CAPÍTULO VI
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO

SECÇÃO I
Da formação Profissional

Artigo 82º.
(Princípios)


1. Deverão ser criados sistemas eficientes de formação profissional que correspondam às condições da economia nacional e ao progresso da ciência e tecnologia e contribuam para o aumento da produtividade em todos os domínios.
2. Serão responsáveis pela formação profissional os organismos do Estado e as direcções das empresas em colaboração com a UNTA e os sindicatos.

Artigo 83º.
(Conteúdo da formação profissional)


1. A formação profissional deverá transmitir aos trabalhadores conhecimentos sistemáticos, dotando-os das capacidades necessárias ao exercício das profissões dos diversos sectores da produção e serviços.
2. A formação profissional deverá ser acompanhada com medidas que visem o desenvolvimento da consciência socialista dos trabalhadores.

Artigo 84º.
(Nomenclatura das profissões)


O Ministério do Trabalho e Segurança Social, em colaboração com o Ministério da Educação e o Ministério e sindicato de cada ramo, compilará uma nomenclatura das profissões contendo o qualificador, o período de formação profissional e o tipo de diploma e respectiva equivalência.

Artigo 85º.
(Centros ou escolas de formação)


1. Cada um dos Ministérios, Secretárias do Estado ou alguns destes organismos em conjunto criarão e desenvolverão no âmbito respectivo com o apoio dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social centros ou escolas de formação profissional para as profissões de importância prioritária.
2. Em todas as empresas do ramo produtivo que empreguem mais de 200 trabalhadores dever-se-à criar um sector encarregado da formação profissional.
3. Nas empresas do ramo produtivo com menos de 200 trabalhadores, bem como nas empresas de serviços, dever-se-à apoiar e estimular todas as iniciativas ligadas à formação profissional.

Artigo 86º.
(Plano de formação profissional ou alfabetização)

1. Deverão ser estabelecidos planos anuais de formação profissional em todas as empresas.
2. As direcções das empresas, com o apoio dos organismos competentes, deverão tomar medidas para garantir a alfabetização dos trabalhadores.

Artigo 87º.
(Legislação complementar)

Legislação complementar regulará a matéria da presente secção.

SECÇÃO II
Da promoção

Artigo 88º.
(Conceito)

1. Considera-se promoção a colocação do trabalhador em posto de trabalho de categoria superior e a que corresponda o salário mais elevado.
2. A promoção deverá ser registada pela forma devida no contrato de trabalho.
3. A promoção efectuar-se-à sempre em função do resultado do trabalhador.

Artigo 89º.
(Quando tem lugar a promoção)

A promoção dos trabalhadores terá lugar sempre que, existindo postos de trabalho vagos, seja necessário preenche-los.

SECÇÃO III
Da avaliação

Artigo 90º.
(Conceito e fins)

1. A avaliação consiste na verificação, segundo regras prèviamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação que o trabalhador deve possuir para ocupar determinado posto de trabalho.
2. A avaliação tem por fim, garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições adequadas e contribuir para o ordenamento salarial.

Artigo 91º.
(Factores a ter em conta na avaliação)

1. Na avaliação de cada trabalhador dever-se-á ter em conta a situação da empresa e do ramo de actividade e, ainda os seguintes factores;

a) nível de qualificação, conhecimentos e capacidade do trabalhador;
b) atitude do trabalhador perante o trabalho e a disciplina;
c) antiguidade do trabalhador na empresa.

2. A qualificação prática obtida pelo trabalhador deverá sempre ser tida em conta na respectiva avaliação.

Artigo 92º.
(Categoria ocupacional a que se aplica o sistema de avaliação)

O sistema de avaliação aplicar-se-á às categorias ocupacionais seguintes:
Operário;
Técnico;
Trabalhador de administração e de serviços.

Artigo 93º.
(Quando tem lugar a avaliação)

A avaliação tem lugar nos casos seguintes:

a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos;
b) quando, sob proposta da direcção da empresa e ouvido o órgão sindical competente, se pretenda averiguar os motivos da ineficácia ou baixo rendimento de um trabalhador;
d) sempre que um trabalhador possua qualificações diferentes da requerida para o
posto de trabalho que ocupa;
d) por decisão dos órgãos de justiça laboral.

Artigo 94º
(Comissão de avaliação)

1. Em cada empresa em que haja vinte e cinco trabalhadores ou mais trabalhadores, será constituída uma comissão de avaliação, composta por três elementos.
2. Nas empresas com número elevado de trabalhadores poderão ser criadas várias comissões, em princípio um para cada cem trabalhadores.
3. As empresas com nonos de vinte e cinco trabalhadores agrupar-se-ão, para efeitos de avaliação e mediante acordo das direcções e órgãos sindicais respectivos, com as empresas na base da afinidade da produção ou serviços e da proximidade geográfica.
4. Poderão ainda as empresas com menos de vinte e cinco trabalhadores recorrer às comissões de avaliação constituídas em outras empresas, quando se verifiquem as condições previstas no número anterior.

Artigo 95º.
(Composição da avaliação)

A comissão de avaliação será composta pelos elementos seguintes:

a) o responsável pela empresa ou o responsável pelo órgão dos recursos humanos ou pessoal, que presidirá;
b) um membro do órgão sindical competente, designado por este;
c) um trabalhador qualificado do departamento, sector, secção ou turno a que pertence o trabalhador a ser avaliado, designado pela direcção da empresa ou centro de trabalho.

Artigo 96º.
(Periodicidade da avaliação)

As comissões farão avaliações anuais, em datas prèviamente fixadas, sem prejuízo de avaliações extraordinárias a realizar nos casos de preenchimento urgente dos postos de trabalho vagos ou de decisão dos órgãos de justiça laboral.

Artigo 97º.
(Resultado da avaliação)

A comissão elaborará uma lista com a classificação obtida pelos trabalhadores submetidos à avaliação, devendo tanto a lista como os demais resultados das reuniões ser registados em acta.

Artigo 98º.
(Resultado da avaliação)

1. Os trabalhadores aprovados pela comissão de avaliação preencherão os postos de trabalhos vagos, os que venham a vagar ou que sejam criados de novo, pela ordem de classificação obtida.
2. As empresas são obrigadas, sempre que seja necessário preencher qualquer vaga, a consultar a lista ou listas referidas no artigo anterior, e só na falta de trabalhadores que reúnam as condições exigidas poderão recorrer a elementos estranhos à empresa.

Artigo 99º.
(Trabalhadores reprovados)

1. Se um trabalhador reprovar na prova de avaliação referente ao posto de trabalho que ocupa a comissão fixar-lhe-à um prazo para que adquira os conhecimentos necessários à sua permanência no mesmo posto.
2. Se em posterior avaliação reprovar de novo, proceder-se-á à sua mudança para outro posto de trabalho compatível com a sua qualificação, passando a receber o salário correspondente.

Artigo 100º.
(regulamento da avaliação)

O Ministério do Trabalho e Segurança Social, em coordenação com a UNTA, regulará toda a matéria relacionada com a avaliação.

Artigo 101º.
(Trabalhadores excluídos da avaliação)

Os trabalhadores promovidos em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, não estão sujeitos a prestar provas de avaliação, salvo se, por não concordarem com o procedimento adoptado para a sua promoção, expressamente o requererem ou em caso de incapacidade profissional.

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CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
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CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
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CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
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