LEI DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
43º
(Instalações das Comissões
Laborais)
1- As empresas obrigam-se a ceder locais apropriados
e demais condições
necessárias ao funcionamento das Comissões
Laborais de Empresa.
2- Os Ministérios da Justiça e do
Trabalho e Segurança Social procederão à
instalação
das restantes comissões laborais.
Artigo
44º
(Extinção dos tribunais de
Trabalho)
1- É atribuída competência ao Ministério
da Justiça para através de decreto executivo
declarar extintos
os actuais Tribunais de Trabalho logo que entrem em funcionamento os órgãos
de justiça laboral da respectiva área de jurisdição.
2-
É conferida aos tribunais comuns competência para conhecer e julgar
as questões
emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
as transgressões da legislação de trabalho e os crimes contra
a produção, a qual passarão a exercer a partir do momento
que forem extintos os Tribunais de Trabalho.
3- Os processos pendentes
nos Tribunais de Trabalho à data da sua extinção, ainda
que
versem sobre matéria da competência dos órgãos de justiça
laboral, prosseguirão aos seus termos até final nos tribunais comuns.
4-
Os processos referidos nos números 2 e 3 continuam a regular-se pelas normas
de
processo actualmente aplicáveis, com as alterações
que o Ministro da Justiça julgue conveniente introduzir.
Artigo
45º
(Regulamentação e Resoluções
de Dúvidas)
1- Compete aos Ministros da Justiça
e do Trabalho e Segurança Social em
colaboração com a
UNTA, regulamentar a presente lei, através de decretos executivos conjuntos.
2-
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação
e aplicação da presente
lei, serão resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança
Social.
Artigo
46º
Esta lei entra em vigor a 11 de Novembro
de 1981.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se.
Gabinete
do Presidente da república, em Luanda, 26 de Outubro de 1981.
O Presidente
da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.