CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DIREITOS E DEVERES
DOS TRABALHADORES E DISCIPLINA LABORAL

Artigo 46º
(Legislação complementar)

1. As atribuições da empresa em matéria de organização do trabalho são exercidas pela sua direcção de harmonia com as disposições legais e o respectivo estatuto.
2. Para a realização das atribuições da empresa em matéria de organização do
trabalho são exercidas pela sua direcção de harmonia com as disposições legais e o respectivo estatuto.
3. Para a realização das atribuições da empresa, a direcção dispõe do poder de:

a) dirigir a actividade dos trabalhadores, através de instruções e ordens de cumprimento obrigatório;
b) elaborar e pôr em vigor regulamentos de trabalho e outros regulamentos internos.

Artigo 47º
(Atribuição da empresa)

1. Cabe, em geral, à empresa organizar o trabalho de maneira a construir de modo positiva para o desenvolvimento económico e social planificado do País velando pelo aumento progressivo da produção e da produtividade, e das condições de trabalho, bem como pela elevação do nível material, técnico e cultural dos trabalhadores.
2. Cabe, em especial, à empresa:

a) organizar o trabalho de acordo com os níveis de desenvolvimento alcançado e as características do processo tecnológica, com objectivo de aproveitar com eficiência capacidade produtiva da empresa, bem como aptidões e conhecimentos dos trabalhadores;
b) definir e determinar claramente as tarefas dos trabalhadores, bem como esclarecê-los e fornecer-lhes as necessárias instruções;
c) tomar as medidas adequadas para que o trabalho seja prestado nas melhores condições designadamente de protecção e higiene, de acordo com a legislação vigente e os acordos colectivos;
d) elaborar e introduzir, conjuntamente com os trabalhadores, normas de trabalho e outros indicadores para avaliar o rendimento do trabalho, de acordo com a legislação vigente e os acordos colectivos de trabalho;
e) elaborar planos de formação profissional e adoptar as medidas necessárias à sua execução;
f) recolher e considerar as críticas, sugestões e propostas dos trabalhadores relativas à organização do trabalho;
g) adoptar as medidas necessárias para assegurar a disciplina na empresa.

Artigo 48º
(Regulamentos de trabalho nas empresas)

1. Com vista à organização do trabalho e à consolidação da disciplina laboral, as empresas estatais e mistas deverão elaborar regulamentos internos de trabalho, de acordo com as disposições legais.
2. O regulamento de trabalho determinará, de acordo com as condições concretas da empresa, os direitos e deveres dos dirigentes e responsáveis da empresa, bem como restantes trabalhadores, no que se refere a uma boa organização do trabalho e à manutenção da disciplina.
3. O regulamento de trabalho deverá ser elaborado pela direcção da empresa com a participação dos trabalhadores e órgão sindical competente.
4. As empresas privadas poderão ser obrigadas, quando a sua importância o justifique, a elaborar regulamentos de trabalho, nos termos dos números 2 e 3 deste artigo.
5. Cabe ao Ministério do Trabalho e Segurança Social estabelecer orientações para elaboração dos regulamentos de trabalho, nas empresas estatais, mistas e privadas.

Artigo 49º
(Regulamentos de trabalho nos organismos do estado)

Os organismos de administração do Estado elaboração, com a participação dos sindicato competente, os regulamentos de trabalho necessários ao seu funcionamento.

Artigo 50º
(Publicidade dos regulamentos)

Os regulamentos de trabalho referidos nos artigos anteriores, deverão ser publicados, de forma a que os trabalhadores possam ter conhecimento adequado do seu conteúdo.

SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos trabalhadores

Artigo 51º
(Direitos dos trabalhadores)

Todos os trabalhadores têm direito:

a) a manterem o posto de trabalho enquanto exista, não podendo o respectivo contrato ser alterado ou rescindido senão pelas causas e segundo o procedimento estabelecido na lei;
b) a receberem com pontualidade o salário correspondente ao seu posto de trabalho;
c) a serem tratados com respeito, amizade e consideração tanto pela direcção como pelos restantes trabalhadores da empresa;
d) a não serem obrigados a prestar trabalho extraordinário, senão quando necessidades imperiosas da produção ou serviço o determinarem;
e) à higiene e segurança no trabalho;
f) a disporem de condições propícias ao aumento do rendimento do seu trabalho;
g) à formação profissional, à capacidade técnica e à elevação do seu nível social, cultural e de instrução geral;
h) a serem indemnizados em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e, de uma maneira geral, a segurança social;
i) ao descanso de harmonia com as normas reguladoras dos períodos diário e semanal de trabalho e das férias anuais.
j) a todos os demais benefícios decorrentes do respectivo contrato, dos acordos colectivos de trabalho, dos regulamentos da empresa, da presente lei e das restantes disposições legais aplicáveis.

Artigo 52º
(Distinções)

1- Os trabalhadores que obtenham resultados de trabalho considerados excepcionais e excelentes e observem de maneira exemplar a disciplina laboral serão distinguidos com ordens de medalhas honoríficas, que deverão ser distribuídas em datas significativas.
2- As empresas que se tenham destacado no cumprimento do Plano Nacional e na emulsão socialista serão distinguidas com entrega de bandeiras honoríficas.
3- Compete aos sindicatos atribuir aos trabalhadores e às empresas, que se distinguirem na execução dos planos de emulsão socialista, os estímulos morais e materiais previstos nos respectivos regulamentos.
4- Os prémios ou outros estímulos materiais concedidos aos trabalhadores nos termos do número anterior serão suportados pelo fundo social das empresas.
5- As distinções atribuídas aos trabalhadores serão registadas no respectivo processo individual
6- Os trabalhadores que tenham sido distinguidos deverão ter preferência na frequência de cursos de formação profissional.

Artigo 53º
(Deveres dos trabalhadores)

1- Os trabalhadores estão obrigados a cumprir escrupulosamente os deveres laborais determinados na presente lei e em outras disposições legais, bem como nos regulamentos de trabalho das empresas.
2- Os trabalhadores têm, em especial, os seguintes deveres:

a) a prestar o trabalho segundo a qualidade e quantidade requeridas, aproveitando plenamente o tempo de trabalho e da capacidade produtiva da empresa;
b) comparecer assídua e pontualmente ao trabalho;
c) proteger os bens da empresa e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda;
d) cumprir escrupulosamente as regras sobre protecção e higiene no trabalho e prevenção de incêndios;
e) manter relações de camaradagem, entre ajuda e respeito mútuo com todos os trabalhadores;
f) cumprir e executar as ordens e instruções dos dirigentes e dos responsáveis da empresa;
g) guardar sigilo profissional e os segredos da produção ou do serviço.

SECÇÃO III
(Poder disciplinar)

Artigo 54º
(Conteúdo da disciplina laboral)

A disciplina laboral constitui uma base decisiva para a organização do trabalho e o bom funcionamento da empresa e expressa-se pela actuação consciente dos seus deveres de trabalho e no desenvolvimento de relações de cooperação e camaradagem, de ajuda e respeito mútuo, sob as condições do poder democrático e popular.

Artigo 55º
(Poder disciplinar)

Compete à direcção da empresa aplicar medidas disciplinares aos trabalhadores que culposamente infringirem aos seus deveres.

Artigo 56º
(Infracção disciplinar)

1. Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador que culposamente viole os seus deveres de trabalho.
2. Constituí, nomeadamente, infracção disciplinar:

a) o não cumprimento do horário de trabalho;
b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;
c) a ausência do centro ou do posto de trabalho, durante s horas de serviço, sem justificação válida;
d) a falta de respeito para com os superiores hierárquicos ou de estes para com os seus subordinados e para com os companheiros de trabalho ou terceiros.
e) a diminuição repetida e injustificada do rendimento normal do trabalho determinado pelas normas técnicas e tecnológicas do posto de trabalho;
f) a injúria, a ameaça ou ofensa corporal aos superiores hierárquicos ou destes aos seus subordinados, aos companheiros de trabalho ou a terceiros;
g) a desobediência às ordens e instruções dos superiores hierárquicos;
h) a quebra do sigilo profissional e dos segredos da produção e dos serviços a que o trabalhador esteja obrigado por lei ou regulamento da empresa;
i) a destruição, danificação ou deterioração dos bens da empresa;
j) o desvio e uso não autorizado de bens da empresa;
k) o não cumprimento das normas e regulamentos da empresa;
l) o liberalismo e a negligência que demostram falta de interesse pelo trabalho e pelo cumprimento dos seus deveres, quer desses factos tenha resultado ou não prejuízo para os serviços ou para terceiros.

Artigo 57º
(Infracção disciplinares graves)

1. A infracção disciplinar considera-se grave sempre que a sua prática seja repetida, ocasione prejuízos sérios ou, por qualquer forma, ponha em risco a subsistência da relação jurídico laboral.
2. Constitui nomeadamente, infracção disciplinar grave:

a) o incumprimento do horário de trabalho ou a ausência não autorizada da empresa no período de trabalho, mais de cinco vezes põe mês;
b) a falta injustificada ao trabalho por mais de dois dias em cada mês;
c) a desobediência repetida a ordens ou instruções dos superiores hierárquicos;
d) a quebra do sigilo profissional ou do segredo da produção e dos serviços, em caso de prejuízos graves para a empresa ou para os interesses gerais do Estado;
e) a danificação dos bens da empresa que ocasione a redução ou interrupção do processo produtivo ou prejuízo grave para a empresa;
f) embriagues ou o estado de drogado, e o consumo ou posse de droga no posto de trabalho ou na empresa;
g) o furto , o roubo; o abuso de confiança, a burla e outras fraudes praticadas na empresa ou durante a realização do trabalho;
h) o suborno, activo e passivo, e a corrupção, de zelo pelo serviço deste que deste facto resultem prejuízos para o serviço ou para terceiros.

Artigo 58º
(Medidas disciplinares)

1. Em caso de infracção disciplinar, aplicar-se-ão as seguintes medidas disciplinares:

a) admoestação privada não registada;
b) admoestação privada registada;
c) admoestação perante a assembleia de trabalhadores;
d) Transferência temporária dentro do mesmo centro de trabalho para outro posto imediatamente inferior, se o houver, com o salário de novo posto, até três meses. Não existindo esse posto, para qualquer outro com o salário correspondente;
e) Transferência temporária, dentro do mesmo ou para outro centro de trabalho para o posto de trabalho imediatamente inferior se o houver ou, não existindo, para qualquer outro, de três a seis meses com o salário correspondente;
f) despedimento sem aviso prévio.

2. Sendo a transferência temporária susceptível de causar prejuízos graves à empresa, as medidas disciplinares impostas ao abrigo das alíneas d) e ) do presente artigo, poderão ser substituídas por multa nunca superior à diferença entre o salário do posto de trabalho do trabalhador sancionado e o equivalente ao posto de trabalho imediatamente inferior, pelo tempo que durar a medida de transferência aplicada.
3. Não havendo na empresa nenhum posto de categoria inferior ao do trabalhador sancionado, as medidas disciplinares das alíneas d) e) do mesmo artigo serão substituídas por multa nunca superior a 20 por cento do respectivo salário, a estabelecer nos limites de tempo fixados nas citadas alíneas.
4. Em caso de infracção disciplinar grave serão aplicadas as medidas disciplinares referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1.
5. A infracção disciplinar considerada grave poderá, todavia, de harmonia com o grau de culpa do infractor, os resultados da violação e as circunstâncias em que esta ocorreu, aplicar-se a título excepcional qualquer outra medida disciplinar prevista neste artigo.
6. Todas as medidas disciplinares aplicadas excepto a referida na alínea a) no n.º 1 serão registadas
no processo individual do trabalhador.
7. As medidas disciplinares das alíneas d), e) e f) serão publicadas na empresa.

Artigo 59º
(Graduação das medidas disciplinares)


1. Na determinação das medidas disciplinares deverão ser consideradas e ponderadas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida. Para além da gravidade da infracção disciplinar e da sua repetição, deverão ser consideradas, em especial o grau de culpa, a situação económica e a reputação do trabalhador e a influência educativa que tenha sido exercida sobre ele.
2. A medida disciplinar de despedimento só deve ser aplicada quando, perante as circunstâncias do caso concreto, se mostrar impossível manter a relação de trabalho.

