LEI
DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO
IV - Radiocomunicações
ARTIGO
33.º
(Gestão do espectro de frequências)
- Constitui
obrigação do Governo, assegurar por intermédio do
Òrgão Regulador, a gestão do espectro de frequências
radioeléctricas, de forma centralizada, e assumindo o controlo
da sua utilização, com respeito pelos princípios
e normas estabelecidas a nível internacional.
- O Governo
pode determinar o silenciamento por tempo determinado de estações
radioeléctricas, sempre que os interesses superiores do Estado
o exijam.
ARTIGO
34.º
(Licenciamento radioeléctrico)
- Nenhuma
estação radioeléctrica pode ser utilizada sem a posse
de uma licença de estação radioeléctrica passada
pelo Òrgão Regulador.
- A posse
de equpamento radioeléctrico de emissão, mesmo de telecomando,
é de registo obrigatório no Òrgão Regulador,
com excepção dos equipamentos de pequena potência
e pequeno alcance, pertencentes às categorias a fixar por ligislação
regulamentar.
- Os regulamentos
fixam as condições em que é exigida a qualificação
especial dos operadores de estações radioeléctricas.
- As estações
radioeléctricas estabelecidas em embaixadas e representações
consulares acreditadas pelo Governo, são consideradas para efeito
de aplicação da regulamentação nacional e
internacional, como estabelecidas em território nacional e sujeitas
ao licenciamento do Òrgão Regulador.
ARTIGO
35.º
(Taxas radioeléctricas)
- A posse
e utilização de qualquer sistema radioeléctrico está
sujeita ao pagamento de taxas radioeléctricas, nos termos do tarifário
em vigor, aprovado por despacho conjunto do Ministro das Telecomunicações
e do Ministro tutelar das Telecomunicações e do Ministro
das Finanças.
- Ficam isentos
do pagamento de taxas radioeléctricas os órgãos da
defesa, segurança e ordem interna, desde que as respectivas redes
funcionam nas faixas de frequências atribuídas para o respectivo
efeito, no Plano Nacional de Frequências.
ARTIGO
36.º
(Fiscalização radioeléctrica)
- O Òrgão
Regulador exerce o controlo permanente sobre as condições
técnicas e de exploração das estações
radioeléctricas a fim de comprovar o seu funcionamento de acordo
com a regulamentação aplicável e com as respectivas
autorizações e para detectar as emissões clandestinas.
- Os agentes
de fiscalização do Òrgão Regulador, têm
livre acesso às estações, e poderão requisitar
autoridades policiais, fiscais ou alfândegárias, sempre que
o julguem conveniente ou necessário.
ARTIGO
37.º
(Servidões radioeléctricas)
- A fim de
proteger a propagação e a recepção das ondas
radioeléctricas de interesse público ou reconhecidas como
tal, são instituídas servidões radioeléctricas
de doistipos:
- Servidões
de protecção contra obstáculos;
- Servidões
de protecção contra pertubações electromagnéticas.
- As condições
gerais e especiais a observar nas servidões são fixadas
nos regulamentos específicos.
- Quando se
demonstrar indispensável, é permitida nos termos da lei,
a exploração de imóveis e a constituição
de servidões administrativas, que se prove serem necessárias
para a construção e protecção radioeléctrica
das instalações destinadas à fiscalização
da utilização do espectro radioeléctrico.
- Quando o
estabelecimento das servidões a que se refere o presente artigo,
provocar prejuízos materiais a terceiros é divida uma indemnização
que, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal competente.