LEI DA JUSTIÇA LABORAL
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CAPÍTULO I | CAPÍTULO II
| CAPÍTULO III | CAPÍTULO
IV | CAPÍTULO
V |
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
1.º
(Órgãos de Justiça Laboral)
1-
Pela presente lei, são criados os órgãos de administração
da justiça laboral e estabelecidas as normas fundamentais da sua organização
e funcionamento.
2- São órgãos de Justiça
Laboral:
a) A Comissão Laboral da Empresa;
b) A Comissão Laboral do Município;
c) A Comissão Laboral Nacional.
3- A Comissão Laboral de Empresa tomará a designação de Comissão Laboral de Comuna quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 9.º
Artigo
2.º
(Comissões Laborais)
As
Comissões Laborais são órgãos democráticos
de administração da Justiça laboral, em cuja composição
e funcionamento, participam amplamente os trabalhadores e suas organizações,
sendo seu objectivo a aplicação da legislação do trabalho
e o reforço da disciplina e contribuindo pela sua actuação
para o aumento da produtividade do trabalho e o fortalecimento da moral socialista.
Artigo
3.º
(Competência das Comissões Laborais)
1-
As Comissões laborais conhecem e decidem os conflitos de trabalho e os
recursos
interpostos da aplicação de medidas disciplinares.
2-
Exceptuam-se da competência das Comissões Laborais, para além
dos casos
especialmente previstos na lei, os conflitos emergentes de acidentes
de trabalho e doenças profissionais e as questões disciplinares
dos trabalhadores nomeados, que serão regulamentados por lei específica.
3-
Consideram-se conflitos de trabalho as questões surgidas, nos diversos
domínios
da legislação do trabalho, entre trabalhadores
e empresas por motivo do estabelecimento, execução ou extinção
da relação juridico laboral.
4- Denominam-se empresas
para efeitos da presente lei, os organismos do Estado, as
empresas - estatais,
mistas, privadas e cooperativas - as organizações de massas e outras
organizações sociais.