Artigo 60º
(Procedimento disciplinar)

1. A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a de admoestação privada não registada, dependerá da prévia instauração de processo disciplinar que deverá ser escrito.
2. Ao trabalhador arguido será obrigatòriamente dada a possibilidade de se fazer ouvir e de se pronunciar sobre os factos que lhe sejam atribuídos, assegurando-lhes os meios e o tempo razoàvelmente necessário à apresentação da sua defesa.
3. A empresa deverá proceder às diligências necessárias ao apuramento da verdade, podendo os trabalhadores da empresa serem chamados a participar no esclarecimento dos factos e na apreciação das circunstâncias relativas à pessoa do arguido.
4. A empresa, sempre que haja razões que justifiquem, poderá suspender preventivamente o trabalhador, pelo prazo de duração do processo disciplinar, sem prejuízo do pagamento pontual do respectivo salário.
5. A instauração do procedimento disciplinar deverá ser comunicada ao órgão sindical competente, ao qual, concluído o processo deverá obrigatòriamente ser solicitado parecer, que será dado no prazo de 5 dias.
6. O processo disciplinar deverá decorrer por forma a que o infractor adquira consciência da sua culpa cometida e produzir efeito educativo sobre ele e os restantes trabalhadores, criando em todos a ideia da necessidade da observância e do respeito da disciplina laboral.

Artigo 61º
( Prazos)


1. O processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 15 dias a contar da data em que a direcção da empresa teve conhecimento seguro da infracção e concluído no máximo dois meses.
2. A infracção disciplinar prescreverá no prazo de um ano a contar da data em que teve lugar.
3. Aplicar-se-ão os prazos de prescrição da lei penal, quando a infracção disciplinar constituir crime e só coma sentença transitada em julgado for possível obter o conhecimento de que o arguido a praticou.

Artigo 62º
(Nulidade do procedimento disciplinar)

1. A nulidade ou a inexistência do processo disciplinar, quando obrigatório, determinam a nulidade absoluta e insuprível da medida disciplinar aplicada.
2. A falta de audiência do arguido, salvo quando esta for impossível, o não cumprimento do prazo determinado para o início do processo disciplinar e do disposto no n.º 5 do artigo 60.º, determinam a nulidade do processo disciplinar.

Artigo 63º

(Recurso das medidas disciplinares)


1. O trabalhador tem o direito de interpor recurso das medidas disciplinares
que lhe forem aplicadas, para o órgão de justiça laboral competente, excepto no caso de admoestação privada e não registada.
2. O prazo de interposição do recurso é de 15 dias, contados a partir da data em que o trabalhador tome conhecimento por escrito da medida disciplinar aplicada.

Artigo 64º
(Independência da acção penal)

1. As medidas disciplinares previstas nas presente lei aplicar-se-ão sem prejuízo da responsabilidade penal do trabalhador, quando a violação da disciplina laboral constituir simultaneamente acto criminalmente punível.
2. Se, todavia, for absolvido por sentença do tribunal, o trabalhador tem direito de requerer a revisão de decisão que o puniu disciplinarmente pelo mesmo facto, ao órgão de justiça laboral competente.
3. Se for concedida a revisão e alterada ou anulada a punição deverá o trabalhador ser indemnizado em conformidade com os prejuízos que sofreu.

Artigo 65º
(Reabilitação)

1. O trabalhador punido considerar-se-á reabilitado se não tiver cometido novas infracções.

a) no prazo de um ano a seguir à aplicação da medida disciplinar, se esta for alguma das previstas nas alíneas b), c) e d do n.º 1 do artigo 58º da presente lei;
b) no prazo de dois anos após a aplicação da medida disciplinar, se esta for a prevista na alínea e) do mesmo artigo.

2. Em casos excepcionais, as direcções de empresa e os órgãos sindicais de
comum acordo poderão solicitar ao órgão de justiça laboral a reabilitação do trabalhador; antes de expirados os prazos constantes do número anterior.

