Lei
nº. 9/81, de 2 de Novembro
( Lei da Justiça Laboral)
Nas
"Orientações Fundamentais para o Desenvolvimento Económico-Social
da República Popular de Angola, no período de 1978/80", estabelecidas
pelo I Congresso do M.P.L.A, definiu-se com preocupação, entre outras,
no campo da justiça, a extinção dos tribunais de trabalho
e o aperfeiçoamento ou a criação de órgãos
de aplicação da justiça no trabalho que velem pelo cumprimento
dos deveres dos trabalhadores e resolvam os conflitos laborais.
Dando cumprimento
à orientação assim superiormente traçada, constitui-se
agora a Lei da Justiça Laboral em instrumento jurídico, aplicável
à generalidade dos trabalhadores, plenamente capaz de materializar a necessário
disciplina e a harmonia nas empresas, de contribuir para o aumento da produção
e da produtividade das empresas e de facilitar a realização das
tarefas da actual fase da Reconstrução Nacional.
Ao instituir-se
o presente sistema de justiça, partiu-se da ideia de que é no ambiente
onde surgem, que existem as Melhores condições para resolver os
conflitos de interesses e para encontrar as soluções certas para
as questões resultantes da aplicação da disciplina às
infracções aos deveres ao trabalho.
Daí a importância
atribuída e a esperança depositada nas comissões laborais
de empresa.
Interessando,
por outro lado, todos os trabalhadores e as suas organizações na
administração da justiça laboral, através de órgãos
democráticos, cuja criação, composição e funcionamento
amplamente participam responsabilizam-se, simultaneamente, pelo reforço
da disciplina e pelo aumento da produtividade do trabalho.
A par disso, procura-se
que o novo sistema de justiça seja factor de educação e formação
das massas trabalhadoras.
Esse objectivo determinou a criação
de um procedimento próprio, o processo educativo, aplicável a pequenas
faltas de natureza disciplinar e que tem por fim levar o infractor a reconhecer
o erro em que caiu e afazer a sua autocrítica, criando na empresa um clima
de entendimento, concórdia e respeito, que contribua para a elevação
do nível de consciência e da moral socialista dos trabalhadores.
Definindo
e assente o princípio da competência disciplinar da direcção
das empresas, as comissões laborais funcionam, no Domínio da disciplina,
com instâncias para que o trabalhador punido e inconformado poderá
recorrer.
Apenas se exceptuam do esquema da Lei da Justiça Laboral as
questões disciplinares dos trabalhadores nomeados, atenta a natureza especial
do vínculo de trabalho, em tais casos.
No
domínio dos conflitos de trabalho, excluem-se também da competência
dos órgãos de justiça laboral as questões emergentes
de acidentes de trabalho e doenças profissionais que, pela sua complexidade
e tecnicidade, interessa que continuem a ser decididas pelos tribunais.
Diga-se
o mesmo das questões resultantes da efectivação da responsabilidade
material dos trabalhadores, conexa ou não com responsabilidade criminal,
sob certas condições estabelecidas na Lei Geral do Trabalho.
Desejando-se
uma justiça rápida e de aplicação oportuna, procurou
a presente Lei criar um sistema simples e flexível de justiça, quer
no que respeita à atribuição de competências, quer
estabelecendo normas de procedimentos que são essencialmente linhas orientadoras
dos sujeitos e participantes processuais.
Entretanto, as comissões laborais
constituem verdadeiros órgãos de administração de
justiça, pelo que se estabelece para os seus membros um esquema de impedimentos
muito semelhante ao que se aplica aos juizes.
E convindo prestigiar a justiça
do trabalho e dar eficácia às suas decisões, não só
se lhes concede força executiva igual à das sentenças, como
se obrigam os seus destinatários a cumpri-las, sob pena de incorrerem nas
penas do crime de desobediência qualificada, aplicáveis pelo foro
criminal competente.
Previu-se, por outro lado, na cúpula dos órgãos
de justiça laboral uma Comissão Laboral Nacional que não
constitui instância de recurso, mas que pode funcionar, em casos bem determinados,
como tribunal de revisão das decisões dos restantes órgãos,
com fundamento sempre e apenas em violação da lei, competindo-lhe
paralelamente promover a publicação de directrizes com vista à
aplicação uniforme do direito do trabalho.
Concede-se por último
aos sindicatos a faculdade legal de participação nas questões
submetidas à apreciação das comissões laborais, quer
em defesa dos trabalhadores, quer no exercício de um direito próprio
dando pareceres, fazendo requerimentos de prova, solicitando o exame de documentos
e contribuindo, de uma forma geral, para o esclarecimento da verdade.
Essa
participação, a colegialidade dos órgãos de justiça
laboral da base do topo, o caractér electivo das comissões laborais
das empresas, a livre revogabilidade do mandato dos seus membros e o carácter
educativo e formativo do processo realizam a institucionalização,
no domínio do trabalho, de um sistema pedagógico, participado e
democrático, virado para a formação do Homem Novo, a constante
elevação da consciência das massas trabalhadoras e o lançamento
das bases sobre que irá edificar-se, nas condições concretas
do nosso País, a sociedade socialista, sentida aspiração
do Povo Angolano e objectivo estratégico da sua Revolução.
Nestes
termos, ao brigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma
lei a Assembleia do Povo decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
LEI
DA JUSTIÇA LABORAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO II
COMISSÕES
LABORAIS
CAPÍTULO III
NORMAS
DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO IV
RECURSOS
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS