CAPÍTULO
IV
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DIREITOS E DEVERES
DOS TRABALHADORES E DISCIPLINA LABORAL
Artigo
46º
(Legislação complementar)
1.
As atribuições da empresa em matéria de organização
do trabalho são exercidas pela sua direcção de harmonia
com as disposições legais e o respectivo estatuto.
2. Para a realização das atribuições da
empresa em matéria de organização do
trabalho são exercidas pela sua direcção de harmonia
com as disposições legais e o respectivo estatuto.
3. Para a realização das atribuições da
empresa, a direcção dispõe do poder de:
a) dirigir a actividade dos trabalhadores, através de instruções e ordens de cumprimento obrigatório;
b) elaborar e pôr em vigor regulamentos de trabalho e outros regulamentos internos.
Artigo
47º
(Atribuição da empresa)
1.
Cabe, em geral, à empresa organizar o trabalho de maneira a construir
de modo positiva para o desenvolvimento económico e social planificado
do País velando pelo aumento progressivo da produção
e da produtividade, e das condições de trabalho, bem como pela
elevação do nível material, técnico e cultural
dos trabalhadores.
2. Cabe, em especial, à empresa:
a)
organizar o trabalho de acordo com os níveis de desenvolvimento alcançado
e as características do processo tecnológica, com objectivo
de aproveitar com eficiência capacidade produtiva da empresa, bem como
aptidões e conhecimentos dos trabalhadores;
b) definir e determinar claramente as tarefas dos trabalhadores, bem como
esclarecê-los e fornecer-lhes as necessárias instruções;
c) tomar as medidas adequadas para que o trabalho seja prestado nas melhores
condições designadamente de protecção e higiene,
de acordo com a legislação vigente e os acordos colectivos;
d) elaborar e introduzir, conjuntamente com os trabalhadores, normas de trabalho
e outros indicadores para avaliar o rendimento do trabalho, de acordo com
a legislação vigente e os acordos colectivos de trabalho;
e) elaborar planos de formação profissional e adoptar as medidas
necessárias à sua execução;
f) recolher e considerar as críticas, sugestões e propostas
dos trabalhadores relativas à organização do trabalho;
g) adoptar as medidas necessárias para assegurar a disciplina na empresa.
Artigo
48º
(Regulamentos de trabalho nas empresas)
1.
Com vista à organização do trabalho e à consolidação
da disciplina laboral, as empresas estatais e mistas deverão elaborar
regulamentos internos de trabalho, de acordo com as disposições
legais.
2. O regulamento de trabalho determinará, de acordo com as condições
concretas da empresa, os direitos e deveres dos dirigentes e responsáveis
da empresa, bem como restantes trabalhadores, no que se refere a uma boa organização
do trabalho e à manutenção da disciplina.
3. O regulamento de trabalho deverá ser elaborado pela direcção
da empresa com a participação dos trabalhadores e órgão
sindical competente.
4. As empresas privadas poderão ser obrigadas, quando a sua
importância o justifique, a elaborar regulamentos de trabalho, nos termos
dos números 2 e 3 deste artigo.
5. Cabe ao Ministério do Trabalho e Segurança Social
estabelecer orientações para elaboração dos regulamentos
de trabalho, nas empresas estatais, mistas e privadas.
Artigo
49º
(Regulamentos de trabalho nos organismos do estado)
Os
organismos de administração do Estado elaboração,
com a participação dos sindicato competente, os regulamentos
de trabalho necessários ao seu funcionamento.
Artigo
50º
(Publicidade dos regulamentos)
Os
regulamentos de trabalho referidos nos artigos anteriores, deverão
ser publicados, de forma a que os trabalhadores possam ter conhecimento adequado
do seu conteúdo.
