De entre os inúmeros motivos que se podem apontar, apenas deverão merecer a protecção legal, em termos de serem considerados justificativos, os que resultam de facto cuja relevância para a sociedade ou para a vida pessoal do trabalhador esteja de acordo com actual realidade sócio-económica do País. O reforço da disciplina nos locais de trabalho exige, em primeiro lugar, que se não tolerem e sejam punidos adequadamente as ausências injustificadas do trabalhador.
Para efeito, o presente decreto institui um conjunto de normas tendentes a regulamentar o disposto nos artigos 122º e 123º da Lei Geral do Trabalho ou ainda a Resolução nº12 da Assembleia do Povo, datada de 7 de Novembro de 1981, na parte respeitante às ausências motivadas por doença ou acidente. Distinguem-se, desta forma, as ausências que, em razão dos factos que as determinam, dão direito a beneficiar de licença remunerada; as ausências determinadas por motivos diversos dos previstos no artigo 122º. da Lei Geral do Trabalho cuja apreciação para efeitos de as considerar justificadas ou injustificadas, dão direito à compensação do salário correspondente, de acordo com as normas em vigor sobre a Segurança Social, e, finalmente, as ausências sem motivos atendível ou justificativo, consideradas faltas injustificadas, que determinam perda de remuneração podem ser sancionadas como infracção disciplinar.
Nestes termos ao abrigo do artigo 59º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma lei, o Governo decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. Regulam-se pelo disposto no presente decreto, as ausências ao trabalho ocasionadas pelos motivos previstos nos artigos 122º e 123º da Lei Geral do Trabalho, bem como as ausências motivadas por doença ou acidentes do trabalhador.
2- Estão sujeitos ao disposto no presente diploma, todos os trabalhadores e empresas aos quais é aplicável a Lei Gral do Trabalho.

CAPÍTULO II
Ausências justificadas e remuneradas

Artigo 2º

1. Nos termos do artigo 122º da Lei Geral do Trabalho, têm direito a licença remunerada os trabalhadores que não possam comparecer ao trabalho pelos motivos seguintes:

a) Participação em Congresso, conferências e encontros convocados pelo partido, Estados e Organizações de massas e outras organizações sociais;
b) Comparência junto de autoridades judiciais, militares, policiais ou outras com iguais poderes para a ordenarem, quando devidamente notificadas;
c) Mobilização ou convocação de carácter militar ou imposta pela economia do País, com excepção do serviço militar obrigatório;
d) Falecimento de familiares directos;
e) Participação em actividades culturais e desportivas;
f) Participação em cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, sindical e política;
g) Prestação de provas a que estejam obrigados os trabalhadores estudantes;
h) Casamento do trabalhador;
i) Cumprimento de quaisquer outras obrigações de carácter oficial previstas por lei.

2- Para além dos casos em que o presente diploma prevê expressamente a duração das licenças remuneradas a que se refere o número anterior, estas durarão pelo tempo estritamente necessários para que se alcancem os fins em vista dos quais são concedidas.

1- As entidades e organismos responsáveis criarão as condições necessárias para que o trabalhador não ocupe por motivo das actividades para que foi convocado, tempo superior ao da sua duração efectiva.

Artigo. 3º

1. As licenças concedidas ao trabalhador por motivo de falecimento de familiares, casamentos e prestação de provas a que estejam obrigados os trabalhadores estudantes, terão a duração prevista nos números seguintes:
2- Falecimento de familiares directos:

a) Quatro dias, tratando-se do falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva com o trabalhador em união de facto, e de falecimento dos pais, sogros, filhos ou irmãos do trabalhador.
b) Dois dias, tratando-se do falecimento de avós e netos, do trabalhador ou de qualquer pessoa desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.

3- Casamento do trabalhador: seis dias úteis, por ocasião do matrimónio.
2- Prestação de provas a que estão obrigados os trabalhadores estudantes:

a) Um dia, tratando-se de provas do decurso do ano lectivo (frequências), que será o próprio dia da prova quando esta se realize no período da tarde, ou a tarde do dia anterior e a manhã do dia da prova quando esta se realize neste último período;
b) Oito dias, seguidos ou interpolados para preparação, que poderão ser distribuídos pelas épocas normal e de recurso por ocasião das provas finais do ano lectivo (exames) e os dias correspondentes à data da realização destas provas.

Art. 4º

1. A participação em actividades culturais e desportivas deverá ter lugar, em regra, fora do período normal de trabalho.
2- O trabalhador poderá ausentar-se do trabalho beneficiando da correspondente licença, quando as actividades culturais ou desportivas em que participa sejam da iniciativa ou tenham o apoio das Secretarias de Estado da Cultura ou da Educação Física e Desportos e sejam do conhecimento do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
1- A licença remunerada para participação nas actividades a que refere o número anterior abrange igualmente actos preparatórios das mesmas.
2- As licenças remuneradas para a participação em actividades culturais e desportivas não deverão exceder o prazo de quinze dias e quando tal acontece as remunerações deverão ser custeadas pelo organismo requisitante.

Artigo 5º

1.- As entidades junto das quais o trabalhador deve comparecer, que o tenham notificado, requisitado ou mobilizado ou, de uma firma geral aquelas perante as quais o trabalhador deve praticar os actos que justificam a concessão da licença são obrigadas a fornecer ao trabalhador meios de prova idóneos e circunstanciados, contendo nomeadamente o local, data e período de comparência do trabalhador.
2- As entidades referidas no número anterior devem obrigatoriamente comunicar, com antecedência de três dias, à empresa a que pertence o trabalhador, os motivos e a data de início da ausência deste.

Artigo 6º

1. Quando conheça antecipadamente os motivos justificativos e a duração da ausência, deverá o trabalhador comunicá-los obrigatoriamente à empresa com antecedência de 15 dias, exibindo nesta altura a notificação, requisição ou convocatória que eventualmente lhe tenha sido dirigida.
2- Quando se trate de motivos imprevistos deverá o trabalhador comunicá-los, obrigatoriamente, à empresa dentro de 8 dias imediatos ao início da ausência.
3- O trabalhador é obrigado a fornecer a prova dos motivos invocados para justificação da ausência sempre que lhe seja exigido pela empresa, sob pena de, a sua ausência ser considerada injustificada.

CAPÍTULO III
Ausências justificadas ou não, com perda de remuneração

Artigo 7º

1 Quando o trabalhador se ausente por motivos a que se refere o artigo 123.º da Lei Geral do Trabalho diversos daqueles que conferem direito a licença remunerada, deverá comunicar o facto à empresa com antecedência de 3 dias.
2 - Quando não seja possível fazer a comunicação antecipadamente, deverá o trabalhador justificar a ausência imediatamente após o seu regresso ao trabalho.
3 - Nos casos a que se refere o número 1 deste artigo, o trabalhador perderá sempre a remuneração correspondente ao período de ausência, sendo esta considerada justificada ou não pela direcção da empresa em conformidade com o que estiver previsto no regulamento interno, quando exista.
4- Para os efeitos do número anterior deverão as empresas prever nos respectivos regulamentos internos, aprovados nos termos legais, os motivos de ausência e respectiva duração que serão considerados justificados para além das licenças remuneradas.

CAPÍTULO VI
Ausências motivadas por doença ou acidente

Artigo. 8º

1. As ausências motivadas por doença ou acidentes de qualquer espécie deverão ser justificadas por meio de documento emitido pelos serviços de saúde onde o trabalhador seja consultado ou recebe tratamento.
2- Por cada período de ausência motivado por doença ou acidente deverá o trabalhador, entregar o correspondente documento de justificação no prazo de 3 dias.

Artigo.. 9º

1. A compensação do salário perdido por motivo de doença ou acidente será feita nos termos da Resolução da Assembleia do Povo n.º 12 datada de 7 de Novembro de 1981 durante o período aí previsto.
2- Posteriormente regerão as normas que sobre esta matéria venham-se a ser postas em vigor no âmbito do sistema único da Segurança Social.

CAPÍTULO V
Faltas injustificadas - suas consequências

Artigo. 10º

As ausências que não sejam devidamente justificados ou cuja justificação, quando se trate dos casos previstos no artigo 7.º do presente decreto, não seja aceite pela direcção da empresa, serão consideradas faltas injustificadas.

Artigo 11º

1. As faltas injustificadas determinam a produção dos seguintes efeitos:

a) Perda da remuneração correspondente ao período de ausência injustificada;
b) Desconto no período de férias na proporção estabelecida por lei;
c) Punição nos termos da lei.

2- Os valores a descontar na remuneração serão os constantes da tarifa horária e diária do trabalhador, previstos no qualificador aplicável.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo. 12º

Para comunicação das ausências e respectivos motivos de justificação deverão as empresas colocar à disposição dos trabalhadores o impresso cujo modelo se publica em anexo ao presente decreto.

Artigo. 13º

As dúvidas que se suscitem na aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Artigo. 14º

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto.

Artigo. 15º

Este decreto entra em vigor no dia 11 de Novembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Institui normas que regulamentam os artigos 122º e 123º da Lei Geral do Trabalho e a Resolução n.º. 12, de 7 de Novembro de 1981, respeitantes às ausências por doença ou acidente. Diversas circunstâncias concorrem para que, frequentemente, o trabalhador se veja obrigado a deixar de cumprir o seu dever de pontualidade e assiduidade no trabalho.

Decreto n.º. 88-A/81 de 7 de Novembro

Modelo de impresso a que se refere o artigo 12.º do decreto que antecede

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