CAPÍTULO
V
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO
SECÇÃO I
Artigo
72º.
(Conceito)
1. Acordo colectivo de trabalho é o acordo celebrado entre a
direcção da empresa e o organismo sindical competente, com vista
a regular e consolidar a relação laboral, estabelecida entre
a empresa e os trabalhadores, e a obter o cumprimento dos direitos e deveres
de ambas as partes.
2. No acordo colectivo as partes assumem, em especial, o compromisso
de dar execução aos planos económicos traçados
e de se empenhar no aumento da produção e da produtividade,
no desenvolvimento do País e no melhoramento das condições
de vida, materiais e culturais dos trabalhadores.
Artigo 73º.
(Bases dos acordos colectivos)
A UNTA, através dos sindicatos nacionais, e os órgãos
competentes do governo estabelecerão prèviamente, para cada
sector da actividade, os princípios e bases gerais a que deverá
obedecer a celebração dos acordos colectivos de trabalho, bem
como os níveis a que poderão ser celebrados.
Artigo 74º.
(Formalidades da celebração)
1. Os acordos colectivos de trabalho são celebrados anualmente,
entre a direcção da empresa e o órgão sindical
competente, reduzindo a escrito e assinados por ambas as partes.
2. A aprovação pela assembleia de trabalhadores e a assinatura
das partes são requisitos indispensáveis para que o acordo colectivo
possa entrar em vigor.
3. A direcção da empresa e os representantes sindicais
devem assegurar e organizar a participação dos trabalhadores
na elaboração dos acordos colectivos de trabalho, bem como promover
a máxima divulgação do respectivo texto.
Artigo 75º.
(Vigência e alterações)
1. Os acordos colectivos de trabalho indicarão da sua entrada
em vigor e tempo de duração, bem como a forma e prazo de denúncia,
modificação e revisão.
2. Os acordos colectivos de trabalho deverão ser celebrados,
pelo menos, dois meses antes da data marcada para sua entrada em vigor.
Artigo 76º.
(Extensão dos acordos colectivos)
Os efeitos dos acordos colectivos de trabalho, uma vez celebrados, serão
extensivos a todos os trabalhadores da empresa.
Artigo 77º.
(Regulamentação)
O Ministério do Trabalho e Segurança Social, em colaboração
com a UNTA, traçará orientações e directrizes
gerais relativas à celebração, ao conteúdo e à
forma dos acordos colectivos de trabalho. Tendo em conta as diferenças
existentes entre as empresas estatais, mistas e privadas.
SECÇÃO II
Dos acordos colectivos
Artigo 78º.
(Conteúdo)
1. Os acordos colectivos de trabalho regulam, em geral os direitos
e os deveres dos trabalhadores e da direcção da empresa e estabelecem
as obrigações de uns e outros em relação ao plano
de produção ou serviços, bem como as medidas necessárias
ao seu efectivo cumprimento.
2. Os acordos colectivos de trabalho deverão em princípio
e sem prejuízo do que em cada caso determinarem as condições
específicas de cada ramo ou sector de actividade, prever e regular,
em especial;
a) o compromisso de cumprir o plano de trabalho mensal, semanal e diário de acordo com a qualidade e quantidade requeridas para cada posto de trabalho e segundo as possibilidades e as condições da empresa;
b) o horário de trabalho, os períodos diários e semanal de descanso e a forma de organização e prestação do trabalho nocturno e por turnos, de harmonia com o que for estabelecido por lei:
c) as condições gerais de remuneração, em relação às formas e sistemas de pagamento aplicáveis à actividade realizada dentro de cada ramo ou sector;
d) os aumentos nas tarifas da escala, quando justificados por situações excepcionais, nomeadamente as características geográficas, o clima de e outras condições, desfavoráveis ao trabalho e à vida, sempre que os aumentos não sejam proibidos por lei;
e) o plano, os programas e as iniciativas que digam respeito ao gozo de férias dos trabalhadores da empresa;
f) o plano de formação profissional;
g) a relação dos postos de trabalho da empresa a preencher por nomeação;
h) as medidas a tomar sobre a protecção e higiene no trabalho;
i) as formas de assegurar e controlar a disciplina no trabalho;
j) a organização do trabalho, de forma a evitar perdas de tempo, o desperdício de
materiais, a danificação e o desgaste desnecessários dos instrumentos de trabalho;
k) o compromisso de emulação socialista.
SECÇÃO
III
Da modificação e controlo do cumprimento dos acordos colectivos
Artigo
79º.
(Suspensão de cláusula)
1.
Sempre que alguma cláusula do acordo colectivo não seja considerada
conforme a legislação em vigor ou não possa ser cumprida,
poderão os outorgantes, ouvidos o Ministério e o sindicato nacional
competentes, acordar na sua suspensão, dando conhecimento desta decisão
à assembleia de trabalhadores da empresa.
2. Cabe à assembleia de trabalhadores propor as modificações
necessárias, por forma a que a cláusula se ajuste à lei
ou o cumprimento se torne possível.
Artigo
80º.
(Formalidades da modificação)
O
regime e as formalidades da modificação dos acordos colectivos
de trabalho são estabelecidos para sua celebração.
Artigo
81º.
(Controlo do cumprimento dos acordos colectivos)
1.
O controlo do cumprimento dos acordos colectivos de trabalho é efectuado
pela assembleia de trabalhadores, que reunirá periodicamente para este
fim.
2. A direcção da empresa prestará contas do cumprimento
das obrigações que lhe são impostas pelo acordo colectivo
de trabalho, sempre que o órgão sindical lho solicite.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV