CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)

O presente regulamento tem por objecto estabelecer os princípios gerais e específicos, a que devem obedecer as relações de natureza contratual e não contratual entre os operadores e usuários de Serviços de Telecomunicações de Uso Público, principalmente no que concerne aos direitos e obrigações de cada parte, por forma a assegurar a todos os cidadãos, serviços de telecomunicações adequados.

ARTIGO 2.º
(Âmbito)

1. O presente regulamento aplica-se a todas as formas de Serviços de Telecomunicações de Uso Público endereçados, explorados em território nacional, bem como aos prestados mediante agenciamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições específicas de cada forma de provimento dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público são regulamentadas pela Autoridade das Telecomunicações.

ARTIGO 3.º
(Definições)

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Administração das Telecomunicações- organismo do Estado que tutela as telecomunicações, exerce a aplicação da política do Governo para o sector, superintende a aplicação das leis e regulamentos em vigor e é responsável pelas medidas a tomar para a execução das obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos;

b) Autoridade das Telecomunicações - Ministro Titular da Administração das Telecomunicações;

c) Assinante - o usuário que tem um contrato com um provedor para fornecimento do serviço público de telecomunicações, assinado por ambas as partes;

d) Cabinas Públicas - telefone público instalado na via pública, ou outros locais, com acesso e utilização directa dos cidadãos;

e) Equipamento Terminal - é qualquer equipamento destinado a ser ligado directa ou indirectamente a um ponto de terminação de uma rede de telecomunicações, com vista à transmissão, recepção ou tratamento de informações;

f) Número - designação composta por sinais que viabilizem o endereçamento numa rede de telecomunicações;

g) Órgão Regulador - órgão instituído pelo Estado a quem compete regular e monitorar a actividade de telecomunicações em regime de concorrência e assegurar a gestão do espectro radioeléctrico;

h) Operadores de Telecomunicações - são os organismos, as pessoas colectivas de direito público, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou misto, que fornecem serviço de telecomunicações de uso público, mediante contrato ou licença;

i) Operador Incumbente - é a pessoa colectiva de direito público que, beneficiando de prerrogativas exclusivas ou especiais para o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, é responsável, mediante condições a definir em contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas que integrem a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições estabelecidas na lei;

j) Provedor de Serviço - toda a entidade que possua uma licença de provimento de algum serviço ou serviços de telecomunicações de uso público no território nacional, como operador ou como agente;

k) Agente - entidade que faz o provimento de Serviços de Telecomunicações de Uso Público em nome de um operador;

l) Usuário - cidadão beneficiário de um serviço de telecomunicações;

m) Serviço de Telecomunicações Fixo - serviço de telecomunicações cujo ponto de terminação é fixo;
n) Serviço de Telecomunicações Móveis - serviço de telecomunicações cujo ponto de terminação é Móvel;
o) Serviço Básico de Telecomunicações - o serviço comutado de telefonia fixa de âmbito nacional, cuja a função é a de
assegurar, prioritariamente, a contribuição do Estado para os objectivos do serviço universal;
p) Serviço de Telecomunicações adequado - o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, actualidade, diversidade, cortesia no atendimento e modicidade nas tarifas;
q) Pontos de Acesso (ou de terminação) -são os pontos físicos de ligação, localizados a nível do usuário, adaptados às condições técnicas necessárias para se ter acesso a uma rede de telecomunicações e que dela fazem parte integrante;
r) Postos Públicos - locais onde para além de terminais telefónicos existe a possibilidade de acesso a outros serviços
de telecomunicações, com a assistência ou não de pessoal do provedor;
s) Telecentros - locais onde os usuários podem aceder a generalidade de serviços de telecomunicações de voz, dados e
imagem, com o objectivo de tornar acessível à população, serviços modernos que caracterizam a sociedade de informação;
t) UTT (Unidade de Taxa de Telecomunicações) - é uma unidade de referência para o sistema de fixação de preços de todos os serviços de telecomunicações, que equivale ao valor monetário em moeda nacional a ser pago pelos primeiros três minutos do serviço local da rede básica e que corresponde ao preço de um impulso do sistema de tarifação.

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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO
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