LEI DA JUSTIÇA LABORAL

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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43º
(Instalações das Comissões Laborais)

1- As empresas obrigam-se a ceder locais apropriados e demais condições
necessárias ao funcionamento das Comissões Laborais de Empresa.
2- Os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Segurança Social procederão à
instalação das restantes comissões laborais.

Artigo 44º
(Extinção dos tribunais de Trabalho)

1- É atribuída competência ao Ministério da Justiça para através de decreto executivo
declarar extintos os actuais Tribunais de Trabalho logo que entrem em funcionamento os órgãos de justiça laboral da respectiva área de jurisdição.
2- É conferida aos tribunais comuns competência para conhecer e julgar as questões
emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, as transgressões da legislação de trabalho e os crimes contra a produção, a qual passarão a exercer a partir do momento que forem extintos os Tribunais de Trabalho.
3- Os processos pendentes nos Tribunais de Trabalho à data da sua extinção, ainda
que versem sobre matéria da competência dos órgãos de justiça laboral, prosseguirão aos seus termos até final nos tribunais comuns.
4- Os processos referidos nos números 2 e 3 continuam a regular-se pelas normas de
processo actualmente aplicáveis, com as alterações que o Ministro da Justiça julgue conveniente introduzir.

Artigo 45º
(Regulamentação e Resoluções de Dúvidas)

1- Compete aos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social em
colaboração com a UNTA, regulamentar a presente lei, através de decretos executivos conjuntos.
2- As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente
lei, serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 46º
Esta lei entra em vigor a 11 de Novembro de 1981.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se.
Gabinete do Presidente da república, em Luanda, 26 de Outubro de 1981.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.