LEI DA JUSTIÇA LABORAL

| CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV | CAPÍTULO V |

CAPÍTULO IV
RECURSOS

SECÇÃO I
Recursos em matéria de conflitos

Artigo 34º
(Interposição de recursos)

1- Cada uma das partes no conflito tem o direito de recorrer das resoluções das Comissões laborais.
2- O recurso será interposto para a comissão laboral imediatamente superior no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.
3- O requerimento de interposição do recurso deverá ser apresentado perante a comissão laboral de cuja resolução se recorre e descrever as razões de facto ou de direito que fundamentam a pretensão do recorrente.
4- À forma do requerimento de interposição do recurso aplicar-se-à o disposto no artigo 19º
5- Com a interposição do recurso poderá o recorrente juntar documentos e requerer produção complementar de prova.
6- Nenhuma das partes poderá indicar mais de duas testemunhas por cada facto nem requerer a inquirição de testemunhas já ouvidas sobre os mesmos factos.~

Artigo 35º
(Resposta da parte recorrida)

1- Junto ao processo o requerimento de interposição do recurso., será notificada a parte contrária para responder , querendo, no prazo de oito dias.
2- Aplicar-se-à à resposta o disposto nos números 3, 4,5,e 6 do artigo anterior.

Artigo 36º
(Subida do processo)

O processo subirá à comissão laboral, dentro de três dias no máximo, depois de apresentada a resposta ou esgotado o prazo para a sua apresentação.

Artigo 37º
(Produção complementar de prova)

1- A Comissão Laboral competente para apreciar o recurso poderá ordenar, oficiosamente, novas diligências de prova, sempre que as considerar necessárias ao apuramento da verdade.
2- No uso da faculdade conferida pelo número anterior a comissão laboral poderá remeter o processo às instâncias inferiores sempre que se justifique o seu reexame.

Artigo 38º
( Efeitos do recurso)

O recurso das resoluções das comissões laborais em nenhuma instância tem efeito suspensivo.

SECÇÃO II
Dos recursos em matéria disciplinar

Artigo 39º
( Recurso da aplicação de medidas disciplinares)

1- O trabalhador que não se conformar coma medida disciplinar que lhe for aplicada pela empresa, salvo a de admoestação privada não registada, tem direito de recorrer para a Comissão Laboral de Município.
2- O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, contados a partir da data em que o trabalhador tome conhecimento por escrito da medida disciplinar aplicada.
3- À forma de interposição do recurso aplicar-se-à o disposto no artigo 19º.

Artigo 40º
(Recurso das resoluções das Comissões Laborais)

1- Das resoluções das comissões laborais actuando como instância de recurso poderão recorrer tanto o trabalhador como a empresa.
2- O recurso é interposto para a Comissão Laboral de Província, no prazo de oito dias a contar da notificação da resolução de que se recorre.

Artigo 41º
(Efeitos dos recursos)

Os recursos em matéria disciplinar não têm efeito suspensivo, salvo no caso da medida disciplinar de admoestação perante a assembleia de trabalhadores.

Artigo 42º
(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado são aplicáveis os recursos em matéria disciplinar as disposições da secção anterior.