REGULAMENTO DE ACESSO AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º
(âmbito e Objectos)

O presente regulamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração da infra-estruturas e prestação de serviços endereçados de telecomunicações de usos público .
Artigo 2º
(Definições )

1- Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Rede Básica de Telecomunicações - a infra-estrutura de Telecomunicações, aberta à generalidade dos serviços, bem como o sistema fixa de acesso de assinante quando afecto à prestação do serviço básico, cuja função é a de assegurar, prioritariamente, a contribuição de Estado na expansão dos serviços de telecomunicações a todas as regiões geográficas do País;

b) Serviço de Telecomunicações de Uso Público - é a prestação de Telecomunicações endereçadas, aberto ao público em geral, mediante critérios comerciais devidamente definidos;

c) Serviço Básico de Telecomunicações - o Serviço comutado de telefonia fixa de âmbito nacional, cujo função é a de assegurar , prioritariamente, a contribuição do Estado para os objectivos do serviço universal;

d) Serviço de Telefonia Fixa de Âmbito Nacional disponibilização e serviços de telecomunicações de voz, cuja prestação deve ser efectuada em todo o território nacional, aos usuários residenciais e empresariais;

e) Serviços de suporte às Redes de Telecomunicações de Uso Público - disponibilizações de recursos de transmissão, ou de interconexão para cursar tráfego em trânsito proveniente de outros operadores de telecomunicações de uso público ;

f) Serviços de suporte à Internet - diponibilização de recursos de transmissão e de interconexão para cursar tráfego dos provedores de serviço Internet e que como objectivo de desenvolver um backbone de suporte ás redes IP nacionais ;

g) Serviço de Telecomunicações de Âmbito local - serviços de telecomunicações cujo licenciamento só permite a prestação de serviço numa determinada parcela do território nacional bem definida e tenha como objectivo a extensão da rede básica às regras deficitariamente servidas pelo operador incumbente;

h) Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado - os que tendo como único suporte os serviços de telecomunicações de uso público, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias, e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte;

i) Provedores de Serviços - toda unidades que possua um licença de provimento de algum serviço ou serviços de telecomunicações de uso público no território nacional, como operador ou como agente;

j) Serviços de Telecomunicações por Agenciamento - provimento de serviços de telecomunicações de uso público em nome de um operador;

k) Concessão - o acto praticado pelo Governo, que consiste em delegar numa dada entidade pública ou privada o direito de prestar serviços de telecomunicações de uso público mediante contrato por prazo determinado;

l) Licença - o título emitido pelo órgão regulador que permite uma entidade prestar serviço de telecomunicações de uso Público;

m) Usuário - o beneficiário de um serviço de telecomunicações ;

n) Acesso a Rede - acesso de formação ou lógica a de aceder à sua funcionalidade ou os serviços por si disponibilizados;

o) Número - designação composta por sinais que viabilizem o endereçamento da informação numa rede de telecomunicações;

p) Interconexão - a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os assinantes de serviços de uma das redes possam comunicar-se com os assinantes de outra, ou aceder aos serviços nela disponíveis;

q) Rede IP - são redes Telecomunicações cuja transmissão é assente no protocolo Internet, permitindo prestar de forma integrada e transparente os diversos serviços de telecomunicações e informação:

r) Protocolo Internet- é o protocolo que define a estrutura dos dados transmitidos sob forma de pacotes comutados através de voz, dados e imagem ;

s) ENUM - é p método, estandardizado pela UIT, que caracteriza o sistema clássico da numeração e endereçamento telefónico uma rede de telecomunicações sobre o protocolo Internet, ou seja os números E.164, bem como os domínios que representam numa rede IP.

 

2. Os termos não definidos no presente diploma assumem o significado conforme definido no artigo º da lei de Base das telecomunicações.

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