SECÇÃO
II
Dos direitos e deveres dos trabalhadores
Artigo
51º
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores têm direito:
a) a manterem o posto de trabalho enquanto exista, não podendo o respectivo contrato ser alterado ou rescindido senão pelas causas e segundo o procedimento estabelecido na lei;
b) a receberem com pontualidade o salário correspondente ao seu posto de trabalho;
c) a serem tratados com respeito, amizade e consideração tanto pela direcção como pelos restantes trabalhadores da empresa;
d) a não serem obrigados a prestar trabalho extraordinário, senão quando necessidades imperiosas da produção ou serviço o determinarem;
e) à higiene e segurança no trabalho;
f) a disporem de condições propícias ao aumento do rendimento do seu trabalho;
g) à formação profissional, à capacidade técnica e à elevação do seu nível social, cultural e de instrução geral;
h) a serem indemnizados em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e, de uma maneira geral, a segurança social;
i) ao descanso de harmonia com as normas reguladoras dos períodos diário e semanal de trabalho e das férias anuais.
j) a todos os demais benefícios decorrentes do respectivo contrato, dos acordos colectivos de trabalho, dos regulamentos da empresa, da presente lei e das restantes disposições legais aplicáveis.
Artigo
52º
(Distinções)
1-
Os trabalhadores que obtenham resultados de trabalho considerados excepcionais
e excelentes e observem de maneira exemplar a disciplina laboral serão
distinguidos com ordens de medalhas honoríficas, que deverão
ser distribuídas em datas significativas.
2- As empresas que se tenham destacado no cumprimento do Plano Nacional
e na emulsão socialista serão distinguidas com entrega de bandeiras
honoríficas.
3- Compete aos sindicatos atribuir aos trabalhadores e às empresas,
que se distinguirem na execução dos planos de emulsão
socialista, os estímulos morais e materiais previstos nos respectivos
regulamentos.
4- Os prémios ou outros estímulos materiais concedidos
aos trabalhadores nos termos do número anterior serão suportados
pelo fundo social das empresas.
5- As distinções atribuídas aos trabalhadores
serão registadas no respectivo processo individual
6- Os trabalhadores que tenham sido distinguidos deverão ter
preferência na frequência de cursos de formação
profissional.
Artigo
53º
(Deveres dos trabalhadores)
1-
Os trabalhadores estão obrigados a cumprir escrupulosamente os deveres
laborais determinados na presente lei e em outras disposições
legais, bem como nos regulamentos de trabalho das empresas.
2- Os trabalhadores têm, em especial, os seguintes deveres:
a) a prestar o trabalho segundo a qualidade e quantidade requeridas, aproveitando plenamente o tempo de trabalho e da capacidade produtiva da empresa;
b) comparecer assídua e pontualmente ao trabalho;
c) proteger os bens da empresa e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda;
d) cumprir escrupulosamente as regras sobre protecção e higiene no trabalho e prevenção de incêndios;
e) manter relações de camaradagem, entre ajuda e respeito mútuo com todos os trabalhadores;
f) cumprir e executar as ordens e instruções dos dirigentes e dos responsáveis da empresa;
g) guardar sigilo profissional e os segredos da produção ou do serviço.
SECÇÃO
III
(Poder disciplinar)
Artigo 54º
(Conteúdo da disciplina laboral)
A disciplina
laboral constitui uma base decisiva para a organização do trabalho
e o bom funcionamento da empresa e expressa-se pela actuação
consciente dos seus deveres de trabalho e no desenvolvimento de relações
de cooperação e camaradagem, de ajuda e respeito mútuo,
sob as condições do poder democrático e popular.
Artigo 55º
(Poder disciplinar)
Compete à
direcção da empresa aplicar medidas disciplinares aos trabalhadores
que culposamente infringirem aos seus deveres.
Artigo 56º
(Infracção disciplinar)
1. Considera-se
infracção disciplinar o comportamento do trabalhador que culposamente
viole os seus deveres de trabalho.
2. Constituí, nomeadamente, infracção disciplinar:
a) o não cumprimento do horário de trabalho;
b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;
c) a ausência do centro ou do posto de trabalho, durante s horas de serviço, sem justificação válida;
d) a falta de respeito para com os superiores hierárquicos ou de estes para com os seus subordinados e para com os companheiros de trabalho ou terceiros.
e) a diminuição repetida e injustificada do rendimento normal do trabalho determinado pelas normas técnicas e tecnológicas do posto de trabalho;
f) a injúria, a ameaça ou ofensa corporal aos superiores hierárquicos ou destes aos seus subordinados, aos companheiros de trabalho ou a terceiros;
g) a desobediência às ordens e instruções dos superiores hierárquicos;
h) a quebra do sigilo profissional e dos segredos da produção e dos serviços a que o trabalhador esteja obrigado por lei ou regulamento da empresa;
i) a destruição, danificação ou deterioração dos bens da empresa;
j) o desvio e uso não autorizado de bens da empresa;
k) o não cumprimento das normas e regulamentos da empresa;
l) o liberalismo e a negligência que demostram falta de interesse pelo trabalho e pelo cumprimento dos seus deveres, quer desses factos tenha resultado ou não prejuízo para os serviços ou para terceiros.
Artigo 57º
(Infracção disciplinares graves)
1. A infracção
disciplinar considera-se grave sempre que a sua prática seja repetida,
ocasione prejuízos sérios ou, por qualquer forma, ponha em risco
a subsistência da relação jurídico laboral.
2. Constitui nomeadamente, infracção disciplinar grave:
a) o incumprimento do horário de trabalho ou a ausência não autorizada da empresa no período de trabalho, mais de cinco vezes põe mês;
b) a falta injustificada ao trabalho por mais de dois dias em cada mês;
c) a desobediência repetida a ordens ou instruções dos superiores hierárquicos;
d) a quebra do sigilo profissional ou do segredo da produção e dos serviços, em caso de prejuízos graves para a empresa ou para os interesses gerais do Estado;
e) a danificação dos bens da empresa que ocasione a redução ou interrupção do processo produtivo ou prejuízo grave para a empresa;
f) embriagues ou o estado de drogado, e o consumo ou posse de droga no posto de trabalho ou na empresa;
g) o furto , o roubo; o abuso de confiança, a burla e outras fraudes praticadas na empresa ou durante a realização do trabalho;
h) o suborno, activo e passivo, e a corrupção, de zelo pelo serviço deste que deste facto resultem prejuízos para o serviço ou para terceiros.
Artigo 58º
(Medidas disciplinares)
1. Em caso de infracção disciplinar, aplicar-se-ão as seguintes medidas disciplinares:
a) admoestação privada não registada;
b) admoestação privada registada;
c) admoestação perante a assembleia de trabalhadores;
d) Transferência temporária dentro do mesmo centro de trabalho para outro posto imediatamente inferior, se o houver, com o salário de novo posto, até três meses. Não existindo esse posto, para qualquer outro com o salário correspondente;
e) Transferência temporária, dentro do mesmo ou para outro centro de trabalho para o posto de trabalho imediatamente inferior se o houver ou, não existindo, para qualquer outro, de três a seis meses com o salário correspondente;
f) despedimento sem aviso prévio.
2. Sendo
a transferência temporária susceptível de causar prejuízos
graves à empresa, as medidas disciplinares impostas ao abrigo das alíneas
d) e ) do presente artigo, poderão ser substituídas por multa
nunca superior à diferença entre o salário do posto de
trabalho do trabalhador sancionado e o equivalente ao posto de trabalho imediatamente
inferior, pelo tempo que durar a medida de transferência aplicada.
3. Não havendo na empresa nenhum posto de categoria inferior
ao do trabalhador sancionado, as medidas disciplinares das alíneas
d) e) do mesmo artigo serão substituídas por multa nunca superior
a 20 por cento do respectivo salário, a estabelecer nos limites de
tempo fixados nas citadas alíneas.
4. Em caso de infracção disciplinar grave serão
aplicadas as medidas disciplinares referidas nas alíneas e) e f) do
n.º 1.
5. A infracção disciplinar considerada grave poderá,
todavia, de harmonia com o grau de culpa do infractor, os resultados da violação
e as circunstâncias em que esta ocorreu, aplicar-se a título
excepcional qualquer outra medida disciplinar prevista neste artigo.
6. Todas as medidas disciplinares aplicadas excepto a referida na alínea
a) no n.º 1 serão registadas
no processo individual do trabalhador.
7. As medidas disciplinares das alíneas d), e) e f) serão
publicadas na empresa.
Artigo 59º
(Graduação das medidas disciplinares)
1. Na determinação das medidas disciplinares deverão
ser consideradas e ponderadas todas as circunstâncias em que a infracção
foi cometida. Para além da gravidade da infracção disciplinar
e da sua repetição, deverão ser consideradas, em especial
o grau de culpa, a situação económica e a reputação
do trabalhador e a influência educativa que tenha sido exercida sobre
ele.
