LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPITULO II - Telecomunicações de Uso Público

ARTIGO 11.º
(Infra - estruturas de telecomunicações)

ARTIGO 12.º
(Pré - instalação de infra - estruturas telecomunicações)

ARTIGO 13.º
(Rede básica de telecomunicações)

ARTIGO 14.º
(Serviço básico e serviço universal)

ARTIGO 15.º
(Financiamento do serviço universal)

ARTIGO 16.º
(Serviço de valor acrescentado)

ARTIGO 17.º
(Condições de acesso à exploração de serviços de uso público)

ARTIGO 18º
(Capital estrangeiro)

ARTIGO 19º
(Concessão e licenças)

ARTIGO 20.º
(Interconexão)

ARTIGO 21.º
(Uso público dos serviços de telecomunicações)

ARTIGO 22.º
(Intervenção do Estado)

ARTIGO 23.º
(Fixação de tarifas)

ARTIGO 24.º
(Controlo do material de telecomunicações)

ARTIGO 25.º
(Equipamento terminal)

ARTIGO 26.º
(Signo de correspondência)

ARTIGO 27.º
(Correspondências proibidas)

ARTIGO 28.º
(Prioridades e obrigatoriedade de transmissão)


[ Legislação Publicada ]
[ Legislação em Preparação ]
[ Legislação Relacionada ]