LEI
DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito e objectivos)
- A presente
lei regula a definição das bases gerais a que devem obedecer
o estabelecimento, gestão e exploração das infra
- estruturas e serviços de Telecomunicações, tendo
em consideração o papel vital das telecomunicações
no desenvolvimento económico, social e cultural da República
de Angola, e a sua importância para a defesa da integridade nacional
e segurança das populações, para a administração
do território e para a elevação do bem estar dos
cidadãos.
- No contexto
definido no número anterior, o objectivo principal da presente
lei é o de criar o quadro legal que permita e sirva de garante
à expansão e modernização do Sistema Nacional
de Telecomunicações, a prestação dos serviços
de telecomunicações, com qualidade e a preços acessíveis,
e disponíveis a um número progressivamente maior de cidadãos
residentes em qualquer parte do território nacional.
- São
ainda objectivos da presente lei, os seguintes:
- Promover
o investimento público e privado, estimulando o exercício
da actividade em regime de concorrência sã, assente em
regras transparentes, assegurando, no quadro das condições
de licenciamento, a extensão de serviços básicos
às zonas rurais e remotas, com padrões de qualidade
e preços adequados;
- Garantir
que a concorrência entre operadores de serviços se baseie
no princípio da igualidade de oportunidades sem quaisquer direitos
exclusivos ou especiais;
- Priorizar
a expansão da infra - estrutura nacional das telecomunicações
incentivando a introdução de novos operadores;
- Determinar
e garantir o cumprimento das obrigações do serviço
universal;
- Promover
o desenvolvimento e a utilização de novos serviços
e redes assente no princípio de melhor tecnologia e efectividade
económico tendo como objectivo impulsionar a coesão
territórial, económica e social;
- Garantir
o uso eficaz dos recursos limitados de telecomunicações,
tais como a numeração e o espectro radioeléctrico;
- Defender
o intersse dos usuários, assegurando o seu direito de acesso,
sem discriminação, aos serviços de telecomunicações,
e o respeito pelos seus direitos constitucionais, em especial o direito
a honra, intimidade e sigilo das telecomunicações.
- A exploração
do serviço público de telecomunicações depende
de prévia autorização.
- A facturação
aos usuários deve basear -se na estrutura de custos do serviço
e estar submetida à pressão competitiva do mercado.
ARTIGO
2.º
(Definições)
- Para efeitos
da presente lei os termos que figuram a seguir têm os seguintes
significados:
- Telecomunicações
é o processo tecnológico de emissão, transmissão,
e recepção de sinais, representado símbolos,
escrita imagens, sons ou informações de qualquer natureza,
por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas
electromagnéticos;
- Telecomunicações
Públicas -- são as telecomunicações destinadas
ao público em geral;
- Telecomunicações
de Uso Público --- são telecomunicações
públicas em que a informação é enviada
a um ou mais destinatários pré - determinados através
de endereçamento, podendo ou não haver bi - direccionalidade;
- Telecomunicações
Privativas --- são as telecomunicações destinadas
ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores;
- Telecomunicações
de Difusão ou Teledifusão --- são telecomunicações
públicas em que a comunicação se realiza num
só sentido, simultaneamente para vários pontos de recpção
e sem prévio endereçamento;
- Infra
-- estrutura Nacional de Telecomunicações --- é
o conjunto de meios destinados ao serviço de telecomunicações
fixo ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou regional,
e que servem de suporte a prestação de serviços
de telecomunicações;
- Sistema
Nacional de Telecomunicações --- é o conjunto
que integra a infra - Estrutura Nacional de Telecomunicações,
os serviços por si disponibilizados eos recursos humanos requeridos,
harmonizados em conformidade com a lei em vigor;
- Rede
de Telecomunicações --- é o conjunto de meios
físicos, de denominados infra -- estruturas, ou electromagnéticos,
que suportam a transmissão, recepção ou emissão
de sinais;
- Rede
Pública de Telecomunicações --- é o conjunto
de redes através do qual se explora comercialmente serviços
de telecomunicações de uso público. A rede pública
