gerais como os de ramo, serão elaborados
centralizadamente pelo Governo, através do Ministério do trabalho
e Segurança Social, em coordenação com a UNTA ou com
o sindicato e o Ministério do respectivo ramo de actividade.
SECÇÃO II
Do sistema salarial
Artigo 105º.
(Elementos do sistema salarial)
O sistema salarial é constituído por uma escala, tarifas, qualificadores
de ocupações e formas e sistemas de pagamento.
Artigo 106º.
(Escala)
1. A escala é constituída por grupos, que estabelecem
os graus de complexidade dos postos de trabalho e por coeficientes, que exprimem
a relação quantitativa entre o grupo a que corresponde o menor
grau de complexidade e os restantes.
2. A escala referida no número anterior constará de decreto
do Conselho de Ministros.
Artigo 107º.
(Tarifa)
1. As tarifas determinam a parte fundamental do salário que
o trabalhador recebe pelo trabalho realizado numa determina unidade de tempo
e podem ser por complexidade e por condições anormais de trabalho.
2. As tarifas por complexidade pagam a quantidade do trabalho.
3. As tarifas por condições anormais variam de acordo
comas condições em que o trabalho é realizado.
Artigo 108º.
(Qualificadores de ocupações)
Os qualificadores
de ocupação descrevem as tarefas próprias de cada posto
de trabalho, indicam os requisitos de qualificação necessários
ao seu desempenho e determinam o grupo da escala de que lhe corresponde de
acordo com a sua complexidade.
Artigo 109º.
(Categorias ocupacionais)
De acordo coma natureza e a responsabilidade do trabalho, consideram-se as
categorias ocupacionais asseguintes:
1. TRABALHADOR DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇOS
- É todo o trabalhador cuja actividade laboral não concorre
directamente para a produção e que executa uma função
administrativa ou serviço, sob a orientação e controlo
directos de um superior.
2. OPERÀRIO - É todo o trabalhador que directa ou indirectamente,
através dos meios de trabalho, modifica ou transforma os objectos de
trabalho, que facilita o funcionamento dos meios de produção
e muda de lugar tanto o produto acabado como os meios de produção
ou os objectos de trabalho.
3. TÉCNICO - É todo o trabalhador que com base numa determinada
formação académica ou prática de nível
básico, médio ou superior, aplica conhecimentos ou métodos
técno-científicos para resolver problemas tecnológicos,
económicos, sociais, agrícolas. industriais, ou desenvolve tarefas
técnicas relacionadas com a investigação e com o desenvolvimento
da prática científica.
4. a) RESPONSÁVEL - É todo o trabalhador que planifica,
organiza, orienta e decide, sob responsabilidade própria e nos limites
das suas atribuições as actividades das unidades estruturais
ao nível de direcção ou inferior.
b) DIRIGENTE - È todo o trabalhador que planifica, organiza,
orienta e decide sob responsabilidade própria e nos limites das suas
atribuições, as actividades das unidades estruturais de nível
superior à direcção.
Artigo 110º.
(Formas e sistemas de pagamento)
1. As formas de pagamento permitem remunerar a quantidade de trabalho
realizado, de acordo com o tempo despendido na sua execução
ou com os resultados obtidos.
2. Às duas formas de pagamento, a tempo e por rendimento, correspondem
diversos sistemas de pagamento que serão regulamentados nos termos
do artigo 104º.
Artigo 111º.
(Salários especiais)
Em casos e situações excepcionais para certos postos de trabalho
que exijam um tratamento salarial específico, o Governo poderá
aprovar, sob proposta do Ministério do Trabalho e Segurança
Social, salários especiais
Artigo 112º.
(Condições extra-qualificativas)
O Governo poderá aplicar incremento da tarifa por complexidade sempre
que se torne necessário, em relação a certos postos e
centros de trabalho, ramos de actividade e sectores económicos.
Artigo 113º.
(Pagamento do salário)
1. O pagamento do salário pode ser mensal, quinzenal, conforme
o que for determinado no acordo colectivo de trabalho, nos regulamentos internos
da empresa ou em legislação complementar, e deve ser efectuado
até ao último dia do período a que se refere.
2. O salário deve ser satisfeito no lugar onde o trabalhador
presta a sua actividade, durante as horas normais de trabalho.
3. No acto do pagamento do salário, a empresa deve entregar
ao trabalhador uma cópia do recibo.
Artigo 114º.
(Descontos no salário)
1. É vedado à empresa proceder a compensações
ou efectuar quaisquer descontos no salário do trabalhador.
2.O disposto no número anterior não se aplica:
a) aos descontos a favor do Estado ou de outra entidade, previstos por lei que autorize a sua dedução pela empresa, e as multas aplicadas como medida disciplinar;
b) às indemnizações devidas pelo trabalhador à empresa, quando haja transitado em julgado a decisão que as liquidou ou tenha sido homologado o acordo sobre o seu pagamento voluntário;
c) aos adiantamentos por conta do salário, amortizações de empréstimos, pagamento de refeições ou de outros bens fornecidos pela empresa ao trabalhador, nos casos e condições previstos nos acordos colectivos de trabalho ou regulamentos internos.
3. Os
descontos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior não
podem, no seu conjunto, exceder 1/6 do salário.
SECÇÃO
III
Dos estímulos materiais e da remuneração acessória
Artigo 115º.
(Estímulos materiais)
1. Com
vista à realização e superação do plano,
ao aumento da produtividade e a incentivar a prestação do trabalho
em determinadas regiões geográficas, poderão ser criados
prémios ou outros estímulos materiais.
2. Os tipos de prémios e as condições da sua concessão
serão estabelecidos por decreto e regulados nos acordos colectivos
de trabalho.
Artigo 116º.
(Remunerações acessórias)
1. Os trabalhadores que, no cumprimento das suas tarefas forem obrigados
a realizar um acréscimo de despesas, designadamente no caso de deslocação
em serviço do seu local de trabalho, terão a receber uma remuneração
acessória.
2. O regime das remunerações a pagar aos trabalhadores,
nos termos deste artigo, é definido ou regulamentado pelo Governo.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV