LEI GERAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1º
(Âmbito)


1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se aos organismos do Estado, às empresas- estatais, mistas, privadas e cooperativas- bem como às organizações de massas e outras organizações sociais, todos denominados nesta Lei como empresas, e os respectivos trabalhadores.
2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por centro de trabalho, cada uma das sub - unidades de que se compõe o todo da empresa.
3. A Lei Geral do Trabalho aplica-se também aos cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar na República Popular de Angola, sem prejuízos dos regimes especiais estabelecidos por lei ou em acordos bilaterais.
4. Os trabalhadores civis que prestem serviços em estabelecimentos militares, ficam sujeitos á presente lei, em tudo o que não contrarie o disposto nas leis militares, nem a disciplina a que estão submetidos nesses estabelecimentos.
5. A Lei Geral do Trabalho não se aplica aos associados das cooperativas, regendo-se as suas relações pelos respectivos estatutos.

Artigo 2º
(Direito do trabalho)


1. Todo o cidadão tem direito ao trabalho, independentemente da sua raça, cor, sexo,
religião ou origem étnica.
2. Os órgãos do Estado têm a obrigação de criar as condições necessárias para que
cada cidadão ocupe um posto de trabalho de acordo com as suas capacidades.
3. Ao Ministério do Plano, em cooperação com o Ministério da Trabalho e
Segurança Social e cada um dos Ministérios e Secretarias de Estado e a UNTA compete elaborar um plano de força de trabalho e salários integrando o Plano Nacional.

Artigo 3º
(Dever social do trabalhador)


Todo o cidadão com idade e aptidão física e mental para o trabalho, tem o dever de trabalhar com eficiência, disciplina e dignidade para o desenvolvimento do País.

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO XIV