CAPÍTULO
III
RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I
Do estabelecimento da relação jurídico laboral
Artigo 13º.
(Conteúdo da relação jurídico-laboral)
A relação jurídico -laboral tem por conteúdo os
direitos e deveres dos trablhadores e das empresas, estabelecidos em conformidade
com a presente lei e outra legislação aplicável.
Artigo 14º.
(Fontes de relação jurídico-laboral)
A relação jurídico-laboral estabelece-se por contrato
de trabalho ou por nomeação.
Artigo 15º.
(Nomeação)
1- A lei determina os casos em que a relação jurídico-laboral
se estabelece por nomeação.
2- O trabalhador será nomeado através de um diploma de
pavimento, onde conste a indicação do cargo, o salário
e a data de inicio de funções, devendo uma via do título
ser entregue ao trabalhador e outra arquivada no seu processo individual.
Artigo 16º.
(Conteúdo do contrato de trabalho)
1- O contrato de trabalho confere ao trabalhador um posto de trabalho,
em conformidade com a legislação vigente e Os acordos colectivos
de trabalho.
2- O contrato de trabalho obriga e empresa a atribuir ao trabalhador
a cumprir as tarefas acordadas e a observar a disciplina laboral.
3- contrato de trabalho obriga a empresa a atribuir ao trabalhador
as tarefas acordadas, a pagar-lhes um salário segundo o seu trabalho,
a criar todas as condições para que possa atingir elevados resultados
com o seu trabalho.
Artigo 17º.
(Forma do contrato de trabalho)
1- O contrato de trabalho deve ser reduzido a escrito e celebrado em
quatro vias, uma das quais será obrigatoriamente entregue ao trabalhador.
2- A falta de forma escrita presume-se imputável à empresa
e não afecta a validade do contrato de trabalho.
3- Ministério do Trabalho e Segurança Social elaborará
o modelo do contrato individual de trabalho.
Artigo 18º.
(Cláusula do contrato de trabalho)
O contrato de trabalho deve conter as seguintes cláusulas:
a) o nome completo e a residência habitual dos contratantes;
b) tempo de duração;
c) a especificação do objecto do contrato;
d) o montante, forma e período de pagamento do salário;
e) as condições de prorrogação, de modificação e rescisão do contrato;
f) o posto de trabalho a que se destina o trabalhador;
g) as condições de protecção do trabalho;
h) o local da execução do trabalho;
i) o lugar e a data da celebração do contrato.
Artigo
19º.
(Duração do contrato de trabalho)
1.
O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo
determinado.
2. Na falta de forma escrita ou de cláusula sobre a duração,
o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado, excepto no caso previsto
no número 2 do artigo 21º.
Artigo
20º.
( Contrato de trabalho por tempo indeterminado)
1.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é o que se celebra por
período de tempo limitado.
2. No contrato por tempo indeterminado haverá um período
experimental de 60 dias, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.
3. Se, durante o período experimental, o trabalhador se não
adaptar nem mostrar capacidade para o desempenho do posto de trabalho, poderá
o contrato ser rescindido sem mais formalidades, além da comunicação
por escrito dos motivos da rescisão.
Artigo 21º.
(Contrato de trabalho por tempo determinado )
1- O contrato de trabalho por tempo determinado não poderá
ser celebrado por prazo superior a três anos.
2- Considera-se contrato de trabalho por tempo determinado aquele em
que as tarefas ou actividade que constituem o seu objecto sejam de natureza
temporária, embora não reduzido a escrito ou sendo omissa a
cláusula sobre a duração.
Artigo 22º.
(Nulidade do contrato de trabalho)
1- É nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho cujo objecto
seja contrário os interesses da economia nacional ou se oponha ao processo
revolucionário angolano.
2- São igualmente nulas as cláusulas dos contratos de
trabalho que contrariem disposições imperativas da lei.
Artigo 23º.
(Nulidade parcial e suprimento das cláusulas nulas)
1- A nulidade parcial do contrato não determina a invalidade
de todo o contratado, salvo se a parte viciada não puder suprir-se
e não for possível, sem ela, realizar os fins que os contraentes
se propuserem ao celebrá-lo.
2- As cláusulas feridas de nulidade consideram-se supridas pelo
regime estabelecido os preceitos aplicáveis das leis do trabalho.
Artigo 24º.
(Regime de invalidade)
1. A nulidade do contrato de trabalho pode ser declarada a todo o tempo
pelos órgãos de justiça laboral, oficiosamente ou a pedido
de qualquer interessado, do Ministério do Trabalho e Segurança
Social e dos Sindicatos.
2. A anulabilidade só pode ser invocada pelas pessoas em cujo
interesse a lei a estabelece e no prazo de seis meses.
3. controlo de trabalho declarado nulo ou anulado produzirá
os efeitos de um contrato válido se chegar a ser executado e durante
todo o tempo em que estiver em execução.
4. Em tudo o que não seja especialmente regulado pela presente
lei, aplicar-se-á o regime da invalidade previsto na lei civil.
SECÇÃO II
Da modificação da relação juridico-laboral
Artigo 25º.
( Transferência temporária para o novo posto de trabalho)
1. A empresa poderá transferir o trabalhador, por tempo determinado,
dentro ou fora da unidade laboral, para novo posto de trabalho, quando em
circunstâncias de carácter excepcional seja necessário
evitar a paralisação da produção ou do serviço
ou um grave prejuízo para a economia nacional e ainda, quando seja
necessário eliminar as suas consequências.
2. Sendo o trabalhador transferido para um posto de trabalho de maior
valorização, receberá o salário correspondente.
3. Sendo o trabalhador transferido para um posto de trabalho de menor
valorização, receberá o salário do anterior posto
de trabalho, se for pago por rendimento.
4. trabalhador regressará ao seu posto de trabalho logo que
cessem as razões da sua transferência.
Artigo 26º.
(Transferência definitiva para o novo posto de trabalho)
Sendo o trabalhador colocado noutro posto de trabalho de inferior qualificação
e salário, no caso e nas condições do artigo 35.º
número 1, receberá nos dois primeiros
meses, o salário anterior e a partir do terceiro mês o salário
correspondente ao novo posto de trabalho.
Artigo 27º.
(Incapacidade do trabalhador)
Sempre que o trabalhador não revele ou, por qualquer causa, veja diminuída
a capacidade física ou mental necessária ao desempenho das tarefas
para que foi contratado, poderá ser transferido para outro posto de
trabalho da empresa, sem prejuízo do disposto na Secção
III do Capítulo VI, sobre a avaliação.
Artigo 28º.
(Permuta)
1. Sempre que dois trabalhadores, de comum acordo e autorizados pela
empresa, trocaram de posto de trabalho, celebrar-se-à com cada um deles,
em anexo ao respectivo contrato, o conveniente aditamento.
2. No caso do número anterior os trabalhadores receberão
o salário do posto de trabalho que passarem a ocupar, mantendo-se inalteradas
salvo estipulação em contrário, as restantes cláusulas
do contrato.
SECÇÃO III
Da suspensão da relação jurídico laboral
Artigo 29º
(Suspensão da relação jurídico-laboral)
1. A relação jurídico-laboral considera-se suspensa
nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de que prestar
trabalho, por facto que lhe não seja imputável,e este impedimento
se prolongue por mais de um mês nomeadamente:
a) durante a prestação do serviço militar;
b) durante o período de requisição por um organismo estatal ou por uma organização social para desempenho de cargo de direcção ou confiança:
c) durante o período em que o trabalhador se encontrar provisoriamente privado de liberdade e à disposição dos órgãos judiciais ou de instrução criminal competentes;
d) em virtude de doença ou acidente;
e) durante o cumprimento de pena de privação de liberdade até um ano.
2.
Durante o período referido no número anterior cessam os direitos,
deveres e
garantias das partes inerentes à efectiva prestação de
trabalho, mantendo-se no entanto, os deveres de lealdade e respeito mútuos.
3. A suspensão inicia-se, mesmo antes de decorrido um mês,
logo que se torne certo
o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-se
na
empresa logo que o impedimento cesse ou, no caso de serviço militar,
no prazo máximo de trinta dias.
5. Tornando-se certo que o impedimento é definitivo a relação
jurídico laboral
extinguir-se-à nos termos do artigo 39º
6. O disposto neste artigo não obsta à extinção
do contrato por tempo indeterminado
que atinja o seu termo durante o período de suspensão.
SECÇÃO IV
Da extinção da relação jurídico laboral
Artigo 30º
(Causas da extinção da relação jurídico-laboral)
A relação jurídico laboral extingue-se pela cessação
do contrato do contrato de trabalho ou por exoneração.
Artigo 31º
(Exoneração)
1- A nomeação pode ser revogada mediante aviso prévio
ao trabalhador, com trinta dias de antecedência.
1. Em caso de exoneração, deverá o trabalhador
ser contratado para um outro posto de trabalho da mesma empresa, de acordo
coma sua qualificação técnico- profissional e com as
suas aptidões e condições particulares.
2. Quando, por inexistência de posto de trabalho disponível,
fot impossível contratar o trabalhador nos termos do número
anterior, a empresa deverá participar o facto ao centro de emprego
competente.
3. Não se aplica o disposto nos números anteriores no
caso de extinção da relação jurídico- laboral
motivada pela medida disciplinar de demissão.
Artigo 32º
(Causas da cessação do contrato de trabalho)
O contrato de trabalho pode cessar por :
a) mútuo acordo das partes;
b) rescisão por iniciativa da empresa, com ou sem aviso prévio;
c) rescisão por iniciativa do trabalhador, com ou sem aviso prévio
d) caducidade.
Artigo
33º
(Cessação por mútuo acordo)
1.
A empresa e o trabalhador podem a qualquer momento fazer cessar o contrato
de trabalho, seja qual for a duração deste, por mútuo
acordo.
2. acordo revogatório deve constar sempre de documento escrito,
assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3. São aplicáveis a este acordo todas as disposições
legais sobre a validade do contrato de trabalho.
Artigo 34º
(Rescisão por iniciativa da empresa com aviso prévio)
1. A empresa pode rescindir o contrato de trabalho com aviso prévio,
comunicando-o por escrito ao trabalhador, no caso e nas condições
do artigo seguinte.
2. prazo de aviso prévio é no mínimo de trinta
dias, sendo possível estabelecer no contrato de trabalho prazos até
três meses.
Artigo 35º
(Condições da rescisão coma viso prévio)
1. A empresa poderá rescindir o contrato de trabalho com aviso
prévio quando se verifique a extinção do posto de trabalho
em virtude de medidas técnicas e organizativas, apenas no caso de não
existir na empresa outro posto, ainda que menor qualificação
e salário, em que o trabalhador possa e aceite ser colocado.
2. A comunicação do aviso prévio especificará
as razões que determinam a rescisão.
3. A rescisão do contrato de trabalho no caso previsto no numero
1, não pode concretizar-se sem o parecer prévio e favorável
do órgão sindical competente.
4. A empresa deverá, quando da rescisão do contrato nos
termos dos números anteriores, dar conhecimento do facto ao centro
de emprego competente, que dará prioridade à colocação
do trabalhador.
Artigo 36º
(Rescisão por iniciativa da empresa sem aviso prévio)
1. A empresa só poderá rescindir o contrato sem aviso
prévio no caso de grave violação da disciplina laboral,
verificada nos termos previstos na Secção III do Capítulo
IV.
2. A comunicação será feita por escrito contendo
especificamente os factos que motivaram a rescisão.
