CAPÍTULO
VI
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO
SECÇÃO
I
Da formação Profissional
Artigo
82º.
(Princípios)
1. Deverão ser criados sistemas eficientes de formação
profissional que correspondam às condições da economia
nacional e ao progresso da ciência e tecnologia e contribuam para o
aumento da produtividade em todos os domínios.
2. Serão responsáveis pela formação profissional
os organismos do Estado e as direcções das empresas em colaboração
com a UNTA e os sindicatos.
Artigo 83º.
(Conteúdo da formação profissional)
1. A formação profissional deverá transmitir aos
trabalhadores conhecimentos sistemáticos, dotando-os das capacidades
necessárias ao exercício das profissões dos diversos
sectores da produção e serviços.
2. A formação profissional deverá ser acompanhada
com medidas que visem o desenvolvimento da consciência socialista dos
trabalhadores.
Artigo 84º.
(Nomenclatura das profissões)
O Ministério do Trabalho e Segurança Social, em colaboração
com o Ministério da Educação e o Ministério e
sindicato de cada ramo, compilará uma nomenclatura das profissões
contendo o qualificador, o período de formação profissional
e o tipo de diploma e respectiva equivalência.
Artigo 85º.
(Centros ou escolas de formação)
1. Cada um dos Ministérios, Secretárias do Estado ou
alguns destes organismos em conjunto criarão e desenvolverão
no âmbito respectivo com o apoio dos Ministérios da Educação
e do Trabalho e Segurança Social centros ou escolas de formação
profissional para as profissões de importância prioritária.
2. Em todas as empresas do ramo produtivo que empreguem mais de 200
trabalhadores dever-se-à criar um sector encarregado da formação
profissional.
3. Nas empresas do ramo produtivo com menos de 200 trabalhadores, bem
como nas empresas de serviços, dever-se-à apoiar e estimular
todas as iniciativas ligadas à formação profissional.
Artigo
86º.
(Plano de formação profissional ou alfabetização)
1.
Deverão ser estabelecidos planos anuais de formação profissional
em todas as empresas.
2. As direcções das empresas, com o apoio dos organismos
competentes, deverão tomar medidas para garantir a alfabetização
dos trabalhadores.
Artigo
87º.
(Legislação complementar)
Legislação
complementar regulará a matéria da presente secção.
SECÇÃO
II
Da promoção
Artigo
88º.
(Conceito)
1.
Considera-se promoção a colocação do trabalhador
em posto de trabalho de categoria superior e a que corresponda o salário
mais elevado.
2. A promoção deverá ser registada pela forma
devida no contrato de trabalho.
3. A promoção efectuar-se-à sempre em função
do resultado do trabalhador.
Artigo
89º.
(Quando tem lugar a promoção)
A
promoção dos trabalhadores terá lugar sempre que, existindo
postos de trabalho vagos, seja necessário preenche-los.
SECÇÃO
III
Da avaliação
Artigo
90º.
(Conceito e fins)
1.
A avaliação consiste na verificação, segundo regras
prèviamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação
que o trabalhador deve possuir para ocupar determinado posto de trabalho.
2. A avaliação tem por fim, garantir a ocupação
dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições
adequadas e contribuir para o ordenamento salarial.
Artigo
91º.
(Factores a ter em conta na avaliação)
1. Na avaliação de cada trabalhador dever-se-á ter em conta a situação da empresa e do ramo de actividade e, ainda os seguintes factores;
a) nível de qualificação, conhecimentos e capacidade do trabalhador;
b) atitude do trabalhador perante o trabalho e a disciplina;
c) antiguidade do trabalhador na empresa.
2. A qualificação
prática obtida pelo trabalhador deverá sempre ser tida em conta
na respectiva avaliação.
Artigo
92º.
(Categoria ocupacional a que se aplica o sistema de avaliação)
O
sistema de avaliação aplicar-se-á às categorias
ocupacionais seguintes:
Operário;
Técnico;
Trabalhador de administração e de serviços.
Artigo
93º.
(Quando tem lugar a avaliação)
A avaliação tem lugar nos casos seguintes:
a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos;
b) quando, sob proposta da direcção da empresa e ouvido o órgão sindical competente, se pretenda averiguar os motivos da ineficácia ou baixo rendimento de um trabalhador;
d) sempre que um trabalhador possua qualificações diferentes da requerida para o
posto de trabalho que ocupa;
d) por decisão dos órgãos de justiça laboral.
Artigo 94º
(Comissão de avaliação)
1.
Em cada empresa em que haja vinte e cinco trabalhadores ou mais trabalhadores,
será constituída uma comissão de avaliação,
composta por três elementos.
2. Nas empresas com número elevado de trabalhadores poderão
ser criadas várias comissões, em princípio um para cada
cem trabalhadores.
3. As empresas com nonos de vinte e cinco trabalhadores agrupar-se-ão,
para efeitos de avaliação e mediante acordo das direcções
e órgãos sindicais respectivos, com as empresas na base da afinidade
da produção ou serviços e da proximidade geográfica.
4. Poderão ainda as empresas com menos de vinte e cinco trabalhadores
recorrer às comissões de avaliação constituídas
em outras empresas, quando se verifiquem as condições previstas
no número anterior.
Artigo
95º.
(Composição da avaliação)
A comissão de avaliação será composta pelos elementos seguintes:
a) o responsável pela empresa ou o responsável pelo órgão dos recursos humanos ou pessoal, que presidirá;
b) um membro do órgão sindical competente, designado por este;
c) um trabalhador qualificado do departamento, sector, secção ou turno a que pertence o trabalhador a ser avaliado, designado pela direcção da empresa ou centro de trabalho.
Artigo 96º.
(Periodicidade da avaliação)
As
comissões farão avaliações anuais, em datas prèviamente
fixadas, sem prejuízo de avaliações extraordinárias
a realizar nos casos de preenchimento urgente dos postos de trabalho vagos
ou de decisão dos órgãos de justiça laboral.
Artigo
97º.
(Resultado da avaliação)
A
comissão elaborará uma lista com a classificação
obtida pelos trabalhadores submetidos à avaliação, devendo
tanto a lista como os demais resultados das reuniões ser registados
em acta.
Artigo
98º.
(Resultado da avaliação)
1.
Os trabalhadores aprovados pela comissão de avaliação
preencherão os postos de trabalhos vagos, os que venham a vagar ou
que sejam criados de novo, pela ordem de classificação obtida.
2. As empresas são obrigadas, sempre que seja necessário
preencher qualquer vaga, a consultar a lista ou listas referidas no artigo
anterior, e só na falta de trabalhadores que reúnam as condições
exigidas poderão recorrer a elementos estranhos à empresa.
Artigo
99º.
(Trabalhadores reprovados)
1.
Se um trabalhador reprovar na prova de avaliação referente ao
posto de trabalho que ocupa a comissão fixar-lhe-à um prazo
para que adquira os conhecimentos necessários à sua permanência
no mesmo posto.
2. Se em posterior avaliação reprovar de novo, proceder-se-á
à sua mudança para outro posto de trabalho compatível
com a sua qualificação, passando a receber o salário
correspondente.
Artigo
100º.
(regulamento da avaliação)
O
Ministério do Trabalho e Segurança Social, em coordenação
com a UNTA, regulará toda a matéria relacionada com a avaliação.
Artigo
101º.
(Trabalhadores excluídos da avaliação)
Os trabalhadores promovidos em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, não estão sujeitos a prestar provas de avaliação, salvo se, por não concordarem com o procedimento adoptado para a sua promoção, expressamente o requererem ou em caso de incapacidade profissional.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV