LEI
DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPITULO
II - Telecomunicações de Uso Público
ARTIGO
11.º
(Infra - estruturas de telecomunicações)
- Consideram
- se infra - estruturas de telecomunicações o conjunto de
nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão
entre dois ou mais pontos para telecomunicações entre eles,
abragendo, designadamente:
- Os nós
de concentração, comutação ou processamento;
- Os cabos
ou conjunto de fios de telecomunicações aéreos,
subterrâneos, sub - fluviais ou submarinos e outros sistemas
de transmissão;
- As estações
de cabos submarinos,
- Os centros
radioeléctricos;
- Os sistemas
de telecomunicações via satélite;
- Os feixes
hertzianos.
ARTIGO
12.º
(Pré - instalação de infra - estruturas telecomunicações)
- A construção
de edifícios, de vias rodoviárias e ferroviárias
e as urbanizações, devem incluir a instalação
de infra - estuturas de telecomunicações.
- As instalações
a que se refere o número anterior serão efectuadas de harmonia
com as normas elaboradas pela Administração da Telecomunicações
e aprovadas em conjunto com as autoridades que tutelam as Obras Públicas,
Urbanismo e a Habitação.
ARTIGO
13.º
(Rede básica de telecomunicações)
- Compete
ao Estado garantir a existência, disponibilidade e qualidade de
uma rede de telecomunicações de uso público, denominada
rede básica, que cubra as necessidades de comunicação
dos cidadãos e das actividades económicas - sociais, em
todo o território nacional e assegure ligações internacionais,
em função das exigências de um desenvolvimento económico
e social harmónico e equilibrado.
- A Rede Básica
de Telecomunicação é composta pelo sistema fixo de
acesso de assinantes, pela rede de transmissão e pelos nós
de concentração, comutação ou processamento,
quando afectos à prestação do serviço básico.
- Para efeitos
do disposto no número anterior, entende - se por:
- Sistema
Fixo de Acesso de Assinante -- o conjunto de meios de transmissão
localizados entre ponto fixo, ao nível da ligação
física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto,
situado ao nível da ligação física no
primeiro nó de concentração, comutação
ou processamento;
- Rede
de Transmissão -- o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos
que estabelecem as ligações para a transmissão
de informação entre nós de concentração,
comutação ou processamento;
- Nós
de Concentração, Comutação ou processamento
-- todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação
com origem ou destino no sistema de acesso do assinante.
- As infra
- estruturas que integram a rede básica de telecomunicações
constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectas,
nos termos da lei, ao operador incumbente que as explora mediante contrato.
- A rede básica
de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta,
servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços,
devendo para esse efeito ser assegurada a sua utilização
por todos os operadores de telecomunicações de uso público
em igualdade de condições.
- Na exploração
de serviços de telecomunicações de uso público
em que o Operador Incumbente concorre com outros operadores legalmente
constituídos, são proibidas quaisquer práticas que
falseiem as condições de concorrência, ou se traduzem
em abuso da sua posição dominante.
ARTIGO
14.º
(Serviço básico e serviço universal)
- Para efeitos
da presente lei, o Serviço Básico de Telecomunicações
é constituído por um serviço comutado de telefonia
fixa de âmbito nacional, cuja função é o de
assegurar, prioritariamente, a contribuição do estado para
os objectivos do serviço universal nos termos fixados no n.º
3 do presente artigo, cabendo ao Operador Incumbente a sua exploração
em regime de exclusividade, mediante contrato.
- Compete
ao Estado garantir a existência, disponibidade e acesso progressivo
das populações aos serviços básicos de telecomunicações
em todo o território nacional, que cubram as necessidades de comunicação
dos cidadãos e as actividades económicas e sociais e que
assegurem as ligações internacionais, atendendo às
exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso
e equilirado.
- As obrigações
do Serviço Universal têm como objectivo garantir o acesso
de todas as pessoas e instituições públicas a serviços
de telecomunicações, em condições de igualdade
e continuidade, independentemente de sua localização geográfica
e condição sócio - económica, bem como garantir,
em todo território, telecomunicações de interesse
e utilidade pública essenciais e adequadas ao desenvolvimento.
- A Administração
das Telecomunicações regula as obrigações
do Serviço Universal exigíveis aos operadores de serviço
público, através da definição de um Plano
Geral de Metas de Universal exigíveis aos operadores de serviço
público, através da definição de um Plano
Geral de Metas de Universalização, para o qual os Serviços
Básicos devem contribuir decisivamente.
ARTIGO
15.º
(Financiamento do serviço universal)
- Para garantir
o acesso universal e o desenvolvimento das telecomunicações
é criado o Fundo do Serviço Universal e o desenvolvimento
das telecomunicações é criado o Fundo do Serviço
Universal.
- A composição,
atribuições, competência e dependência do Fundo
do Serviço Universal são conferidas por diploma próprio
do Governo.
- Os operadores
de redes públicas de telecomunicações e os provedores
de serviços de telecomunicações de uso público,
participam no financiamento do serviço universal, nos termos a
serem fixados no diploma referido no número anterior.
- As contribuições
para o Fundo do Serviço Universal não invalidam o cumprimento
de outras obrigações estabelecidas nas licenças e
contratos de concessão.
ARTIGO
16.º
(Serviço de valor acrescentado)
- Por serviços
de telecomunicações de valor acrescentado entendem - se
os que, tendo como único suporte os serviços de telecomunicações
de uso público não exigem infra - estruturas de telecomunicações
próprias e são diferenciáveis em relação
aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
- A presentação
de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa
singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos
do regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo Governo.
ARTIGO
17.º
(Condições de acesso à exploração de serviços
de uso público)
- As condições
de acesso à concessão ou licença para a exploração
de serviços de telecomunicações de uso público
são objectivo de regulamentação específica
ficando todavia, as candidaturas ao licenciamento condicionadas à
apresentação prévia pelos requerentes de prova dos
seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico
- financeira:
- Estar
legalmente constituido na República de Angola, devendo ter
no ãmbito do seu objecto social o exercício da actividade
de telecomunicações.
- Deter
capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações
específicas de que ficam investidos no âmbito do contrato
de concessão, dispondo nomeadamente, de um corpo de pessoal
qualificado para o exercício da actividade.
- Dispor
de adequada estrutura económica, bem como de capacidade financeira
correspondente à possibilidade de cobertura, por capitais próprios,
de pelo menos 25% do valor global do investimento que se propõe
realizar;
- Não
ser devedor ao Estado de qualquer impostos, quotizações,
contribuições ou de outras importâncias.
- É
limitada a 10% a participação directa ou indirecta de um
operador de telecomunicações no capital social de outro
operador de Telecomunicaçõe para a prestação
de um mesmo serviço de telecomunicações.
ARTIGO
18º
(Capital estrangeiro)
- A participação
directa de pessoas sigulares ou colectivas estrangeiras no capital dos
Operadores de Telecomunicações Públicas ou de valor
acrescentado, não poder ser maioriatária.
ARTIGO
19º
(Concessão e licenças)
- No domínio
das telecomunicações, a concessão é o acto
praticado pelo Governo, que consiste em delegar a uma dada entidade pública
ou privada o direito de prestar serviço público, mediante
contrato, por prazo determinado, sujeitando - se a concessionária
aos riscos empresariais, remunerando - se pela cobrança de tarifas
aos usuários ou por outras receitas altenativas e respondendo directamente
pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
- As concessões
são praticadas nas áreas de serviços em que o número
de licenças concessionáveis é condicionado por limitações
de espectro radioeléctrico ou por outros imperativos técnicos,
ou de serviços cuja importância é vital para o desenvolvimento
da economia e abrangem a dimensão de todo o território nacional,
e por essa razão constituem reserva relativa do Estado.
- Constituem
exemplos aplicáveis ao número anterior as autorizações
para implementação das seguintes infra - estruturas e serviços
de uso público:
- Os serviços
móveis terrestres;
- Uma
infra - estrutura de transmissão de apoio às redes públicas;
- O estabelecimento
de um acesso internacional para o serviço público.
- As concessões
não têm carácter de exclusividade, devendo obedecer
a um plano de licenciamento.
- As demais
autorizações para instalações de infra - estruturas
e exploração de serviços de uso público são
praticadas através da emissão de licenças em acto
praticado pela Autoridade de Telecomunicações.
- Através
de diploma próprio, a autoridade de Telecomunicações
pode delegar ao Órgão Regulador, parte ou a totalidade de
sua competência nessa matéria.
- As áreas
de exploração, o número de operadores, os prazos
de vigência das concessões e licenças e os prazos
para admissão de novas operadoras são definidos considerando
- se o ambiente de concorrência e observando - se o princípio
do maior benefício ao usuário e o interesse social e económico
do País e de modo a propiciar a justa remunuração
das operadoras do serviço público de telecomunicações.
ARTIGO
20.º
(Interconexão)
- Entende
- se por interconexão a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo a que os assinantes de serviços
de uma das redes possam comunicar - se com os assinantes de outra, ou
aceder aos serviços nela disponíveis.
- È
obrigatória a interconexão entre as distintas redes púnlicas
de telecomunicações, no quadro da regulamentação
que lhe é inerente.
- As condições
para a inerconexão de redes são objecto de livre negociação
entre os operdores, mediante o disposto na presente lei e nos termos da
regulamentação a criar.
- Para efeitos
do disposto no número anterior, o Òrgão regulador
administra pós aprovação da Autoridade de Telecomunicacões,
de forma não discriminatória e transparente, os planos técnicos
fundamentais de numeração, comutação, sinalização,
transmissão e sincronização, bem como demais planos
inerentes à interconexão e inter - operacionalidade das
redes de telecomunicações, garantindo o atendimento dos
compromissos internacionais.
- Os Planos
Técnicos Fundamentais devem refletir os interesses dos usuários
e dos operadores, tendo os seguintes objectivos:
- Permitir
a entrada de novos operadores e o desenvolvimento de novos serviços;
- Permitir
a livre e justa competição entre os operadores.
- A interligação
entre terminais e bases de dados, computadores ou redes telemáticas
estabelecidas no País, com dispositivos congéneres instalados
fora do território nacional carece de autorização
prévia da Autoridade das Telecomunicações.
ARTIGO
21.º
(Uso público dos serviços de telecomunicações)
- Toda a pessoa
singular ou colectiva, e o público em geral, têm o direito
de utilizar os serviços de telecomunicações de uso
público, que satisfaçam as condições de eficiência,
modernidade e diversidade na sua prestação, nos limites
estabelecidos nos respectivos regulamentos e mediante o pagamento das
tarifas e taxas.
- A Autoridade
das Telecomunicações exerce através dos mecanismos
e órgãos adequados, controlo sobre o grau de desempenho
global do Operador Incumbente, em particular, e sobre a qualidade e a
forma como são executados os serviços de telecomunicações
de uso público, em geral, com vista a salvaguardar os interesses
do Estado, da segurança nacional e do público utente.
ARTIGO
22.º
(Intervenção do Estado)
- O Estado
deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função
social de uma rede pública de telecomunicações ou
se verufiquem situações que comprometam gravemente os direitos
dos seus assinantes.
- Para garantida
da continuidade de serviços e por solicitação do
Òrgão Regulador, a Autoridade de Telecomunicações
poderá decretar intervenção na operadora pública
de telecomunicações, sempre que se verifique:
- Paralisação
injustificada dos serviços;
- Inadequação
ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas
em prazo razoável;
- Desequilibrio
económico - financeiro de corrente de má administração
que coloque em risco a continuidade dos serviços;
- Prática
de infracções graves;
- Inobservância
de atendimento das metas de universalização;
- Recusa
injustificada de interconexão;
- Infracção
da ordem económica nos termos da legislação própria.
- O decreto
executivo de intervenção indica os objectivos, modo,
prazo e limites da intervenção, que serão fixados
em função das razões que a determinaram, e designará
o interventor.
- A intervenção
não deve afectar o funcionamento regular dos serviços de
assinante prestados pela concessionária, devendo para este efeito
o decreto executivo mencionado no número anterior definir as medidas
adequadas, entre as quais a nomeação eventual de uma comissão
de gestão para execução da intervenção.
ARTIGO
23.º
(Fixação de tarifas)
- Sem prejuízo
do papel das forças do mercado no estabelecimento das tarifas pela
livre competição entre os operadores, compete ao Òrgão
Regulador estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade
de serviço.
- Os preços
do serviço básico ficam sujeitos a um regime especial de
controlo fixado pelas entidades competentes do Estado, nos termos da legislação
aplicável.
- Nos segmentos
em que exista uma ampla e efectiva concorrência, é permitida
a fixação da tarifa pelos operadores, devendo estes comunicar
ao órgão regulador 15 dias antes da entrada em vigor, para
homologação.
- Nos segmentos
de serviço em que não exista ampla e efectiva concorrência,
a tarifa é fixada pelo Òrgão Regulador, tendo em
conta a estrutura de custos do serviço e a margem comercial justa
do operador.
