LEI DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPÍTULO
II
COMISSÕES LABORAIS
Artigo
4.º
(Criação)
1-
São criadas Comissões laborais em todas as empresas com mais
de vinte e cinco
trabalhadores.
2- Sempre que o número de
trabalhadores ou outras circunstâncias da empresa o
justifiquem, poderá
ser criada mais que uma Comissão Laboral.
3- Para as empresas
da mesma área com menos de vinte e cinco trabalhadores são
criadas
comissões laborais comuns.
4- A criação das comissões
laborais referidas nos números 2 e 3 deve ser confirmada
pelos órgãos
sindicais competentes.
Artigo
5.º
(Composição e eleição)
1-
A Comissão Laboral de Empresa será composta por cinco membros efectivos
e
dois suplentes eleitos pelo período de dois anos, e, Assembleia de
Trabalhadores.
2- O órgão sindical competente será
responsável pela preparação e realização da
eleição.
3-
Os candidatos à Comissão laboral são propostos pelo órgão
sindical competente,
devendo a composição da comissão
reflectir a situação concreta da empresa e integrar elementos da
respectiva direcção ou indicados por ela.
4- A Comissão
laboral elegerá entre os seus membros, um coordenador e um
coordenador
adjunto.
5- Um dos membros da Comissão Laboral desempenhará
as funções de secretário.
6- O mandato de cada um dos
membros da Comissão Laboral é revogável por
decisão
da Assembleia de Trabalhadores.
7- Sempre que a Comissão Laboral
não desempenhe as tarefas que lhe competem,
deverse-à proceder
a nova eleição.
Artigo
6.º
(Competência)
1-
Compete à Comissão Laboral de Empresa, conhecer e decidir os conflitos
resultantes da aplicação da Lei Geral do Trabalho e legislação
complementar nomeadamente:
a) Decorrentes do estabelecimento, execução e extinção da relação jurídico-laboral;
b) Surgidos nos domínios da formação profissional e da promoção;
c) Surgidos da aplicação da regulamentação da duração de trabalho, da concessão de férias e de licenças por interesses sociais e pessoais.
d) Surgidos no campo da protecção e higiene no trabalho, da situação material e cultural dos trabalhadores, bem como da promoção e protecção à mulher e aos menores, se estes conflitos disserem respeito a direitos e deveres jurídico-laborais.
2- Compete à Comissão Laboral de Empresa conhecer e decidir os recursos interpostos pelos trabalhadores das medidas disciplinares aplicadas pela direcção da empresa.
Artigo
7.º
(Processo educativo)
1. A Comissão Laboral
de Empresa poderá conhecer directamente das infracções disciplinares
cometidas pelos trabalhadores, sempre que a direcção da empresa
o solicite.
2. A actividade referida no número anterior assumirá
a natureza de processo educativo e só terá lugar nos casos de infracções
disciplinares de pequena gravidade, de reduzidos efeitos no processo produtivo,
e sem incidência relevante no estado geral da disciplina no local de trabalho,
nomeadamente meras faltas de respeito.
3. O processo educativo poderá
ser solicitado pelo órgão sindical competente, quando a direcção
da empresa não use do poder disciplinar que a lei lhe confere, no prazo
de quinze dias, a contar do conhecimento que teve da infracção.
4.
O processo educativo terá como principal objectivo levar o infractor a
reconhecer o erro que cometeu, a repará-lo e a evitar a sua repetição,
criar na empresa um clima de entendimento, concórdia e respeito e contribuir
para a elevação do nível de consciência e da moral
socialista dos trabalhadores.
5. Em resultado da instauração
do processo educativo deverá o infractor fazer a sua auto crítica
e reparar moralmente a ofensa, pedindo desculpa ao ofendido.
6. Das
resoluções tomadas no âmbito do processo educativo não
há recurso.
Artigo
8.º
(Quorum)
A Comissão Laboral
de Empresa poderá decidir desde que se encontrem presentes o coordenador
ou o coordenador adjunto e mais dois membros. As decisões serão
tomadas por maioria simples.
