CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)
O presente regulamento tem por objecto estabelecer os princípios gerais e específicos, a que devem obedecer as relações de natureza contratual e não contratual entre os operadores e usuários de Serviços de Telecomunicações de Uso Público, principalmente no que concerne aos direitos e obrigações de cada parte, por forma a assegurar a todos os cidadãos, serviços de telecomunicações adequados.
ARTIGO
2.º
(Âmbito)
1. O
presente regulamento aplica-se a todas as formas de Serviços de Telecomunicações
de Uso Público endereçados, explorados em território
nacional, bem como aos prestados mediante agenciamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições
específicas de cada forma de provimento dos Serviços de Telecomunicações
de Uso Público são regulamentadas pela Autoridade das Telecomunicações.
ARTIGO
3.º
(Definições)
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Administração
das Telecomunicações- organismo do Estado que tutela as telecomunicações,
exerce a aplicação da política do Governo para o sector,
superintende a aplicação das leis e regulamentos em vigor e
é responsável pelas medidas a tomar para a execução
das obrigações da Constituição e da Convenção
da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos;
b) Autoridade das Telecomunicações - Ministro Titular da Administração das Telecomunicações;
c)
Assinante
- o usuário que tem um contrato com um provedor para fornecimento do
serviço público de telecomunicações, assinado
por ambas as partes;
d) Cabinas
Públicas - telefone público instalado na via pública,
ou outros locais, com acesso e utilização directa dos cidadãos;
e) Equipamento
Terminal - é qualquer equipamento destinado a ser ligado directa ou
indirectamente a um ponto de terminação de uma rede de telecomunicações,
com vista à transmissão, recepção ou tratamento
de informações;
f) Número
- designação composta por sinais que viabilizem o endereçamento
numa rede de telecomunicações;
g) Órgão
Regulador - órgão instituído pelo Estado a quem compete
regular e monitorar a actividade de telecomunicações em regime
de concorrência e assegurar a gestão do espectro radioeléctrico;
h) Operadores
de Telecomunicações - são os organismos, as pessoas colectivas
de direito público, as pessoas singulares ou colectivas de direito
privado ou misto, que fornecem serviço de telecomunicações
de uso público, mediante contrato ou licença;
i) Operador
Incumbente - é a pessoa colectiva de direito público que, beneficiando
de prerrogativas exclusivas ou especiais para o fornecimento de serviços
básicos de telecomunicações, é responsável,
mediante condições a definir em contrato, pelo estabelecimento,
gestão e exploração de infra-estruturas que integrem
a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições
estabelecidas na lei;
j) Provedor
de Serviço - toda a entidade que possua uma licença de provimento
de algum serviço ou serviços de telecomunicações
de uso público no território nacional, como operador ou como
agente;
k) Agente
- entidade que faz o provimento de Serviços de Telecomunicações
de Uso Público em nome de um operador;
l) Usuário
- cidadão beneficiário de um serviço de telecomunicações;
m) Serviço
de Telecomunicações Fixo - serviço de telecomunicações
cujo ponto de terminação é fixo;
n) Serviço de Telecomunicações Móveis - serviço
de telecomunicações cujo ponto de terminação é
Móvel;
o) Serviço Básico de Telecomunicações - o serviço
comutado de telefonia fixa de âmbito nacional, cuja a função
é a de
assegurar, prioritariamente, a contribuição do Estado para os
objectivos do serviço universal;
p) Serviço de Telecomunicações adequado - o que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, actualidade, diversidade, cortesia no atendimento e modicidade
nas tarifas;
q) Pontos de Acesso (ou de terminação) -são os pontos
físicos de ligação, localizados a nível do usuário,
adaptados às condições técnicas necessárias
para se ter acesso a uma rede de telecomunicações e que dela
fazem parte integrante;
r) Postos Públicos - locais onde para além de terminais telefónicos
existe a possibilidade de acesso a outros serviços
de telecomunicações, com a assistência ou não de
pessoal do provedor;
s) Telecentros - locais onde os usuários podem aceder a generalidade
de serviços de telecomunicações de voz, dados e
imagem, com o objectivo de tornar acessível à população,
serviços modernos que caracterizam a sociedade de informação;
t) UTT (Unidade de Taxa de Telecomunicações) - é uma
unidade de referência para o sistema de fixação de preços
de todos os serviços de telecomunicações, que equivale
ao valor monetário em moeda nacional a ser pago pelos primeiros três
minutos do serviço local da rede básica e que corresponde ao
preço de um impulso do sistema de tarifação.