Lei nº. 9/81, de 2 de Novembro
( Lei da Justiça Laboral)

Nas "Orientações Fundamentais para o Desenvolvimento Económico-Social da República Popular de Angola, no período de 1978/80", estabelecidas pelo I Congresso do M.P.L.A, definiu-se com preocupação, entre outras, no campo da justiça, a extinção dos tribunais de trabalho e o aperfeiçoamento ou a criação de órgãos de aplicação da justiça no trabalho que velem pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores e resolvam os conflitos laborais.
Dando cumprimento à orientação assim superiormente traçada, constitui-se agora a Lei da Justiça Laboral em instrumento jurídico, aplicável à generalidade dos trabalhadores, plenamente capaz de materializar a necessário disciplina e a harmonia nas empresas, de contribuir para o aumento da produção e da produtividade das empresas e de facilitar a realização das tarefas da actual fase da Reconstrução Nacional.
Ao instituir-se o presente sistema de justiça, partiu-se da ideia de que é no ambiente onde surgem, que existem as Melhores condições para resolver os conflitos de interesses e para encontrar as soluções certas para as questões resultantes da aplicação da disciplina às infracções aos deveres ao trabalho.
Daí a importância atribuída e a esperança depositada nas comissões laborais de empresa.

Interessando, por outro lado, todos os trabalhadores e as suas organizações na administração da justiça laboral, através de órgãos democráticos, cuja criação, composição e funcionamento amplamente participam responsabilizam-se, simultaneamente, pelo reforço da disciplina e pelo aumento da produtividade do trabalho.
A par disso, procura-se que o novo sistema de justiça seja factor de educação e formação das massas trabalhadoras.
Esse objectivo determinou a criação de um procedimento próprio, o processo educativo, aplicável a pequenas faltas de natureza disciplinar e que tem por fim levar o infractor a reconhecer o erro em que caiu e afazer a sua autocrítica, criando na empresa um clima de entendimento, concórdia e respeito, que contribua para a elevação do nível de consciência e da moral socialista dos trabalhadores.
Definindo e assente o princípio da competência disciplinar da direcção das empresas, as comissões laborais funcionam, no Domínio da disciplina, com instâncias para que o trabalhador punido e inconformado poderá recorrer.
Apenas se exceptuam do esquema da Lei da Justiça Laboral as questões disciplinares dos trabalhadores nomeados, atenta a natureza especial do vínculo de trabalho, em tais casos.

No domínio dos conflitos de trabalho, excluem-se também da competência dos órgãos de justiça laboral as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais que, pela sua complexidade e tecnicidade, interessa que continuem a ser decididas pelos tribunais.
Diga-se o mesmo das questões resultantes da efectivação da responsabilidade material dos trabalhadores, conexa ou não com responsabilidade criminal, sob certas condições estabelecidas na Lei Geral do Trabalho.
Desejando-se uma justiça rápida e de aplicação oportuna, procurou a presente Lei criar um sistema simples e flexível de justiça, quer no que respeita à atribuição de competências, quer estabelecendo normas de procedimentos que são essencialmente linhas orientadoras dos sujeitos e participantes processuais.
Entretanto, as comissões laborais constituem verdadeiros órgãos de administração de justiça, pelo que se estabelece para os seus membros um esquema de impedimentos muito semelhante ao que se aplica aos juizes.
E convindo prestigiar a justiça do trabalho e dar eficácia às suas decisões, não só se lhes concede força executiva igual à das sentenças, como se obrigam os seus destinatários a cumpri-las, sob pena de incorrerem nas penas do crime de desobediência qualificada, aplicáveis pelo foro criminal competente.
Previu-se, por outro lado, na cúpula dos órgãos de justiça laboral uma Comissão Laboral Nacional que não constitui instância de recurso, mas que pode funcionar, em casos bem determinados, como tribunal de revisão das decisões dos restantes órgãos, com fundamento sempre e apenas em violação da lei, competindo-lhe paralelamente promover a publicação de directrizes com vista à aplicação uniforme do direito do trabalho.
Concede-se por último aos sindicatos a faculdade legal de participação nas questões submetidas à apreciação das comissões laborais, quer em defesa dos trabalhadores, quer no exercício de um direito próprio dando pareceres, fazendo requerimentos de prova, solicitando o exame de documentos e contribuindo, de uma forma geral, para o esclarecimento da verdade.
Essa participação, a colegialidade dos órgãos de justiça laboral da base do topo, o caractér electivo das comissões laborais das empresas, a livre revogabilidade do mandato dos seus membros e o carácter educativo e formativo do processo realizam a institucionalização, no domínio do trabalho, de um sistema pedagógico, participado e democrático, virado para a formação do Homem Novo, a constante elevação da consciência das massas trabalhadoras e o lançamento das bases sobre que irá edificar-se, nas condições concretas do nosso País, a sociedade socialista, sentida aspiração do Povo Angolano e objectivo estratégico da sua Revolução.
Nestes termos, ao brigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma lei a Assembleia do Povo decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

LEI DA JUSTIÇA LABORAL
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
COMISSÕES LABORAIS
CAPÍTULO III
NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO IV
RECURSOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS