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CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANSÕES

Artigo 128º
(Fiscalização)

1. Compete ao INACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo Director Geral do INACOM.

2. Os trabalhadores e mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.

3. Os trabalhadores e mandatários que violem a obrigação de segredo comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 129º
(Sanções)

1. A obstrução à interligação, incluindo a obstrução ou negação em abrir qualquer dos acessos previstos neste Regulamento, é sancionada com uma multa de até ao equivalente a USD 50,000.00

2. A não execução do mandato de interligação será sancionado com multa que pode ir até ao equivalente a USD 50,000.00, incluindo a perda de concessão.

3. A interrupção de uma interligação sem que tenha havido o acordo prévio do Órgão Regulador é sancionada com uma multa que pode ir até ao equivalente a USD 20,000.00

4. A recusa em restabelecer uma interligação, depois de determinada pelo Órgão Regulador, poderá determinar a perda da concessão.

5. A interrupção de um circuito de interligação por um período superior a 24 horas, sem que sejam prestadas explicações aceitáveis para o Órgão regulador, implica na aplicação de uma sanção que pode ir até USD 5,000.00 por dia de interrupção.

6. A falta de aviso público em caso de interrupção de uma ligação de interligação é sancionada com multa que pode ir até ao equivalente a USD 10,000.00

7. O não envio ao Órgão Regulador da informação estatística harmonizada e a recusa ou protelamento na prestação de informações por si solicitadas, implica numa sanção que pode ir até Usd 10,000.00, valor que será dobrado em caso de reincidência.

8. A utilização de uma interligação para cursar tráfego ilegal, para além das consequências previstas nos acordos de interligação, implica num sanção que poderá ir até 20,000.00 USD

9. A não elaboração de Ofertas de Interligação é sancionada com multa até USD 10,000.00

10. A não certificação de contas e sancionada com multa que pode ir até aos 20,000.00 USD

11. A não instalação de contabilidade analítica dentro dos prazos determinados pelo órgão regulador, ou não cumprimento das normas estabelecidas nessa mesma matéria, é punida com multa de até 10,000.00 USD.

INACOM DEZ 2002.

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