Artigo 37º
(Rescisão por iniciativa do trabalhador com aviso prévio)
O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, por termo indeterminado,
com aviso prévio, devendo comunicá-lo por escrito á empresa
no prazo fixado pelo número 2, do artigo 34º.
Artigo 38º
(Rescisão por iniciativa do trabalhador com aviso prévio)
1. trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio
sempre que a empresa viole gravemente direitos e garantias estabelecidas por
lei acordo colectivo ou contrato, em especial nos casos seguintes:
a) lesão de interesse patrimoniais do trabalhador, nomeadamente a falta de pagamento do salário;
b) ofensa à sua honra ou dignidade;
c) recusa repetida cumprir as normas de protecção e higiene no trabalho.
2. O trabalhador
não poderá exercer o direito previsto no número anterior
sem prévia comunicação ao órgão sindical
competente.
Artigo 39º
(Caducidade)
1- O contrato de trabalho caduca nos casos previstos na lei, nomeadamente;
a) expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) em virtude de condenação do trabalhador, por sentença transitada em julgado, a pena de privação de liberdade superior a um ano;
c) pela incapacidade para o trabalho total de definitiva do trabalhador;
d) com o encerramento definitivo da empresa;
e) com a reforma do trabalhador;
f) com a morte do trabalhador.
2- No
caso da alínea d) do número anterior, o trabalhador tem o direito
à indemnização previstas no artigo seguinte.
Artigo 40º
( Indemnização nos casos de rescisão por iniciativa da
empresa com aviso prévio)
1. Ocorrendo
a cessação do contrato de trabalho nos termos e pelos motivos
previstos nos artigos 34º e 35º, o trabalhador tem direito a receber
as indemnizações dos números seguintes.
2. Sendo o contrato por tempo indeterminado o trabalhador, caso permaneça
desempregado neste período, receberá respectivamente 100%, 75%
e 50% do seu salário no primeiro e terceiro meses contados da data
da sua rescisão.
3. Sendo o contrato por tempo determinado e ocorrendo a rescisão
dentro dos três meses anteriores o termo ajustado, o trabalhador, caso
permaneça desempregado neste período, receberá totalidade
dos salários que receberia se o contrato durasse até ao seu
termo.
4. Sendo o contrato por tempo determinado e ocorrendo a rescisão
dentro dos três meses antes do termo ajustado, o trabalhador, caso permaneça
desempregado neste período, receberá respectivamente 100% e
75% do seu salário no primeiro e segundo meses e 50% nos três
meses seguintes.
Artigo 41º
(Casos especiais de protecção contra a rescisão
do contrato de trabalho)
1. Aos membros de qualquer órgão sindical é assegurada
a protecção prevista no artigo 7.º
2. A rescisão, por qualquer forma, do contrato de trabalho dos
antigos combates diminuídos físicos necessita de prévia
aprovação da estrutura provincial do Ministério do Trabalho
e de Segurança Social.
3. Nos casos do número anterior tratando-se de rescisão
com aviso prévio é dois meses no mínimo o prazo a observar
pela empresa.
Artigo 42º
(Reclamação de rescisão com ou sem aviso prévio)
O trabalhador poderá recorrer ou reclamar da rescisão, com ou
sem aviso prévio, do contrato de trabalho, para o órgão
de justiça laboral competente, no prazo de 15 dias, contados da data
da recepção da respectiva comunicação.
SECÇÃO V
Do emprego
Artigo 43º
(Obrigações das empresas)
As empresas são obrigadas, salvo nos casos previstos na lei, a comunicar
ao centro de emprego competente as suas necessidades de força de trabalho,
bem como o estabelecimento ou extinção de toda e qualquer relação
jurídico laboral.
Artigo 44º
(Obrigações dos trabalhadores)
Todos os candidatos a emprego, maiores de 18 anos, deverão proceder
à sua inscrição no centro de emprego da área da
sua residência.
Artigo 45º
(Legislação complementar)
Legislação complementar regulará a matéria prevista
nesta secção.
CAPÍTULO
I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV