CAPÍTULO II
A UNTA E OS SINDICATOS.DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA DIRECÇÃO DA ECONOMIA


SECÇÃO I
Da UNTA e dos Sindicatos


Artigo 4º
(Direito sindical)


1. Em conformidade com os princípios constitucionais é assegurado a todos os trabalhadores o direito de se organizarem em sindicatos.
2. É igualmente assegurado a todos os trabalhadores o livre exercício da actividade sindical, de acordo com a lei e os estatutos dos sindicatos.
3. A UNTA , Central Sindical Angolana, organiza e apresenta o conjunto dos sindicatos, dinamizando o cumprimento das respectivas tarefas em cada etapa da Revolução, sob orientação do MPLA-Partido do Trabalho.

Artigo 5º
(Atribuição dos sindicatos)


1. Aos sindicatos, como legítimos representantes dos trabalhadores cabe velar pelos interesses e direitos destes, designadamente no que respeita à organização da produção, condições de trabalho e de vida, em ordem de uma constante melhoria da sua existência material e cultural.
2. Os sindicatos colaboram e participam, a nível dos organismos do Estado e das empresas, na elaboração e controlo do cumprimento dos planos de desenvolvimento económico e social na gestão racional dos recursos e na direcção da economia.
3. Os sindicatos, sob orientação do MPLA.Partido do Trabalho em estreita colaboração com os organismos económicos, organizam e estimulam a emulsão socialista e colaboram activamente no fortalecimento da disciplina do trabalho e da produção.
4. Aos sindicatos compete acordar com as direcções da empresa as condições especiais de trabalho, celebrando acordos colectivos de trabalho, e, simultaneamente, controlar a forma como são aplicadas e respeitadas as disposições da legislação laboral e de protecção do trabalho.

Artigo 6º
(Colaboração da actividade sindical)


Tendo em vista criar aos sindicatos condições adequadas ao cumprimento das respectivas tarefas, ser-lhe-á garantido:
- Pelos órgãos do Estado, a todos os níveis, uma estreita colaboração, nomeadamente no tocante às questões de política social e salarial e da legislação e justiça laborais;
- Pelos direcções da empresa, uma colaboração constante e os meios necessários, dentro das possibilidades materiais existentes, ao exercício das suas atribuições, designadamente as do órgão sindical da empresa.

Artigo 7º
(Protecção da actividade sindical)


1. Os membros de todo o órgão sindical não podem ser prejudicados, de qualquer forma por causa do exercício efectivo dos seus cargos.
2. A rescisão, a qualquer título, do contrato de trabalho com membros de órgãos sindical compete, idêntica autorização sendo exigida para o caso de transferência de empresa, ou de local de trabalho.

Artigo 8º
(Relações entre os sindicatos e o Estado)


Lei especial regulará as relações entre os sindicatos e o Estado.

SECÇÃO II
Do direito da participação dos trabalhadores
na direcção da economia


Artigo 9º.
(Princípios gerais)


1. Sob orientação do Poder Revolucionário, os trabalhadores exercem o seu direito de participação na direcção da economia, fundamentalmente através dos órgãos denominados e revolucionários do Estado e dos órgãos constituídos para este efeito nas empresas.
2. A participação dos trabalhadores na direcção das empresas é materializada através das organizações partidária e sindical.
3. Além da forma indirecta prevista no número anterior, o direito de participação nas empresas é ainda exercido directamente pela respectiva assembleia de trabalhadores.

Artigo 10º.
(Participação dos trabalhadores nas empresas)


1. Nas empresas estatais os trabalhadores exercem o direito de participação através das respectivas organizações partidária e sindical, cabendo-lhes, designadamente:

a) colaborar na preparação do plano para a empresa, analisando os respectivos projectos e propondo as alterações convenientes;
b) controlar, periodicamente, o cumprimento do plano da empresa e apresentar sugestões tendentes a melhorar a sua execução;
c) propor medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade do trabalho e verificar as condições de protecção e higiene em que este é prestado;
d) gerir o fundo social da empresa, em colaboração com o director;
e) apresentar propostas com vista à elevação do nível cultural e educacional e à formação profissional dos trabalhadores e dar parecer sobre as que lhes forem apresentadas sobre estas matérias;
f) pronunciar-se sobre os recursos humanos da empresa e a formação, avaliação, reclassificação e promoção dos trabalhadores;
g) velar pelo cumprimento da legislação e dos acordos colectivos de trabalho;
h) actuar de forma a melhorar a disciplina e a conseguir o aproveitamento integral da jornada de trabalho.

2. Nas empresas mistas e privadas os trabalhadoras exercem o direito de
participação, através da organização sindical, com vista defender os seus direitos e assegurar a produção. Para tanto, os órgãos sindicais empresa ou, na sua falta, os órgãos sindicais competentes têm, nomeadamente, o direito de:

a) exercer a sua influência de modo a conseguir o aproveitamento integral e o desenvolvimento da capacidade produtiva, bem como o aumento da produção e da produtividade do trabalho;
b) acordar as condições de trabalho e decidir da utilização dos fundos sociais existentes;
c) verificar o cumprimento da lei e acordos colectivos de trabalho;
d) obter todos os esclarecimentos, incluindo a apresentação de documentos necessários ao controlo da integração destas empresas nos objectivos da Reconstrução Nacional.

Artigo 11º.
(Assembleia de trabalhadores nas empresas estatais)

1 - Nas empresas estatais cabe à respectiva assembleia de trabalhadores:

a) analisar os projectos de plano da empresa velando, em especial, por que preveja o pleno aproveitamento da capacidade produtiva, a redução dos custos a eliminação de desperdícios de materiais;
b) verificar periòdicamente o grau de realização do plano e o nível de produtividade e disciplina dos trabalhadores;
c) analisar e aprovar os projectos de acordo colectivo de trabalho, bem como controlar o seu cumprimento.

2- As propostas e sugestões tendentes ao aperfeiçoamento e melhor execução do plano da empresa, aprovadas em assembleia de trabalhadores, devem ser analisadas pela direcção e, posteriormente, remetidas ao gabinetes de plano competentes.
3- A direcção da empresa deve prestar à respectiva assembleia de trabalhadores, informações e esclarecimentos sobre a forma como o plano está a ser realizado e sobre o cumprimento do acordo colectivo de trabalho.

Artigo 12º.
(Assembleia de trabalhadores nas empresas mistas e privadas)


1- Nas empresas mistas e privadas cabe à respectiva assembleia de trabalhadores:

a) apresentar, analisar propostas de aumento da produção;
b) verificar o cumprimento das tarefas da produção e o estado e o nível da organização do trabalho;
c) analisar e aprovar os projectos de acordo colectivo de trabalho e controlar o respectivo cumprimento.

2- As deliberações da assembleia de trabalhadores serão submetidas à direcção da empresa, que as apreciará, informando ao órgão sindical competente das medidas adaptadas.
3- A direcção da empresa deve informar a assembleia de trabalhadores sobre o cumprimento das tarefas da empresa e do acordo colectivo de trabalho.

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