2. A medida disciplinar de despedimento só deve ser aplicada
quando, perante as circunstâncias do caso concreto, se mostrar impossível
manter a relação de trabalho.
Artigo 60º
(Procedimento disciplinar)
1. A aplicação
de qualquer medida disciplinar, salvo a de admoestação privada
não registada, dependerá da prévia instauração
de processo disciplinar que deverá ser escrito.
2. Ao trabalhador arguido será obrigatòriamente dada
a possibilidade de se fazer ouvir e de se pronunciar sobre os factos que lhe
sejam atribuídos, assegurando-lhes os meios e o tempo razoàvelmente
necessário à apresentação da sua defesa.
3. A empresa deverá proceder às diligências necessárias
ao apuramento da verdade, podendo os trabalhadores da empresa serem chamados
a participar no esclarecimento dos factos e na apreciação das
circunstâncias relativas à pessoa do arguido.
4. A empresa, sempre que haja razões que justifiquem, poderá
suspender preventivamente o trabalhador, pelo prazo de duração
do processo disciplinar, sem prejuízo do pagamento pontual do respectivo
salário.
5. A instauração do procedimento disciplinar deverá
ser comunicada ao órgão sindical competente, ao qual, concluído
o processo deverá obrigatòriamente ser solicitado parecer, que
será dado no prazo de 5 dias.
6. O processo disciplinar deverá decorrer por forma a que o
infractor adquira consciência da sua culpa cometida e produzir efeito
educativo sobre ele e os restantes trabalhadores, criando em todos a ideia
da necessidade da observância e do respeito da disciplina laboral.
Artigo 61º
( Prazos)
1. O processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de
15 dias a contar da data em que a direcção da empresa teve conhecimento
seguro da infracção e concluído no máximo dois
meses.
2. A infracção disciplinar prescreverá no prazo
de um ano a contar da data em que teve lugar.
3. Aplicar-se-ão os prazos de prescrição da lei
penal, quando a infracção disciplinar constituir crime e só
coma sentença transitada em julgado for possível obter o conhecimento
de que o arguido a praticou.
Artigo 62º
(Nulidade do procedimento disciplinar)
1. A nulidade
ou a inexistência do processo disciplinar, quando obrigatório,
determinam a nulidade absoluta e insuprível da medida disciplinar aplicada.
2. A falta de audiência do arguido, salvo quando esta for impossível,
o não cumprimento do prazo determinado para o início do processo
disciplinar e do disposto no n.º 5 do artigo 60.º, determinam a
nulidade do processo disciplinar.
Artigo 63º
(Recurso das medidas disciplinares)
1. O trabalhador tem o direito de interpor recurso das medidas disciplinares
que lhe forem aplicadas, para o órgão de justiça laboral
competente, excepto no caso de admoestação privada e não
registada.
2. O prazo de interposição do recurso é de 15
dias, contados a partir da data em que o trabalhador tome conhecimento por
escrito da medida disciplinar aplicada.
Artigo 64º
(Independência da acção penal)
1. As
medidas disciplinares previstas nas presente lei aplicar-se-ão sem
prejuízo da responsabilidade penal do trabalhador, quando a violação
da disciplina laboral constituir simultaneamente acto criminalmente punível.
2. Se, todavia, for absolvido por sentença do tribunal, o trabalhador
tem direito de requerer a revisão de decisão que o puniu disciplinarmente
pelo mesmo facto, ao órgão de justiça laboral competente.
3. Se for concedida a revisão e alterada ou anulada a punição
deverá o trabalhador ser indemnizado em conformidade com os prejuízos
que sofreu.
Artigo 65º
(Reabilitação)
1. O trabalhador punido considerar-se-á reabilitado se não tiver cometido novas infracções.
a) no prazo de um ano a seguir à aplicação da medida disciplinar, se esta for alguma das previstas nas alíneas b), c) e d do n.º 1 do artigo 58º da presente lei;
b) no prazo de dois anos após a aplicação da medida disciplinar, se esta for a prevista na alínea e) do mesmo artigo.
2. Em
casos excepcionais, as direcções de empresa e os órgãos
sindicais de
comum acordo poderão solicitar ao órgão de justiça
laboral a reabilitação do trabalhador; antes de expirados os
prazos constantes do número anterior.
