O presente
regulamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração
da infra-estruturas e prestação de serviços endereçados
de telecomunicações de usos público .
Artigo 2º
(Definições )
1- Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Rede Básica
de Telecomunicações - a infra-estrutura de Telecomunicações,
aberta à generalidade dos serviços, bem como o sistema fixa
de acesso de assinante quando afecto à prestação do serviço
básico, cuja função é a de assegurar, prioritariamente,
a contribuição de Estado na expansão dos serviços
de telecomunicações a todas as regiões geográficas
do País;
b) Serviço
de Telecomunicações de Uso Público - é a prestação
de Telecomunicações endereçadas, aberto ao público
em geral, mediante critérios comerciais devidamente definidos;
c) Serviço
Básico de Telecomunicações - o Serviço comutado
de telefonia fixa de âmbito nacional, cujo função é
a de assegurar , prioritariamente, a contribuição do Estado
para os objectivos do serviço universal;
d) Serviço
de Telefonia Fixa de Âmbito Nacional disponibilização
e serviços de telecomunicações de voz, cuja prestação
deve ser efectuada em todo o território nacional, aos usuários
residenciais e empresariais;
e) Serviços
de suporte às Redes de Telecomunicações de Uso Público
- disponibilizações de recursos de transmissão, ou de
interconexão para cursar tráfego em trânsito proveniente
de outros operadores de telecomunicações de uso público
;
f) Serviços
de suporte à Internet - diponibilização de recursos de
transmissão e de interconexão para cursar tráfego dos
provedores de serviço Internet e que como objectivo de desenvolver
um backbone de suporte ás redes IP nacionais ;
g) Serviço
de Telecomunicações de Âmbito local - serviços
de telecomunicações cujo licenciamento só permite a prestação
de serviço numa determinada parcela do território nacional bem
definida e tenha como objectivo a extensão da rede básica às
regras deficitariamente servidas pelo operador incumbente;
h) Serviços
de Telecomunicações de Valor Acrescentado - os que tendo como
único suporte os serviços de telecomunicações
de uso público, não exigem infra-estruturas de telecomunicações
próprias, e são diferenciáveis em relação
aos próprios serviços que lhes servem de suporte;
i) Provedores
de Serviços - toda unidades que possua um licença de provimento
de algum serviço ou serviços de telecomunicações
de uso público no território nacional, como operador ou como
agente;
j) Serviços
de Telecomunicações por Agenciamento - provimento de serviços
de telecomunicações de uso público em nome de um operador;
k) Concessão
- o acto praticado pelo Governo, que consiste em delegar numa dada entidade
pública ou privada o direito de prestar serviços de telecomunicações
de uso público mediante contrato por prazo determinado;
l) Licença
- o título emitido pelo órgão regulador que permite uma
entidade prestar serviço de telecomunicações de uso Público;
m) Usuário
- o beneficiário de um serviço de telecomunicações
;
n) Acesso
a Rede - acesso de formação ou lógica a de aceder à
sua funcionalidade ou os serviços por si disponibilizados;
o) Número
- designação composta por sinais que viabilizem o endereçamento
da informação numa rede de telecomunicações;
p) Interconexão
- a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os assinantes de serviços de uma das
redes possam comunicar-se com os assinantes de outra, ou aceder aos serviços
nela disponíveis;
q) Rede IP
- são redes Telecomunicações cuja transmissão
é assente no protocolo Internet, permitindo prestar de forma integrada
e transparente os diversos serviços de telecomunicações
e informação:
r) Protocolo
Internet- é o protocolo que define a estrutura dos dados transmitidos
sob forma de pacotes comutados através de voz, dados e imagem ;
s) ENUM -
é p método, estandardizado pela UIT, que caracteriza o sistema
clássico da numeração e endereçamento telefónico
uma rede de telecomunicações sobre o protocolo Internet, ou
seja os números E.164, bem como os domínios que representam
numa rede IP.
2. Os termos não definidos no presente diploma assumem o significado conforme definido no artigo º da lei de Base das telecomunicações.