Artigo 66º
(Regime disciplinar dos trabalhadores nomeados)

Os trabalhadores providos por nomeação ficam sujeitos a regime disciplinar próprios.

SECÇÃO IV
Da responsabilidade material

Artigo 67º
(Conteúdo da responsabilidade material)

1. O trabalhador que, por infracção dos seus deveres de trabalho, danificar ou destruir instalações, máquinas, equipamentos, ferramentas, ou outros meios de trabalho ou de produção ou, por qualquer outra forma, culposamente causar danos materiais à empresa constitui-se na obrigação de o indemnizar pelas prejuízos que causar.
2. A indemnização será constituída, em princípio, por uma prestação em dinheiro, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de o trabalhador responsável proceder ele próprio à reparação ou ao conserto total ou parcial.

Artigo 68º
(Responsabilidade por danos causados voluntàriamente)

1. O trabalhador que, voluntàriamente, causar danos em bens da empresa, responderá por eles na sua totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.
2. Se o dano for cometido por vários trabalhadores, a sua responsabilidade é solidária, podendo a empresa reclamar o total da indemnização de um só ou exigi-la de todos e de cada um, na proporção que for determinada.

Artigo 69º
(Responsabilidade por danos causados involuntàriamente)

1. O trabalhador que, involuntariàmente danificar ou destruir bens da empresa ou lhes causar danos materiais, só responderá pelo prejuízo directo que a empresa vier a sofrer.
2. A indemnização referida no número anterior não poderá ultrapassar o montante do salário mensal do trabalhador responsável.
3. O prejuízo será, todavia, reparado na totalidade:

a) se o dano for ocasionado pela perda de ferramentas, equipamentos ou utensílios recebidos pelo trabalhador para seu uso exclusivo, assim como dinheiro, bens ou valores por que seja responsável por causa das funções que desempenha;
b) no caso de danos causados por trabalhador drogado ou em estado de embriagues;
c) em caso de acidente de trânsito, provocado por excesso de velocidade, manobras perigosas ou, de uma maneira geral, culpa grave do condutor.

4. Sendo o dano involuntário cometido por vários trabalhadores, cada um
deles responderá pelo prejuízo causado, em conformidade com o modo e a extensão da sua participação e o grau de culpa, não podendo a empresa reclamar a totalidade de indemnização a um só.
5. No caso do número anterior, presume-se iguais as culpas dos trabalhadores responsáveis.

Artigo 70º
(Reclamação da indemnização por responsabilidade material)

1. A indemnização deverá ser reclamada junto do órgão de justiça laboral competente e prescreve no prazo de dois anos, contados da data da ocorrência.
2. Sempre que o dano seja superior a kz 25.000.00, a competência para conhecer da responsabilidade defere-se aos tribunais, de harmonia com as regras da responsabilidade civil e do processo comum, salvo se o caso seja decidido pelos órgãos de justiça laboral.
3. Se os actos, que estão na origem do dano, constituírem crime e for instaurado procedimento criminal o pedido de indemnização deverá ser deduzido no respectivo processo, nos termos da lei em vigor.
4. Havendo acordo entre o trabalhador responsável e a empresa sobre omontante da indemnização ou acerca da modalidade de reparação do dano, deve esse acordo ser reduzido a escrito e submetido à homologação do órgão de justiça laboral da empresa.

Artigo 71º
(Renúncia à indemnização)

1. A empresa poderá renunciar à indemnização devida por danos materiais involuntários, quando o comportamento anterior do responsável, as circunstâncias em que os factos ocorrerem e, em especial, a pequena extensão e consequências dos danos o justifiquem.
2. Poderá ainda a empresa renunciar ao pagamento do que faltar para integral liquidação da dívida, sempre que, estando já paga uma parte substancial, o trabalhador se destacar pela sua conduta exemplar, do ponto de vista da disciplina laboral e da moral socialista e dê garantias de cumprimento, no futuro, dos seus deveres de trabalho
3. A renúncia e as razões dele deverão ser comunicadas por escrito ao trabalhador.

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV