A Lei n.º 8/01, de 11 de Maio define as bases gerais para o estabelecimento de infra-estruras e provimento de serviços de telecomunicações, visando entre outros objectivos uma melhor oferta de serviços às populações, num ambiente de abertura do mercado nacional das telecomunicações;
A Lei de Bases das Telecomunicações em vigor, abre novas perspectivas à iniciativa privada resultando numa nova dinâmica no relacionamento entre os usuários e os diversos provedores de serviços de telecomunicações de uso público;
Torna-se por este facto necessário, regulamentar o conjunto de regras que definirão o relacionamento entre os usuários e os provedores de Serviços de Telecomunicações de Uso Público e que têm como objecto disciplinar o mercado nacional das telecomunicações, bem como fixar os direitos e obrigações de ambos;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º - É aprovado o regulamento do Serviço de Telecomunicações
de Uso Público, anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante.
Art. 2.º
- As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações.
Art. 3.º
- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma.
Art. 4.º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O presidente
da República, José Eduardo dos Santos.