CAPÍTULO III
RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL

SECÇÃO I
Do estabelecimento da relação jurídico laboral


Artigo 13º.
(Conteúdo da relação jurídico-laboral)


A relação jurídico -laboral tem por conteúdo os direitos e deveres dos trablhadores e das empresas, estabelecidos em conformidade com a presente lei e outra legislação aplicável.

Artigo 14º.
(Fontes de relação jurídico-laboral)


A relação jurídico-laboral estabelece-se por contrato de trabalho ou por nomeação.

Artigo 15º.
(Nomeação)


1- A lei determina os casos em que a relação jurídico-laboral se estabelece por nomeação.
2- O trabalhador será nomeado através de um diploma de pavimento, onde conste a indicação do cargo, o salário e a data de inicio de funções, devendo uma via do título ser entregue ao trabalhador e outra arquivada no seu processo individual.

Artigo 16º.
(Conteúdo do contrato de trabalho)


1- O contrato de trabalho confere ao trabalhador um posto de trabalho, em conformidade com a legislação vigente e Os acordos colectivos de trabalho.
2- O contrato de trabalho obriga e empresa a atribuir ao trabalhador a cumprir as tarefas acordadas e a observar a disciplina laboral.
3- contrato de trabalho obriga a empresa a atribuir ao trabalhador as tarefas acordadas, a pagar-lhes um salário segundo o seu trabalho, a criar todas as condições para que possa atingir elevados resultados com o seu trabalho.

Artigo 17º.

(Forma do contrato de trabalho)


1- O contrato de trabalho deve ser reduzido a escrito e celebrado em quatro vias, uma das quais será obrigatoriamente entregue ao trabalhador.
2- A falta de forma escrita presume-se imputável à empresa e não afecta a validade do contrato de trabalho.
3- Ministério do Trabalho e Segurança Social elaborará o modelo do contrato individual de trabalho.

Artigo 18º.
(Cláusula do contrato de trabalho)


O contrato de trabalho deve conter as seguintes cláusulas:

a) o nome completo e a residência habitual dos contratantes;
b) tempo de duração;
c) a especificação do objecto do contrato;
d) o montante, forma e período de pagamento do salário;
e) as condições de prorrogação, de modificação e rescisão do contrato;
f) o posto de trabalho a que se destina o trabalhador;
g) as condições de protecção do trabalho;
h) o local da execução do trabalho;
i) o lugar e a data da celebração do contrato.

Artigo 19º.
(Duração do contrato de trabalho)

1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado.
2. Na falta de forma escrita ou de cláusula sobre a duração, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado, excepto no caso previsto no número 2 do artigo 21º.

Artigo 20º.
( Contrato de trabalho por tempo indeterminado)

1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado é o que se celebra por período de tempo limitado.
2. No contrato por tempo indeterminado haverá um período experimental de 60 dias, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.
3. Se, durante o período experimental, o trabalhador se não adaptar nem mostrar capacidade para o desempenho do posto de trabalho, poderá o contrato ser rescindido sem mais formalidades, além da comunicação por escrito dos motivos da rescisão.

Artigo 21º.
(Contrato de trabalho por tempo determinado )


1- O contrato de trabalho por tempo determinado não poderá ser celebrado por prazo superior a três anos.
2- Considera-se contrato de trabalho por tempo determinado aquele em que as tarefas ou actividade que constituem o seu objecto sejam de natureza temporária, embora não reduzido a escrito ou sendo omissa a cláusula sobre a duração.

Artigo 22º.
(Nulidade do contrato de trabalho)


1- É nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho cujo objecto seja contrário os interesses da economia nacional ou se oponha ao processo revolucionário angolano.
2- São igualmente nulas as cláusulas dos contratos de trabalho que contrariem disposições imperativas da lei.

Artigo 23º.
(Nulidade parcial e suprimento das cláusulas nulas)


1- A nulidade parcial do contrato não determina a invalidade de todo o contratado, salvo se a parte viciada não puder suprir-se e não for possível, sem ela, realizar os fins que os contraentes se propuserem ao celebrá-lo.
2- As cláusulas feridas de nulidade consideram-se supridas pelo regime estabelecido os preceitos aplicáveis das leis do trabalho.

Artigo 24º.

(Regime de invalidade)


1. A nulidade do contrato de trabalho pode ser declarada a todo o tempo pelos órgãos de justiça laboral, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, do Ministério do Trabalho e Segurança Social e dos Sindicatos.
2. A anulabilidade só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e no prazo de seis meses.
3. controlo de trabalho declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
4. Em tudo o que não seja especialmente regulado pela presente lei, aplicar-se-á o regime da invalidade previsto na lei civil.

SECÇÃO II
Da modificação da relação juridico-laboral


Artigo 25º.
( Transferência temporária para o novo posto de trabalho)


1. A empresa poderá transferir o trabalhador, por tempo determinado, dentro ou fora da unidade laboral, para novo posto de trabalho, quando em circunstâncias de carácter excepcional seja necessário evitar a paralisação da produção ou do serviço ou um grave prejuízo para a economia nacional e ainda, quando seja necessário eliminar as suas consequências.
2. Sendo o trabalhador transferido para um posto de trabalho de maior valorização, receberá o salário correspondente.
3. Sendo o trabalhador transferido para um posto de trabalho de menor valorização, receberá o salário do anterior posto de trabalho, se for pago por rendimento.
4. trabalhador regressará ao seu posto de trabalho logo que cessem as razões da sua transferência.

Artigo 26º.

(Transferência definitiva para o novo posto de trabalho)


Sendo o trabalhador colocado noutro posto de trabalho de inferior qualificação e salário, no caso e nas condições do artigo 35.º número 1, receberá nos dois primeiros
meses, o salário anterior e a partir do terceiro mês o salário correspondente ao novo posto de trabalho.

Artigo 27º.

(Incapacidade do trabalhador)


Sempre que o trabalhador não revele ou, por qualquer causa, veja diminuída a capacidade física ou mental necessária ao desempenho das tarefas para que foi contratado, poderá ser transferido para outro posto de trabalho da empresa, sem prejuízo do disposto na Secção III do Capítulo VI, sobre a avaliação.

Artigo 28º.
(Permuta)


1. Sempre que dois trabalhadores, de comum acordo e autorizados pela empresa, trocaram de posto de trabalho, celebrar-se-à com cada um deles, em anexo ao respectivo contrato, o conveniente aditamento.
2. No caso do número anterior os trabalhadores receberão o salário do posto de trabalho que passarem a ocupar, mantendo-se inalteradas salvo estipulação em contrário, as restantes cláusulas do contrato.

SECÇÃO III
Da suspensão da relação jurídico laboral


Artigo 29º
(Suspensão da relação jurídico-laboral)


1. A relação jurídico-laboral considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de que prestar trabalho, por facto que lhe não seja imputável,e este impedimento se prolongue por mais de um mês nomeadamente:

a) durante a prestação do serviço militar;
b) durante o período de requisição por um organismo estatal ou por uma organização social para desempenho de cargo de direcção ou confiança:
c) durante o período em que o trabalhador se encontrar provisoriamente privado de liberdade e à disposição dos órgãos judiciais ou de instrução criminal competentes;
d) em virtude de doença ou acidente;
e) durante o cumprimento de pena de privação de liberdade até um ano.

2. Durante o período referido no número anterior cessam os direitos, deveres e
garantias das partes inerentes à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se no entanto, os deveres de lealdade e respeito mútuos.
3. A suspensão inicia-se, mesmo antes de decorrido um mês, logo que se torne certo
o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-se na
empresa logo que o impedimento cesse ou, no caso de serviço militar, no prazo máximo de trinta dias.
5. Tornando-se certo que o impedimento é definitivo a relação jurídico laboral
extinguir-se-à nos termos do artigo 39º
6. O disposto neste artigo não obsta à extinção do contrato por tempo indeterminado
que atinja o seu termo durante o período de suspensão.

SECÇÃO IV
Da extinção da relação jurídico laboral


Artigo 30º
(Causas da extinção da relação jurídico-laboral)


A relação jurídico laboral extingue-se pela cessação do contrato do contrato de trabalho ou por exoneração.

Artigo 31º
(Exoneração)


1- A nomeação pode ser revogada mediante aviso prévio ao trabalhador, com trinta dias de antecedência.
1. Em caso de exoneração, deverá o trabalhador ser contratado para um outro posto de trabalho da mesma empresa, de acordo coma sua qualificação técnico- profissional e com as suas aptidões e condições particulares.
2. Quando, por inexistência de posto de trabalho disponível, fot impossível contratar o trabalhador nos termos do número anterior, a empresa deverá participar o facto ao centro de emprego competente.
3. Não se aplica o disposto nos números anteriores no caso de extinção da relação jurídico- laboral motivada pela medida disciplinar de demissão.

Artigo 32º
(Causas da cessação do contrato de trabalho)


O contrato de trabalho pode cessar por :

a) mútuo acordo das partes;
b) rescisão por iniciativa da empresa, com ou sem aviso prévio;
c) rescisão por iniciativa do trabalhador, com ou sem aviso prévio
d) caducidade.

Artigo 33º
(Cessação por mútuo acordo)

1. A empresa e o trabalhador podem a qualquer momento fazer cessar o contrato de trabalho, seja qual for a duração deste, por mútuo acordo.
2. acordo revogatório deve constar sempre de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3. São aplicáveis a este acordo todas as disposições legais sobre a validade do contrato de trabalho.

Artigo 34º
(Rescisão por iniciativa da empresa com aviso prévio)


1. A empresa pode rescindir o contrato de trabalho com aviso prévio, comunicando-o por escrito ao trabalhador, no caso e nas condições do artigo seguinte.
2. prazo de aviso prévio é no mínimo de trinta dias, sendo possível estabelecer no contrato de trabalho prazos até três meses.

Artigo 35º
(Condições da rescisão coma viso prévio)


1. A empresa poderá rescindir o contrato de trabalho com aviso prévio quando se verifique a extinção do posto de trabalho em virtude de medidas técnicas e organizativas, apenas no caso de não existir na empresa outro posto, ainda que menor qualificação e salário, em que o trabalhador possa e aceite ser colocado.
2. A comunicação do aviso prévio especificará as razões que determinam a rescisão.
3. A rescisão do contrato de trabalho no caso previsto no numero 1, não pode concretizar-se sem o parecer prévio e favorável do órgão sindical competente.
4. A empresa deverá, quando da rescisão do contrato nos termos dos números anteriores, dar conhecimento do facto ao centro de emprego competente, que dará prioridade à colocação do trabalhador.

Artigo 36º

(Rescisão por iniciativa da empresa sem aviso prévio)


1. A empresa só poderá rescindir o contrato sem aviso prévio no caso de grave violação da disciplina laboral, verificada nos termos previstos na Secção III do Capítulo IV.
2. A comunicação será feita por escrito contendo especificamente os factos que motivaram a rescisão.

Artigo 37º
(Rescisão por iniciativa do trabalhador com aviso prévio)


O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, por termo indeterminado, com aviso prévio, devendo comunicá-lo por escrito á empresa no prazo fixado pelo número 2, do artigo 34º.

Artigo 38º
(Rescisão por iniciativa do trabalhador com aviso prévio)


1. trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio sempre que a empresa viole gravemente direitos e garantias estabelecidas por lei acordo colectivo ou contrato, em especial nos casos seguintes:

a) lesão de interesse patrimoniais do trabalhador, nomeadamente a falta de pagamento do salário;
b) ofensa à sua honra ou dignidade;
c) recusa repetida cumprir as normas de protecção e higiene no trabalho.

2. O trabalhador não poderá exercer o direito previsto no número anterior sem prévia comunicação ao órgão sindical competente.

Artigo 39º
(Caducidade)

1- O contrato de trabalho caduca nos casos previstos na lei, nomeadamente;

a) expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) em virtude de condenação do trabalhador, por sentença transitada em julgado, a pena de privação de liberdade superior a um ano;
c) pela incapacidade para o trabalho total de definitiva do trabalhador;
d) com o encerramento definitivo da empresa;
e) com a reforma do trabalhador;
f) com a morte do trabalhador.

2- No caso da alínea d) do número anterior, o trabalhador tem o direito à indemnização previstas no artigo seguinte.

Artigo 40º
( Indemnização nos casos de rescisão por iniciativa da
empresa com aviso prévio)

1. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho nos termos e pelos motivos previstos nos artigos 34º e 35º, o trabalhador tem direito a receber as indemnizações dos números seguintes.
2. Sendo o contrato por tempo indeterminado o trabalhador, caso permaneça desempregado neste período, receberá respectivamente 100%, 75% e 50% do seu salário no primeiro e terceiro meses contados da data da sua rescisão.
3. Sendo o contrato por tempo determinado e ocorrendo a rescisão dentro dos três meses anteriores o termo ajustado, o trabalhador, caso permaneça desempregado neste período, receberá totalidade dos salários que receberia se o contrato durasse até ao seu termo.
4. Sendo o contrato por tempo determinado e ocorrendo a rescisão dentro dos três meses antes do termo ajustado, o trabalhador, caso permaneça desempregado neste período, receberá respectivamente 100% e 75% do seu salário no primeiro e segundo meses e 50% nos três meses seguintes.

Artigo 41º
(Casos especiais de protecção contra a rescisão
do contrato de trabalho)


1. Aos membros de qualquer órgão sindical é assegurada a protecção prevista no artigo 7.º
2. A rescisão, por qualquer forma, do contrato de trabalho dos antigos combates diminuídos físicos necessita de prévia aprovação da estrutura provincial do Ministério do Trabalho e de Segurança Social.
3. Nos casos do número anterior tratando-se de rescisão com aviso prévio é dois meses no mínimo o prazo a observar pela empresa.

Artigo 42º

(Reclamação de rescisão com ou sem aviso prévio)


O trabalhador poderá recorrer ou reclamar da rescisão, com ou sem aviso prévio, do contrato de trabalho, para o órgão de justiça laboral competente, no prazo de 15 dias, contados da data da recepção da respectiva comunicação.

SECÇÃO V
Do emprego


Artigo 43º
(Obrigações das empresas)


As empresas são obrigadas, salvo nos casos previstos na lei, a comunicar ao centro de emprego competente as suas necessidades de força de trabalho, bem como o estabelecimento ou extinção de toda e qualquer relação jurídico laboral.

Artigo 44º
(Obrigações dos trabalhadores)


Todos os candidatos a emprego, maiores de 18 anos, deverão proceder à sua inscrição no centro de emprego da área da sua residência.

Artigo 45º

(Legislação complementar)


Legislação complementar regulará a matéria prevista nesta secção.

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV