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REGULAMENTO GERAL DE INTERLIGAÇÃO

 

Relatório

O alargamento da concorrência no mercado das telecomunicações de serviço público só é possível com a entrada de novos provedores, entrada essa que deve ser não só facilitada como estimulada.

A entrada de novos provedores para o mercado pode fazer-se de três formas :

· licenciando novos operadores com redes próprias

· permitindo e regulamentando a revenda de serviços

· permitindo e regulamentando o aluguer de elementos de rede.

A introdução de novos operadores com redes próprias é um processo moroso, pelo que se justifica criar as condições para incentivar a revenda e o aluguer de elementos de rede, permitindo assim a coexistência de oferta baseada nas três vias.

O surgimento de novos operadores, seja através de redes próprias, seja através de revenda ou de aluguer de elementos de rede, exige a criação de um quadro regulamentador da interligação das redes.

A Lei de Bases estabelece não só a obrigação de interligar, como os princípios gerais a observar. O presente regulamento baseia-se nesses princípios gerais e estabelece portanto o regime de interligação entre redes públicas de telecomunicações num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, por forma a permitir a interoperabilidade de serviços de telecomunicações de uso público.

Embora o objectivo imediato da interligação de redes de telecomunicações seja o de assegurar a interoperabilidade das redes, permitindo a comunicação entre todos os usuários de todas as redes, a interligação plena das redes de telecomunicações de serviço público, constitui um requisito essencial ao desenvolvimento pleno da concorrência.

O presente Regulamento orienta-se portanto para a criação de normas de aplicação suficientemente geral de forma a abranger as várias modalidades de interligação que podem ocorrer no quadro de um mercado aberto à iniciativa dos agentes económicos, não só na vertente de operações baseadas em novas redes como na vertente de operações baseadas na revenda e no aluguer de elementos de rede.

A modalidade de aluguer de elementos de rede exige a introdução no nosso quadro regulamentador dos conceitos de desagregação de redes e de partilha de infra-estruturas, e tem como fundamento o facto de ser necessário assegurar economias de escala em certo tipo de componente das redes de telecomunicações de investimento particularmente avultado ou de retorno lento.


Neste quadro, tem particular acuidade a desagregação da rede básica, na medida em que constitui um bem de domínio público. Através desta medida, pretende-se criar condições para o acesso pelos novos operadores a meios da rede básica, desenvolvidos com recurso a investimento público, como sejam o backbone nacional, o cabo submarino internacional, as tubulações urbanas e outras facilidades.

Esta medida de política permitirá que os recursos públicos colocados no operador incumbente sejam utilizados para o alargamento efectivo da oferta, garantindo simultaneamente a rentabilização mais eficaz desses investimentos.

A regulamentação da modalidade de selecção indirecta de operadora, abrindo portanto o mercado de serviços comutados no âmbito internacional e de longa distância à concorrência de novos operadores, constitui um elemento de política que contribuirá para alargar a oferta neste domínio e melhorar a relação preço/qualidade.

A regulamentação da revenda de serviços permitirá criar o quadro necessário ao surgimento de novas possibilidades de alargamento da oferta através de revendedores de serviços, incluindo o prolongamento de redes existentes.

O regime de aluguer de elementos de rede baseado na desagregação da rede básica, vai permitir que os novos operadores possam mais rapidamente desenvolver as suas redes através da integração nas mesmas de elementos alugados ao operador incumbente.

A promoção do acesso à Internet constitui um elemento fundamental para alavancar o desenvolvimento da Sociedade de Informação e do Conhecimento, uma dos pilares fundamentais para qualquer país.

A necessidade de regular esta matéria justifica-se pelo facto de não existir um quadro de relacionamento entre operadores favorável aos consumidores, constituindo o preço dos serviço Internet em Angola uma forte barreira ao acesso à informação e ao conhecimento e um factor de custo demasiado elevado para as próprias empresas.

Esta regulamentação faz-se necessária no sentido de

      • Enquadrar o tráfego Internet no regime de interligação
      • Definir um regime de preços de acesso à Internet que atenda a toda a economia da prestação deste tipo de serviço.


A definição de um novo paradigma para a Internet com a sua inclusão no regime geral de interligação, transferindo a propriedade do tráfego para os provedores de serviço Internet, permitirá o estabelecimento de oferta baseada em preços baseados na capacidade, criando assim condições para a introdução da modalidade de tarifa plana neste serviço.
No que toca especificamente à regulamentação da interligação,

Fazer aqui o resumo geral do regulamento

REGULAMENTO GERAL DE INTERLIGAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO II - DA INTERLIGAÇÃO EM GERAL

CAPITULO III - DA INTEROPERABILIDADE

CAPÍTULO IV - CONTABILIZAÇÃO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTO

CAPÍTULO V - CONDIÇÕES PARTICULARES

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE INTERLIGAÇÃO

CAPÍTULO VII - ACTUAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO INACOM

CAPÍTULO VIII - FISCALIZAÇÃO E SANSÕES

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