- Compete
às operadoras de telecomunicações fornecer os estudos
necessários para o estabelecimento ou homologação
do tarifário.
- Compete
a Autoridade de Telecomunicações definir quais os segmentos
de serviço que se regem pelo disposto no n.º 2 do presente
artigo.
- È
vedade a subsidiação cruzada entre diferentes serviços
de telecomunicações.
ARTIGO
24.º
(Controlo do material de telecomunicações)
- A importação,
fabrico, venda, revenda e a simples cedência de material de telecomunicações,
nas condições estabelecidas nos regulamentos.
- A disposição
do número anterior não se aplica ao material destinado aos
organismos de defesa segurança e ordem interna.
- Para efeitos
do n.º 1 do presente artigo, entende - se por material de telecomunicações,
o que é destinado a realização de qualquer tipo de
telecomunicções.
- As alfândegas,
os fabricantes e os vendedores de material de telecomunicações,
colaborarão obrigatoriamente com a Administração
das Telecomunicações neste controlo, nos moldes prescritos
pelos regulamentos.
ARTIGO
25.º
(Equipamento terminal)
- O mercado
dos equipamnetos terminais de assinantes é aberto à concorrência,
sendo livre a aquisição, instalação e conservação.
- A ligação
do equipamento terminal com a rede de telecomunicações de
uso público obedece às condições estabelecidas
em regulamento e à prévia aprovação tipo do
órgão competente da Administração das Telecomunicações,
tendo em vista a salvaguarda da sua compatibilidade com a rede de telecomunicações
de uso público.
- A aprovação
prevista no número anterior é obrigatória para todos
os equpamentos terminais radioeléctricos, destinados ou não
a serm ligados com a rede de telecomunicações de uso público.
- A Administração
das Telecomunicações estabelece os procedimentos e as condições
específicas para obtenção de aprovação
tipo e pública as características técnicas dos equipamentos
terminais, incluindo as requeridas para a sua ligação à
rede de telecomunicações de uso público.
- A prestação
de serviço de instalação e conservação
dos equipamentos terminais de assinante só poderá ser efectuada
por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.
- Os operadores
de telecomunicações devem assegurar ligações
adequadas às redes, independentemente de o equipamento terminal
ser ou não da propriedade dos utilizadores.
ARTIGO
26.º
(Signo de correspondência)
- Com os limites
impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida
a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso
público, nos termos da lei.
- Os operadores
de telecomunicações adoptam todas as medidas para garantir
o sigilo das correspondências executadas por intermédio dos
serviços a seu cargo.
- O sigilo
da correspondência pública por telecomunicações,
consiste na proibição de revelar o seu conteúdo,
bem como de prestar indicações donde se possa depreendê
- lo, ou que possam conduzir ao seu descobrimento.
ARTIGO
27.º
(Correspondências proibidas)
- Não
é autorizada a utilização dos serviços de
telecomunicaçõescom fins atentatórios à ordem
pública e a bons costumes.
- Os operadores
de telecomunicações não podem aceitar ou transmitir
quaisquer correspondências quando se verifique que, por qualquer
motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, ou
que tenham por objectivo causar danos ao Estado, aos operadores de telecomunicações,
destinatários ou terceiros.
ARTIGO
28.º
(Prioridades e obrigatoriedade de transmissão)
- Constitui
obrigação de todos os agentes encarregados da execusão
de serviços de telecomunicações, realizados por intermédio
de operadores, a transmissão com prioridade de mensagens motivadas
por circunstâncias excepcionais, nomeadamente, para assinalar sinistros
ou pedidos de socorro urgentes.
- As comunicações
relativas à salvaguarda da vida humana no mar, sobre a terra, nos
ares e no espaço extra - atmosférico, os avisos epidemiológicos
de urgência excepcional, bem como as mensagens destinadas a assinalar
calamidades ou alteração da ordem pública, têm
prioridade absoluta.
- Todo o detentor
de um sistema privado de telecomunicações, ou quem o opere,
é obrigado a transmitir poe esse sistema, com prioridade absoluta,
toda a msnsagem nas condições do número anterior.
- As telecomunicações
de Estado gozam de direito de prioridade sobre as outras telecomunicações,
na medida do possível, desde que o pedido seja especificamente
para esse fim, salvaguardando o estabelecido no n.º 2 do presente
artigo.
- Os regulamentos
estabelecem para cada serviço a escala de prioridade das diferentes
classes de correspondência e condições de aplicação.