De entre os inúmeros
motivos que se podem apontar, apenas deverão merecer a protecção
legal, em termos de serem considerados justificativos, os que resultam de
facto cuja relevância para a sociedade ou para a vida pessoal do trabalhador
esteja de acordo com actual realidade sócio-económica do País.
O reforço da disciplina nos locais de trabalho exige, em primeiro lugar,
que se não tolerem e sejam punidos adequadamente as ausências
injustificadas do trabalhador.
Para efeito, o presente decreto institui um conjunto de normas tendentes a
regulamentar o disposto nos artigos 122º e 123º da Lei Geral do
Trabalho ou ainda a Resolução nº12 da Assembleia do Povo,
datada de 7 de Novembro de 1981, na parte respeitante às ausências
motivadas por doença ou acidente. Distinguem-se, desta forma, as ausências
que, em razão dos factos que as determinam, dão direito a beneficiar
de licença remunerada; as ausências determinadas por motivos
diversos dos previstos no artigo 122º. da Lei Geral do Trabalho cuja
apreciação para efeitos de as considerar justificadas ou injustificadas,
dão direito à compensação do salário correspondente,
de acordo com as normas em vigor sobre a Segurança Social, e, finalmente,
as ausências sem motivos atendível ou justificativo, consideradas
faltas injustificadas, que determinam perda de remuneração podem
ser sancionadas como infracção disciplinar.
Nestes termos ao abrigo do artigo 59º da Lei Constitucional e no uso
da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º
da mesma lei, o Governo decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1º
1.
Regulam-se pelo disposto no presente decreto, as ausências ao trabalho ocasionadas
pelos motivos previstos nos artigos 122º e 123º da Lei Geral do Trabalho,
bem como as ausências motivadas por doença ou acidentes do trabalhador.
2-
Estão sujeitos ao disposto no presente diploma, todos os trabalhadores
e empresas aos quais é aplicável a Lei Gral do Trabalho.
CAPÍTULO
II
Ausências justificadas e remuneradas
Artigo 2º
1. Nos termos do artigo 122º da Lei Geral do Trabalho, têm direito a licença remunerada os trabalhadores que não possam comparecer ao trabalho pelos motivos seguintes:
a) Participação em Congresso, conferências e encontros convocados pelo partido, Estados e Organizações de massas e outras organizações sociais;
b) Comparência junto de autoridades judiciais, militares, policiais ou outras com iguais poderes para a ordenarem, quando devidamente notificadas;
c) Mobilização ou convocação de carácter militar ou imposta pela economia do País, com excepção do serviço militar obrigatório;
d) Falecimento de familiares directos;
e) Participação em actividades culturais e desportivas;
f) Participação em cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, sindical e política;
g) Prestação de provas a que estejam obrigados os trabalhadores estudantes;
h) Casamento do trabalhador;
i) Cumprimento de quaisquer outras obrigações de carácter oficial previstas por lei.
2- Para além dos casos em que o presente diploma prevê expressamente a duração das licenças remuneradas a que se refere o número anterior, estas durarão pelo tempo estritamente necessários para que se alcancem os fins em vista dos quais são concedidas.
1- As entidades e organismos responsáveis criarão as condições necessárias para que o trabalhador não ocupe por motivo das actividades para que foi convocado, tempo superior ao da sua duração efectiva.
Artigo. 3º
1.
As licenças concedidas ao trabalhador por motivo de falecimento de
familiares, casamentos e prestação de provas a que estejam obrigados
os trabalhadores estudantes, terão a duração prevista nos
números seguintes:
2- Falecimento de familiares directos:
a) Quatro dias, tratando-se do falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva com o trabalhador em união de facto, e de falecimento dos pais, sogros, filhos ou irmãos do trabalhador.
b) Dois dias, tratando-se do falecimento de avós e netos, do trabalhador ou de qualquer pessoa desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.
3-
Casamento do trabalhador: seis dias úteis, por ocasião do matrimónio.
2-
Prestação de provas a que estão obrigados os trabalhadores
estudantes:
a) Um dia, tratando-se de provas do decurso do ano lectivo (frequências), que será o próprio dia da prova quando esta se realize no período da tarde, ou a tarde do dia anterior e a manhã do dia da prova quando esta se realize neste último período;
b) Oito dias, seguidos ou interpolados para preparação, que poderão ser distribuídos pelas épocas normal e de recurso por ocasião das provas finais do ano lectivo (exames) e os dias correspondentes à data da realização destas provas.
Art. 4º
1.
A participação em actividades culturais e desportivas deverá
ter lugar, em regra, fora do período normal de trabalho.
2- O trabalhador
poderá ausentar-se do trabalho beneficiando da correspondente licença,
quando as actividades culturais ou desportivas em que participa sejam da iniciativa
ou tenham o apoio das Secretarias de Estado da Cultura ou da Educação
Física e Desportos e sejam do conhecimento do Ministério do Trabalho
e Segurança Social.
1- A licença remunerada para participação
nas actividades a que refere o número anterior abrange igualmente actos
preparatórios das mesmas.
2- As licenças remuneradas para a participação
em actividades culturais e desportivas não deverão exceder o prazo
de quinze dias e quando tal acontece as remunerações deverão
ser custeadas pelo organismo requisitante.
Artigo 5º
1.-
As entidades junto das quais o trabalhador deve comparecer, que o tenham notificado,
requisitado ou mobilizado ou, de uma firma geral aquelas perante as quais o trabalhador
deve praticar os actos que justificam a concessão da licença são
obrigadas a fornecer ao trabalhador meios de prova idóneos e circunstanciados,
contendo nomeadamente o local, data e período de comparência do trabalhador.
2-
As entidades referidas no número anterior devem obrigatoriamente comunicar,
com antecedência de três dias, à empresa a que pertence o trabalhador,
os motivos e a data de início da ausência deste.
Artigo 6º
1.
Quando conheça antecipadamente os motivos justificativos e a duração
da ausência, deverá o trabalhador comunicá-los obrigatoriamente
à empresa com antecedência de 15 dias, exibindo nesta altura a notificação,
requisição ou convocatória que eventualmente lhe tenha sido
dirigida.
2- Quando se trate de motivos imprevistos deverá o
trabalhador comunicá-los, obrigatoriamente, à empresa dentro de
8 dias imediatos ao início da ausência.
3- O trabalhador
é obrigado a fornecer a prova dos motivos invocados para justificação
da ausência sempre que lhe seja exigido pela empresa, sob pena de, a sua
ausência ser considerada injustificada.
CAPÍTULO
III
Ausências justificadas ou não, com perda
de remuneração
Artigo 7º
1 Quando o trabalhador se ausente por motivos a que se refere o artigo 123.º
da Lei Geral do Trabalho diversos daqueles que conferem direito a licença
remunerada, deverá comunicar o facto à empresa com antecedência
de 3 dias.
2 - Quando não seja possível fazer a comunicação
antecipadamente, deverá o trabalhador justificar a ausência imediatamente
após o seu regresso ao trabalho.
3 - Nos casos a que se refere o número
1 deste artigo, o trabalhador perderá sempre a remuneração
correspondente ao período de ausência, sendo esta considerada justificada
ou não pela direcção da empresa em conformidade com o que
estiver previsto no regulamento interno, quando exista.
4- Para os efeitos
do número anterior deverão as empresas prever nos respectivos regulamentos
internos, aprovados nos termos legais, os motivos de ausência e respectiva
duração que serão considerados justificados para além
das licenças remuneradas.
CAPÍTULO VI
Ausências
motivadas por doença ou acidente
Artigo. 8º
1.
As ausências motivadas por doença ou acidentes de qualquer espécie
deverão ser justificadas por meio de documento emitido pelos serviços
de saúde onde o trabalhador seja consultado ou recebe tratamento.
2-
Por cada período de ausência motivado por doença ou acidente
deverá o trabalhador, entregar o correspondente documento de justificação
no prazo de 3 dias.
Artigo.. 9º
1.
A compensação do salário perdido por motivo de doença
ou acidente será feita nos termos da Resolução da Assembleia
do Povo n.º 12 datada de 7 de Novembro de 1981 durante o período aí
previsto.
2- Posteriormente regerão as normas que sobre esta
matéria venham-se a ser postas em vigor no âmbito do sistema único
da Segurança Social.
CAPÍTULO
V
Faltas injustificadas - suas consequências
Artigo. 10º
As ausências que não sejam devidamente justificados ou cuja justificação, quando se trate dos casos previstos no artigo 7.º do presente decreto, não seja aceite pela direcção da empresa, serão consideradas faltas injustificadas.
Artigo 11º
1. As faltas injustificadas determinam a produção dos seguintes efeitos:
a) Perda da remuneração correspondente ao período de ausência injustificada;
b) Desconto no período de férias na proporção estabelecida por lei;
c) Punição nos termos da lei.
2- Os valores a descontar na remuneração serão os constantes da tarifa horária e diária do trabalhador, previstos no qualificador aplicável.
Para comunicação das ausências e respectivos motivos de justificação deverão as empresas colocar à disposição dos trabalhadores o impresso cujo modelo se publica em anexo ao presente decreto.
Artigo. 13º
As dúvidas que se suscitem na aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo. 14º
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto.
Artigo. 15º
Este decreto entra em vigor no dia 11 de Novembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º. 88-A/81 de 7 de Novembro
Modelo de impresso a que se refere o artigo 12.º do decreto que antecede
| CAPÍTULO I| CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTOLO IV | CAPÍTULO V | CAPÍTULO VI |