Artigo 66º
(Regime disciplinar dos trabalhadores nomeados)
Os trabalhadores
providos por nomeação ficam sujeitos a regime disciplinar próprios.
SECÇÃO
IV
Da responsabilidade material
Artigo 67º
(Conteúdo da responsabilidade material)
1. O trabalhador
que, por infracção dos seus deveres de trabalho, danificar ou
destruir instalações, máquinas, equipamentos, ferramentas,
ou outros meios de trabalho ou de produção ou, por qualquer
outra forma, culposamente causar danos materiais à empresa constitui-se
na obrigação de o indemnizar pelas prejuízos que causar.
2. A indemnização será constituída, em
princípio, por uma prestação em dinheiro, sem prejuízo,
todavia, da possibilidade de o trabalhador responsável proceder ele
próprio à reparação ou ao conserto total ou parcial.
Artigo 68º
(Responsabilidade por danos causados voluntàriamente)
1. O trabalhador
que, voluntàriamente, causar danos em bens da empresa, responderá
por eles na sua totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal
que no caso couber.
2. Se o dano for cometido por vários trabalhadores, a sua responsabilidade
é solidária, podendo a empresa reclamar o total da indemnização
de um só ou exigi-la de todos e de cada um, na proporção
que for determinada.
Artigo 69º
(Responsabilidade por danos causados involuntàriamente)
1. O trabalhador
que, involuntariàmente danificar ou destruir bens da empresa ou lhes
causar danos materiais, só responderá pelo prejuízo directo
que a empresa vier a sofrer.
2. A indemnização referida no número anterior
não poderá ultrapassar o montante do salário mensal do
trabalhador responsável.
3. O prejuízo será, todavia, reparado na totalidade:
a) se o dano for ocasionado pela perda de ferramentas, equipamentos ou utensílios recebidos pelo trabalhador para seu uso exclusivo, assim como dinheiro, bens ou valores por que seja responsável por causa das funções que desempenha;
b) no caso de danos causados por trabalhador drogado ou em estado de embriagues;
c) em caso de acidente de trânsito, provocado por excesso de velocidade, manobras perigosas ou, de uma maneira geral, culpa grave do condutor.
4. Sendo
o dano involuntário cometido por vários trabalhadores, cada
um
deles responderá pelo prejuízo causado, em conformidade com
o modo e a extensão da sua participação e o grau de culpa,
não podendo a empresa reclamar a totalidade de indemnização
a um só.
5. No caso do número anterior, presume-se iguais as culpas dos
trabalhadores responsáveis.
Artigo 70º
(Reclamação da indemnização por responsabilidade
material)
1. A indemnização
deverá ser reclamada junto do órgão de justiça
laboral competente e prescreve no prazo de dois anos, contados da data da
ocorrência.
2. Sempre que o dano seja superior a kz 25.000.00, a competência
para conhecer da responsabilidade defere-se aos tribunais, de harmonia com
as regras da responsabilidade civil e do processo comum, salvo se o caso seja
decidido pelos órgãos de justiça laboral.
3. Se os actos, que estão na origem do dano, constituírem
crime e for instaurado procedimento criminal o pedido de indemnização
deverá ser deduzido no respectivo processo, nos termos da lei em vigor.
4. Havendo acordo entre o trabalhador responsável e a empresa
sobre omontante da indemnização ou acerca da modalidade de reparação
do dano, deve esse acordo ser reduzido a escrito e submetido à homologação
do órgão de justiça laboral da empresa.
Artigo 71º
(Renúncia à indemnização)
1. A empresa
poderá renunciar à indemnização devida por danos
materiais involuntários, quando o comportamento anterior do responsável,
as circunstâncias em que os factos ocorrerem e, em especial, a pequena
extensão e consequências dos danos o justifiquem.
2. Poderá ainda a empresa renunciar ao pagamento do que faltar
para integral liquidação da dívida, sempre que, estando
já paga uma parte substancial, o trabalhador se destacar pela sua conduta
exemplar, do ponto de vista da disciplina laboral e da moral socialista e
dê garantias de cumprimento, no futuro, dos seus deveres de trabalho
3. A renúncia e as razões dele deverão ser comunicadas
por escrito ao trabalhador.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV