LEI
DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPITULO
III - (Telecomunicações Privativas)
ARTIGO
29.º
(Infra - estrururas de rede privativas)
- O estabelecimento
e utilização de infra - estrururas de redes privativas fica
sujeito a licenciamento prévio da Administração das
Telecomunicações, exceptuando - se os sistemas estabelecidos
pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna.
- As redes privativas
apenas podem ser interligadas mediante autorização prévia
da Administração das Telecomunicações.
- È verdade
a cedência ou venda a terceiros das facilidades ou serviços
de redes privativas sem a autorização prévia da Administração
das Telecomunicações.
- Uma rede privativa
diz - se partilhada, quando é reservada para utilização
de várias pessoas singulares ou colectivas, que são membros
de um ou mais grupos fechados de utilizadores, para troca de comunicações
internas dentro do mesmo grupo.
- A Autoridade
das Telecomunicações determina em diploma próprio as
condições em que as redes privativas podem, a título
excepcional ser ligadas à rede de telecomunicações
de uso público, ficando vedada a possibilidade de interligação
entre privativas com licenças emitidas para titulares distintos.
ARTIGO
30.º
(Autorização)
- As licenças
concedidas nos termos destecapítulo são pessoais e intransmissíveis
a terceiros.
- A recursa
de concessão de licença deve ser justificada por escrito ao
requerente, no próprio acto de recusa.
- A autorização
de estabelecimento de redes independentes, implica o pagamento de taxas
de licencimento e fiscalização determinadas por diploma próprio,
da Autoridades das telecomunicações.
ARTIGO
31.º
(Cancelamento da autorização)
- Qualquer autorização
dada nos termos do artigo 30.º, pode ser cancelada, em qualquer altura,
por decisão da Autorização das Telecomunicações,
não havendo lugar a qualquer indemnização.
- Ao material
dos sistemas de telecomunicações cuja autorização
de estabelecimento caduque ou seja cancelada, é dado destino pela
Autoridade das Telecomunicações.
ARTIGO
32.º
(Peritos de telecomunicações)
- A fim de melhor
serem observadas as disposições técnicas e regulamentares
no estabelecimento e exploração de sistemas de telecomunicações
privativos, os regulamentos fixam os casos e condições a ser
exigida a responsabilidade técnica de peritos de telecomunicações,
para o efeito incritos n Administração das Telecomunicações.