LEI
DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPÍTULO
III
NORMAS
DE PROCEDIMENTO
Artigo
17.º
(Legitimidade)
Poderão
recorrer às Comissões Laborais:
a) os trabalhadores que tenham interesse directo no conflito;
b) as direcções de empresa, com interesse directo no conflito.
Artigo
18.º
(Prazo)
Fora dos casos previstos
na lei, o direito de recorrer às Comissões Laborais extinguem-se
decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento
dos factos que fundamentam a sua pretensão.
Artigo
19.º
(Forma de petição)
1-
A petição ou requerimento deverá ser apresentada através
de uma das seguintes formas:
a) por escrito, descrevendo breve e claramente os factos que motivam o pedido, apresentando as provas existentes e caracterizando a natureza da solicitação;
b) verbalmente, perante a Comissão Laboral competente, a qual deverá elaborar auto de declarações com todos os elementos referidos na alínea anterior.
Artigo
20.º
(Participação de sindicatos)
Os
sindicatos, através de representantes ou mandatários e em qualquer
momento e estado de processo, poderão perante as Comissões Laborais
não só intervir em defesa dos trabalhadores, como também
terão o direito o seu parecer, fazer requerimentos de prova, solicitar
a apresentação de documentos e, de uma forma geral, fazer recomendações
para o esclarecimento da questão.
Artigo
21º
(Colaboração de outras entidades)
Com
vista ao bom desempenho das suas funções, as Comissões Laborais
poderão solicitar, a qualquer entidade, as informações e
elementos de prova que considerem necessários.
Artigo
22.º
(Notificações)
1-
As Comissões Laborais poderão chamar ao processo não só
as partes envolvidas
no conflito e os seus representantes ou mandatários,
mas também qualquer outra pessoa, considerada necessária ao esclarecimento
da questão.
2- As empresas serão obrigadas a facilitar
a comparência dos trabalhadores perante
os órgãos de justiça
laboral.
3- O chamamento far-se-à por notificação
escrita e através da direcção da empresa.
4- Quando
as partes estiverem ausentes da empresa e seja desconhecida a sua
residência
ou domicílio, serão chamadas por qualquer outro meio.
5- As notificações
às partes para comparecer ou para participarem em qualquer acto
deverão
ser feitas com uma antecedência mínima de cinco dias, se prazo maior
não estiver legalmente estabelecido.
Artigo
23.º
(Dever de comparecer)
Ninguém
poderá recusar-se a comparecer perante as Comissões Laborais, desde
que devidamente convocado, salvo excepções previstas na lei.
Artigo
24.º
(Falta de comparência)
1-
As pessoas devidamente notificadas que não comparecerem perante a Comissão
Laboral
no dia, hora e local designados, nem justificarem a falta no prazo de cinco dias,
incorrerão em multa de montante a fixar em tabela aprovada por despacho
conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
2-
Se a multa não for paga no prazo legal, extrair-se-á certidão
para efeitos de c
cobrança coerciva.
3- A multa reverterá
para o Orçamento Geral do Estado.
Artigo
25.º
(Impedimentos de Suspensão)
1-
Os membros das Comissões Laborais que estejam ligados por vínculos
familiares a qualquer das partes, que tenham interesse pessoal na questão
ou que antes, noutra função ou qualidade, nela tenham tido intervenção,
ficarão impedidos de participar na apreciação e resolução
do conflito.
2- Terão legitimidade para requerer a declaração
de impedimento as partes e os sindicatos que intervenham no processo ao abrigo
da faculdade concedida pelo artigo 20.º
3- Os membros que se encontrem
nas condições do número 1 devem declarar-se sem prejuízo
da questão do impedimento poder ser levantada oficiosamente pela Comissão
Laboral a quem, em qualquer caso, competirá a respectiva decisão.
Artigo
26.º
(Conciliação)
1-
As Comissões Laborais deverão efectuar diligências de conciliação,
depois de apresentada a petição ou em qualquer fase do processo
sempre que julguem a conciliação possível.
2- Havendo
acordo deverão os respectivos termos ser reduzidos a escrito assinado pelas
partes.
Artigo
27.º
(Formação do Processo)
A
petição ou requerimento, bem como os restantes documentos que forem
apresentados, formarão um processo, do qual deverão constar todos
os depoimentos e demais actos que se forem produzindo na respectiva tramitação.
Artigo
28.º
(Tramitação do Processo)
1-
A Comissão Laboral deverá dar início ao processo no prazo
máximo de cinco dias, contados a partir da data em que for apresentada
a petição ou requerimento.
2- A forma dos actos processuais
será a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção
de uma solução justa.
Artigo
29.º
(Contestação)
1-
Recebida e autuada a petição ou requerimento a Comissão Laboral
da-la-á a conhecer à parte contrária, notificando-a para
contestar no prazo de oito dias.
2- À forma de contestação
aplicam-se as regras contidas no artigo 19.º.
3- A falta de contestação
determina, em princípio, a imediata condenação no pedido
formulado, sem necessidade de audiência.
4- A regra do número
anterior não se aplica quando a Comissão Laboral entender que o
pedido manifestamente ilegal ou que é necessário proceder a diligência
de prova para se alcançar uma solução justa.
Artigo
30.º
(Audiência)
1- Terminado
o prazo de contestação a Comissão Laboral deverá marcar,
para a data compreendida entre dez dias no mínimo e vinte dias no máximo
uma audiência para produção e apreciação das
provas oferecidas.
2- Para a audiência, serão convocadas
as partes interessadas e os seus representantes ou mandatários bem como
as testemunhas indicadas.
3- No caso de faltar alguma ou ambas as partes
e não se encontrarem representadas, caberá à Comissão
Laboral decidir se a audiência é efectuada ou adiada para outra data.
4-
A Comissão Laboral poderá convidar representantes de qualquer organismo
estatal ou social, bem como trabalhadores da empresa onde surgiu o conflito a
participarem na análise e discussão da causa.
5- Se a
audiência não terminar quer por falta de tempo, quer pela necessidade
de proceder a diligências complementares de prova, a Comissão Laboral
designará, desde logo, a data para a continuação dos trabalhos.
Artigo
31.º
(Decisão)
1- O
processo terminará por uma decisão da Comissão Laboral em
forma de resolução.
2- A resolução terá
de ser escrita, devidamente fundamentada, proferida no prazo máximo de
oito dias e notificada às partes.
3- As partes poderão
solicitar e obter cópia da resolução tomada.
Artigo
32.º
(Força executiva das resoluções
e acordos)
1- As resoluções e os acordos previstos
no artigo 26.º são de cumprimento obrigatório e constituem
título executivo.
2- No caso de não cumprimento da resolução
da Comissão ou do acordo das partes, no prazo legal ou convencionalmente
fixado, a Comissão Laboral remeterá cópia da decisão
ou acordo ao representante do Ministério Público do Tribunal competente
que promoverá oficiosamente a execução em forma sumária
e com prioridade sobre qualquer outro serviço.
Artigo
33.º
(Consequência do não cumprimento
das resoluções e acordos)
1- A parte que, no prazo
máximo de um mês, não cumprir as obrigações
que lhe forem impostas, por uma resolução transitada em julgado
ou por um acordo devidamente homologado, incorrerá na pena aplicável
ao crime de desobediência.
2- A sanção prevista no número
anterior não será aplicada, quando a parte faltosa prove impossibilidade
de cumprimento ou apresente outra razão justificativa.
3- Se
a parte faltosa for uma empresa, a pena prevista no número 1. será
suportada pelos elementos da direcção responsáveis pelo não
cumprimento da resolução ou acordo.