LEI DA JUSTIÇA LABORAL

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CAPÍTULO III
NORMAS DE PROCEDIMENTO

Artigo 17.º
(Legitimidade)

Poderão recorrer às Comissões Laborais:

a) os trabalhadores que tenham interesse directo no conflito;
b) as direcções de empresa, com interesse directo no conflito.

Artigo 18.º
(Prazo)

Fora dos casos previstos na lei, o direito de recorrer às Comissões Laborais extinguem-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão.

Artigo 19.º
(Forma de petição)

1- A petição ou requerimento deverá ser apresentada através de uma das seguintes formas:

a) por escrito, descrevendo breve e claramente os factos que motivam o pedido, apresentando as provas existentes e caracterizando a natureza da solicitação;
b) verbalmente, perante a Comissão Laboral competente, a qual deverá elaborar auto de declarações com todos os elementos referidos na alínea anterior.

Artigo 20.º
(Participação de sindicatos)

Os sindicatos, através de representantes ou mandatários e em qualquer momento e estado de processo, poderão perante as Comissões Laborais não só intervir em defesa dos trabalhadores, como também terão o direito o seu parecer, fazer requerimentos de prova, solicitar a apresentação de documentos e, de uma forma geral, fazer recomendações para o esclarecimento da questão.

Artigo 21º
(Colaboração de outras entidades)

Com vista ao bom desempenho das suas funções, as Comissões Laborais poderão solicitar, a qualquer entidade, as informações e elementos de prova que considerem necessários.

Artigo 22.º
(Notificações)

1- As Comissões Laborais poderão chamar ao processo não só as partes envolvidas
no conflito e os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer outra pessoa, considerada necessária ao esclarecimento da questão.
2- As empresas serão obrigadas a facilitar a comparência dos trabalhadores perante
os órgãos de justiça laboral.
3- O chamamento far-se-à por notificação escrita e através da direcção da empresa.
4- Quando as partes estiverem ausentes da empresa e seja desconhecida a sua
residência ou domicílio, serão chamadas por qualquer outro meio.
5- As notificações às partes para comparecer ou para participarem em qualquer acto
deverão ser feitas com uma antecedência mínima de cinco dias, se prazo maior não estiver legalmente estabelecido.

Artigo 23.º
(Dever de comparecer)

Ninguém poderá recusar-se a comparecer perante as Comissões Laborais, desde que devidamente convocado, salvo excepções previstas na lei.

Artigo 24.º
(Falta de comparência)

1- As pessoas devidamente notificadas que não comparecerem perante a Comissão
Laboral no dia, hora e local designados, nem justificarem a falta no prazo de cinco dias, incorrerão em multa de montante a fixar em tabela aprovada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
2- Se a multa não for paga no prazo legal, extrair-se-á certidão para efeitos de c
cobrança coerciva.
3- A multa reverterá para o Orçamento Geral do Estado.

Artigo 25.º
(Impedimentos de Suspensão)

1- Os membros das Comissões Laborais que estejam ligados por vínculos familiares a qualquer das partes, que tenham interesse pessoal na questão ou que antes, noutra função ou qualidade, nela tenham tido intervenção, ficarão impedidos de participar na apreciação e resolução do conflito.
2- Terão legitimidade para requerer a declaração de impedimento as partes e os sindicatos que intervenham no processo ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 20.º
3- Os membros que se encontrem nas condições do número 1 devem declarar-se sem prejuízo da questão do impedimento poder ser levantada oficiosamente pela Comissão Laboral a quem, em qualquer caso, competirá a respectiva decisão.

Artigo 26.º
(Conciliação)

1- As Comissões Laborais deverão efectuar diligências de conciliação, depois de apresentada a petição ou em qualquer fase do processo sempre que julguem a conciliação possível.
2- Havendo acordo deverão os respectivos termos ser reduzidos a escrito assinado pelas partes.

Artigo 27.º
(Formação do Processo)

A petição ou requerimento, bem como os restantes documentos que forem apresentados, formarão um processo, do qual deverão constar todos os depoimentos e demais actos que se forem produzindo na respectiva tramitação.

Artigo 28.º
(Tramitação do Processo)

1- A Comissão Laboral deverá dar início ao processo no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que for apresentada a petição ou requerimento.
2- A forma dos actos processuais será a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa.

Artigo 29.º
(Contestação)

1- Recebida e autuada a petição ou requerimento a Comissão Laboral da-la-á a conhecer à parte contrária, notificando-a para contestar no prazo de oito dias.
2- À forma de contestação aplicam-se as regras contidas no artigo 19.º.
3- A falta de contestação determina, em princípio, a imediata condenação no pedido formulado, sem necessidade de audiência.
4- A regra do número anterior não se aplica quando a Comissão Laboral entender que o pedido manifestamente ilegal ou que é necessário proceder a diligência de prova para se alcançar uma solução justa.

Artigo 30.º
(Audiência)

1- Terminado o prazo de contestação a Comissão Laboral deverá marcar, para a data compreendida entre dez dias no mínimo e vinte dias no máximo uma audiência para produção e apreciação das provas oferecidas.
2- Para a audiência, serão convocadas as partes interessadas e os seus representantes ou mandatários bem como as testemunhas indicadas.
3- No caso de faltar alguma ou ambas as partes e não se encontrarem representadas, caberá à Comissão Laboral decidir se a audiência é efectuada ou adiada para outra data.
4- A Comissão Laboral poderá convidar representantes de qualquer organismo estatal ou social, bem como trabalhadores da empresa onde surgiu o conflito a participarem na análise e discussão da causa.
5- Se a audiência não terminar quer por falta de tempo, quer pela necessidade de proceder a diligências complementares de prova, a Comissão Laboral designará, desde logo, a data para a continuação dos trabalhos.

Artigo 31.º
(Decisão)

1- O processo terminará por uma decisão da Comissão Laboral em forma de resolução.
2- A resolução terá de ser escrita, devidamente fundamentada, proferida no prazo máximo de oito dias e notificada às partes.
3- As partes poderão solicitar e obter cópia da resolução tomada.

Artigo 32.º
(Força executiva das resoluções e acordos)

1- As resoluções e os acordos previstos no artigo 26.º são de cumprimento obrigatório e constituem título executivo.
2- No caso de não cumprimento da resolução da Comissão ou do acordo das partes, no prazo legal ou convencionalmente fixado, a Comissão Laboral remeterá cópia da decisão ou acordo ao representante do Ministério Público do Tribunal competente que promoverá oficiosamente a execução em forma sumária e com prioridade sobre qualquer outro serviço.

Artigo 33.º
(Consequência do não cumprimento das resoluções e acordos)

1- A parte que, no prazo máximo de um mês, não cumprir as obrigações que lhe forem impostas, por uma resolução transitada em julgado ou por um acordo devidamente homologado, incorrerá na pena aplicável ao crime de desobediência.
2- A sanção prevista no número anterior não será aplicada, quando a parte faltosa prove impossibilidade de cumprimento ou apresente outra razão justificativa.
3- Se a parte faltosa for uma empresa, a pena prevista no número 1. será suportada pelos elementos da direcção responsáveis pelo não cumprimento da resolução ou acordo.