LEI
DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO
V - Protecção Penal
ARTIGO
38.º
(Crimes contra as telecomunicações)
- Todo aquele
que se opuser com violência ou ameaça, ao estabelecimento
ou reparação de instalações de telecomunicações,
é punido com pena de prisão e multa de Kz: 1000,00 a Kz:
10 000,00.
- È
punido com pena de prisão e multa de Kz: 5000,00 a Kz: 50 000,00,
todo aquele que:
- Causar,
por qualquer meio, a interrupção de telecomunicações;
- Estabelecer
ou utilizar, sem autorização, uma instalação
de telecomunicações;
- Se opuser
com violência ou ameaça aos agentes da Administração
das Telecomunicações ou dos operadores de telecomunicações
de serviços de uso público, com intenção
de impedir o exercício das suas funções;
- Interceptar
radiocomunicações que não estiver autorizado
a receber e divulgar, ou utilizar o seu conteúdo, ou mesmo
revelar a existência de correspondência que interceptar
acidentalmente;
- Emitir,
por via radioeléctric, sinais de chamada e socorro falsos e
utilizar indicativos de chamada falsos ou atribuídos a outras
estalações.
- As multas
referidas nos números anteriores podem ser actualizadas por decreto
- lei, em função da variação da moeda nacional.´
ARTIGO
39.º
(Crimes de desobediência qualificada)
- Incorrem
no crime de desobedência qualificada:
- Os
proprietários, possuidores ou detentores de terrenos ou edifícios
que, depois de avisados, impedirem ou embaraçaram a colocação,
reparação ou desmontagem de linhas de telecomunicações
e outros equipamentos de utilidade pública, ou se opuserem
aos trabalhos de qualquer natureza, dos agentes de telecomunicações,
devidamente credenciados;
- Os proprietários,
possuidores ou detentores de terrenos onde existirem linhas de telecomunicações
estabelecidas pela Administração das Telecomunicações
ou pelos operadores de telecomunicações de serviço
de uso público, bem como os proprietários, possuidores
ou detentores de terrenos confinantes com vias de comunicações
ao longo das quais estejam estabelecidas essas linhas, que neles fizerem
ou mantiverem plantações ou efectuarem construções
que prejudiquem o seu funcionamento;
- Os priorietários,
possuidores ou detentores de terrenos ou edifícios e de instalações
eléctricas que deixarem de cumprir obrigações
derivadas das servidões radioeléctricas estabelecidas
nos termos da presente lei;
- Aquele
que impedir acções de fiscalização de
instalações de telecomunicações por parte
de agentes autorizados da Administração das Telecomunicações,
ou que não fornacer as informações solicitadas
no exercício dessa fiscalização ou que prestar
informações falsas.
ARTGO
40.º
(Transgressões)
- São
punidos como transgressões administrativas, nos termos dos respectivos
regilamentos aprovados pelo Governo, as infracções à
presente lei que não sejam por ela cinsiderados como crimes.