LEI DA JUSTIÇA LABORAL

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CAPÍTULO II
COMISSÕES LABORAIS

Artigo 4.º
(Criação)

1- São criadas Comissões laborais em todas as empresas com mais de vinte e cinco
trabalhadores.
2- Sempre que o número de trabalhadores ou outras circunstâncias da empresa o
justifiquem, poderá ser criada mais que uma Comissão Laboral.
3- Para as empresas da mesma área com menos de vinte e cinco trabalhadores são
criadas comissões laborais comuns.
4- A criação das comissões laborais referidas nos números 2 e 3 deve ser confirmada
pelos órgãos sindicais competentes.

Artigo 5.º
(Composição e eleição)

1- A Comissão Laboral de Empresa será composta por cinco membros efectivos e
dois suplentes eleitos pelo período de dois anos, e, Assembleia de Trabalhadores.
2- O órgão sindical competente será responsável pela preparação e realização da
eleição.
3- Os candidatos à Comissão laboral são propostos pelo órgão sindical competente,
devendo a composição da comissão reflectir a situação concreta da empresa e integrar elementos da respectiva direcção ou indicados por ela.
4- A Comissão laboral elegerá entre os seus membros, um coordenador e um
coordenador adjunto.
5- Um dos membros da Comissão Laboral desempenhará as funções de secretário.
6- O mandato de cada um dos membros da Comissão Laboral é revogável por
decisão da Assembleia de Trabalhadores.
7- Sempre que a Comissão Laboral não desempenhe as tarefas que lhe competem,
deverse-à proceder a nova eleição.

Artigo 6.º
(Competência)

1- Compete à Comissão Laboral de Empresa, conhecer e decidir os conflitos resultantes da aplicação da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar nomeadamente:

a) Decorrentes do estabelecimento, execução e extinção da relação jurídico-laboral;
b) Surgidos nos domínios da formação profissional e da promoção;
c) Surgidos da aplicação da regulamentação da duração de trabalho, da concessão de férias e de licenças por interesses sociais e pessoais.
d) Surgidos no campo da protecção e higiene no trabalho, da situação material e cultural dos trabalhadores, bem como da promoção e protecção à mulher e aos menores, se estes conflitos disserem respeito a direitos e deveres jurídico-laborais.

2- Compete à Comissão Laboral de Empresa conhecer e decidir os recursos interpostos pelos trabalhadores das medidas disciplinares aplicadas pela direcção da empresa.

Artigo 7.º
(Processo educativo)

1. A Comissão Laboral de Empresa poderá conhecer directamente das infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores, sempre que a direcção da empresa o solicite.
2. A actividade referida no número anterior assumirá a natureza de processo educativo e só terá lugar nos casos de infracções disciplinares de pequena gravidade, de reduzidos efeitos no processo produtivo, e sem incidência relevante no estado geral da disciplina no local de trabalho, nomeadamente meras faltas de respeito.
3. O processo educativo poderá ser solicitado pelo órgão sindical competente, quando a direcção da empresa não use do poder disciplinar que a lei lhe confere, no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento que teve da infracção.
4. O processo educativo terá como principal objectivo levar o infractor a reconhecer o erro que cometeu, a repará-lo e a evitar a sua repetição, criar na empresa um clima de entendimento, concórdia e respeito e contribuir para a elevação do nível de consciência e da moral socialista dos trabalhadores.
5. Em resultado da instauração do processo educativo deverá o infractor fazer a sua auto crítica e reparar moralmente a ofensa, pedindo desculpa ao ofendido.
6. Das resoluções tomadas no âmbito do processo educativo não há recurso.

Artigo 8.º
(Quorum)

A Comissão Laboral de Empresa poderá decidir desde que se encontrem presentes o coordenador ou o coordenador adjunto e mais dois membros. As decisões serão tomadas por maioria simples.

Artigo 9.º
(Comissão Laboral de Comuna)

1. Nas comunas em que as características das empresas nelas situadas o aconselhem, particularmente nas zonas rurais, será criada uma Comissão Laboral de Comuna de composição e competência idênticas às da Comissão laboral de Empresa.
2. Os membros da Comissão Laboral de Comuna serão eleitos em Assembleia de trabalhadores de toda a comuna, a qual poderá funcionar de forma descentralizada. Aplicam-se as demais regras relativas às eleição da Comissão Laboral da Empresa.

SECÇÃO II
Da Comissão Laboral de Município

Artigo 10.º
(Criação)

1. Em cada Município é criada uma Comissão Laboral de Município.
2. Uma Comissão Laboral de Município poderá ter competência para vários municípios da mesma província.
3. Nos Municípios que o justifiquem poderá ser criada mais uma Comissão Laboral de Município.

Artigo 11.º
(Composição e nomeação)

1. A Comissão Laboral de Municípios será composta por três membros efectivos, um dos quais coordenará e dois suplentes, todos nomeados pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, depois de obtido o parecer da UNTA Provincial.
2. A nomeação recairá de preferência em trabalhadores que já tenham desempenhado ou ainda desempenhem funções de assessor popular nos tribunais.
3. Na falta de um dos elementos efectivos será chamado um dos suplentes.

Artigo 12.º
(Competência)

1. Compete à Comissão Laboral de Município, conhecer e decidir:

a) os conflitos de trabalho quando não exista Comissão Laboral de Empresa;
b) os recursos das decisões das Comissões Laborais de Empresa da sua área, em matéria de conflitos;
c) os recursos interpostos pelos trabalhadores das medidas disciplinares aplicadas pela direcção da empresa, quando não exista Comissão Laboral de Empresa.

2. A Comissão Laboral de Município, em cooperação com o órgão sindical competente, deverá orientar e apoiar as Comissões Laborais da sua área.

SECÇÃO III
Da Comissão Laboral de Província

Artigo 13.º
(Criação, composição e nomeação)

1- É criada em cada província, uma Comissão Laboral de Província.
2- A Comissão Laboral de Província será composta por três membros efectivos, um dos quais coordenará, e dois suplentes, todos nomeados pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, depois de obtido o parecer da UNTA Provincial.
3- Aplica-se à Comissão Laboral de Província o disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.

Artigo 14.º
(Competência)

1- Compete à Comissão Laboral de Província conhecer e decidir em última instância
os recursos interpostos das Comissões Laborais de Município e das decisões das Comissões Laborais de Empresa, em material disciplinar.
2- A Comissão Laboral de Província, em cooperação com o órgão sindical
competente, deverá orientar e apoiar as Comissões Laborais de Município e de Empresa.

SECÇÃO IV
Da Comissão Laboral Nacional

Artigo 15.º
(Criação, Composição e nomeação)

1- É criada para toda a área do território nacional uma Comissão Laboral Nacional
com sede em Luanda.
2- A Comissão Laboral Nacional será composta pelo coordenador e mais três
membros, nomeados pelo Chefe do Governo sob proposta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e de Segurança Social, depois de obtido o parecer do Secretáriado-Geral da UNTA.

Artigo 16.º
(Competência)

1- Compete à Comissão Laboral Nacional propor aos Ministros da Justiça e do
Trabalho e Segurança Social a aprovação e publicação de normas ou instruções no sentido de ser garantida uma aplicação uniforme do direito do trabalho pelas Comissões Laborais de Província, Município e Empresa.
2- A Comissão Laboral Nacional oficiosamente, ou a pedido do Procurador Geral da
República, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social e do Secretário Geral da UNTA, poderá proceder à revisão de decisões transitadas em julgado há menos de um ano, com fundamento em violação da lei.