LEI DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPÍTULO
IV
RECURSOS
SECÇÃO
I
Recursos em matéria de conflitos
Artigo
34º
(Interposição de recursos)
1-
Cada uma das partes no conflito tem o direito de recorrer das resoluções
das Comissões laborais.
2- O recurso será interposto para
a comissão laboral imediatamente superior no prazo de quinze dias, a contar
da data da notificação.
3- O requerimento de interposição
do recurso deverá ser apresentado perante a comissão laboral de
cuja resolução se recorre e descrever as razões de facto
ou de direito que fundamentam a pretensão do recorrente.
4- À
forma do requerimento de interposição do recurso aplicar-se-à
o disposto no artigo 19º
5- Com a interposição do
recurso poderá o recorrente juntar documentos e requerer produção
complementar de prova.
6- Nenhuma das partes poderá indicar mais
de duas testemunhas por cada facto nem requerer a inquirição de
testemunhas já ouvidas sobre os mesmos factos.~
Artigo
35º
(Resposta da parte recorrida)
1-
Junto ao processo o requerimento de interposição do recurso., será
notificada a parte contrária para responder , querendo, no prazo de oito
dias.
2- Aplicar-se-à à resposta o disposto nos números
3, 4,5,e 6 do artigo anterior.
Artigo
36º
(Subida do processo)
O processo
subirá à comissão laboral, dentro de três dias no máximo,
depois de apresentada a resposta ou esgotado o prazo para a sua apresentação.
Artigo
37º
(Produção complementar de
prova)
1- A Comissão Laboral competente para apreciar
o recurso poderá ordenar, oficiosamente, novas diligências de prova,
sempre que as considerar necessárias ao apuramento da verdade.
2-
No uso da faculdade conferida pelo número anterior a comissão laboral
poderá remeter o processo às instâncias inferiores sempre
que se justifique o seu reexame.
Artigo
38º
( Efeitos do recurso)
O recurso das resoluções
das comissões laborais em nenhuma instância tem efeito suspensivo.
SECÇÃO
II
Dos recursos em matéria disciplinar
Artigo
39º
( Recurso da aplicação de
medidas disciplinares)
1- O trabalhador que não se conformar
coma medida disciplinar que lhe for aplicada pela empresa, salvo a de admoestação
privada não registada, tem direito de recorrer para a Comissão Laboral
de Município.
2- O prazo de interposição do recurso
é de quinze dias, contados a partir da data em que o trabalhador tome conhecimento
por escrito da medida disciplinar aplicada.
3- À forma de interposição
do recurso aplicar-se-à o disposto no artigo 19º.
Artigo
40º
(Recurso das resoluções das
Comissões Laborais)
1- Das resoluções das
comissões laborais actuando como instância de recurso poderão
recorrer tanto o trabalhador como a empresa.
2- O recurso é interposto
para a Comissão Laboral de Província, no prazo de oito dias a contar
da notificação da resolução de que se recorre.
Artigo
41º
(Efeitos dos recursos)
Os recursos
em matéria disciplinar não têm efeito suspensivo, salvo no
caso da medida disciplinar de admoestação perante a assembleia de
trabalhadores.
Artigo
42º
(Disposições subsidiárias)
Em
tudo o que não esteja especialmente regulado são aplicáveis
os recursos em matéria disciplinar as disposições da secção
anterior.