Artigo
9.º
(Comissão Laboral de Comuna)
1.
Nas comunas em que as características das empresas nelas situadas o aconselhem,
particularmente nas zonas rurais, será criada uma Comissão Laboral
de Comuna de composição e competência idênticas às
da Comissão laboral de Empresa.
2. Os membros da Comissão
Laboral de Comuna serão eleitos em Assembleia de trabalhadores de toda
a comuna, a qual poderá funcionar de forma descentralizada. Aplicam-se
as demais regras relativas às eleição da Comissão
Laboral da Empresa.
SECÇÃO
II
Da Comissão Laboral de Município
Artigo
10.º
(Criação)
1.
Em cada Município é criada uma Comissão Laboral de Município.
2.
Uma Comissão Laboral de Município poderá ter competência
para vários municípios da mesma província.
3. Nos
Municípios que o justifiquem poderá ser criada mais uma Comissão
Laboral de Município.
Artigo
11.º
(Composição e nomeação)
1.
A Comissão Laboral de Municípios será composta por três
membros efectivos, um dos quais coordenará e dois suplentes, todos nomeados
pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, depois
de obtido o parecer da UNTA Provincial.
2. A nomeação
recairá de preferência em trabalhadores que já tenham desempenhado
ou ainda desempenhem funções de assessor popular nos tribunais.
3.
Na falta de um dos elementos efectivos será chamado um dos suplentes.
Artigo
12.º
(Competência)
1. Compete
à Comissão Laboral de Município, conhecer e decidir:
a) os conflitos de trabalho quando não exista Comissão Laboral de Empresa;
b) os recursos das decisões das Comissões Laborais de Empresa da sua área, em matéria de conflitos;
c) os recursos interpostos pelos trabalhadores das medidas disciplinares aplicadas pela direcção da empresa, quando não exista Comissão Laboral de Empresa.
2. A Comissão Laboral de Município, em cooperação com o órgão sindical competente, deverá orientar e apoiar as Comissões Laborais da sua área.
SECÇÃO
III
Da Comissão Laboral de Província
Artigo
13.º
(Criação, composição
e nomeação)
1- É criada em cada província,
uma Comissão Laboral de Província.
2- A Comissão
Laboral de Província será composta por três membros efectivos,
um dos quais coordenará, e dois suplentes, todos nomeados pelos Ministros
da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, depois de obtido o
parecer da UNTA Provincial.
3- Aplica-se à Comissão Laboral
de Província o disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.
Artigo
14.º
(Competência)
1-
Compete à Comissão Laboral de Província conhecer e decidir
em última instância
os recursos interpostos das Comissões
Laborais de Município e das decisões das Comissões Laborais
de Empresa, em material disciplinar.
2- A Comissão Laboral de
Província, em cooperação com o órgão sindical
competente,
deverá orientar e apoiar as Comissões Laborais de Município
e de Empresa.
SECÇÃO
IV
Da Comissão Laboral Nacional
Artigo
15.º
(Criação, Composição
e nomeação)
1- É criada para toda a área
do território nacional uma Comissão Laboral Nacional
com sede
em Luanda.
2- A Comissão Laboral Nacional será composta pelo
coordenador e mais três
membros, nomeados pelo Chefe do Governo sob proposta
dos Ministros da Justiça e do Trabalho e de Segurança Social, depois
de obtido o parecer do Secretáriado-Geral da UNTA.
Artigo
16.º
(Competência)
1-
Compete à Comissão Laboral Nacional propor aos Ministros da Justiça
e do
Trabalho e Segurança Social a aprovação e publicação
de normas ou instruções no sentido de ser garantida uma aplicação
uniforme do direito do trabalho pelas Comissões Laborais de Província,
Município e Empresa.
2- A Comissão Laboral Nacional oficiosamente,
ou a pedido do Procurador Geral da
República, dos Ministros da Justiça
e do Trabalho e Segurança Social e do Secretário Geral da UNTA,
poderá proceder à revisão de decisões transitadas
em julgado há menos de um ano, com fundamento em violação
da lei.