não integra os terminais dos usuários, nem as redes
posteriores ao ponto de conexão do terminal de assinante;
- Rede
Privativa de Telecomunicações -- é o conjunto
de redes corporativas ou individuais de telecomunicações,
cujos serviços disponibilizados se destinem a uso próprio,
não sendo permitido a disponibilização de serviços
a terceiros mesmo para fins não comerciais;
- Equipamento
de Telecomunicações -- são os equipamentos que
permitem a emissão, transmissão, recepção
ou controlo de informação por processos eléctricos,
radioeléctricos, galvânicos, magnéticos, ópticos,
acústicos, pneumáticos ou por quaisquer outros processos
electromagnéticos;
- Equipamentos
terminal --- é qualquer equipamento destinado a ser ligado
directa ou indirectamente a um ponto de terminação de
uma rede de telecomunicações, com vista á transmissão,
recepção ou tratamento de informações;
- Pontos
de Terminação -- são os pontos físicos
de ligação adaptados ás especificações
técnicas necessárias para se ter acesso à rede
de telecomunicações, que dela fazem parte integrante;
- Operadores
de Telecomunicações -- são os organismos, as
pessoas colectivas de direito público, as pessoas singulares
ou colectivas de direito privado ou misto, que fornecem serviço
de telecomunicações de uso público, mediante
contrato ou licença;
- Operadores
Incumbente --- é a pessoa colectiva de direito público
que, beneficiando de prerrogativas exclusivas ou especiais para o
fornecimento de serviços básicos de telecomunicações,
é responsável, mediante condições a definir
em contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração
de infra - estruturas que integrem a rede básica de telecomunicações,
nos termos e condições estabelecidas por lei;
- Administração
das Telecomunicações -- é o organismo do Estado
que tutela as telecomunicações e exerce aplicação
da política do Governo para o sector, superintende a aplicação
da presente lei, e é responsável pelas medidas a tomar
para a execução das obrigações da constituição
e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações
e seus regulamentos;
- Autoridade
das Telecomunicações --- é o Ministro titular
da Administração das Telecomunicações;
- Órgão
Regulador --- é órgão instituído pelo
Estado a quem compete regular e monitorar a actividade de telecomunicações
em regime de concorrência e assegurar a gestão do espectro
radioelétrico;
- Serviço
de Telecomunicações --- é a forma e o modo da
exploração do encaminhamento e ou distribuição
dse informação através de redes de telecomunicações;
- Serviço
de Telecomunicações Fixo --- é o serviço
de telecomunicações cujo ponto de terminação
é fixo;
- Serviço
de Telecomunicações Móveis --- é o serviço
de telecomunicações cujo ponto de terminação
é móvel;
- Espectro
Radioeléctrico -- é o espaço que permite a propagação
das ondas electromagnéticas, sem guia artificial e que por
convenção situam -se abaixo dos 300 GHZ;
- Estações
Radioeléctricas --- é um ou mais transmissores ou receptores,
ou uma combinação de ambos incluindo as instalações
acessórias para assegurar um serviço de radiocomunicações
ou radioastronomia;
- Faixas
de frequência --- é um segmento determinado do espectro
radioeléctrico que serve de portadora de um conjunto de frequências
determinadas;
- Òrbita
--- é a trajectória que percorre um satélite
ao girar em torno da terra;
- Recursos
Orbitais --- é o conjunto de posições orbitais
consignáveis ao posicionamento geo - estacionário ou
não de satélites de acordo com as normas e regulamentos
internacionais.
- Os termos
não definidos na presente lei ou em outros diplomas legais, têm
o significado estabelecido nos actos internacionais em vigor na República
de Angola.
ARTIGO
3.º
(Classificação dos serviços de telecomunicações)
- Consoante
a natureza dos utilizadores, os serviços de telecomunicações
podem ser classificados em:
- Serviços
de Telecomunicações de Uso Público --- são
os serviços de telecomunicações endereçados
a destinatários pré - determinados, bi - direccionais
ou não destinados ao público em geral;
- Serviços
de Telecomunicações Privativas --- são os serviços
de telecomunicações destinados ao uso próprio
ou a um número restrito de utilizadores.
ARTIGO
4.º
(Domínio público radioelétrico)
- O espaço
pelo qual podem propagar - se as ondas radioeléctricas constitui
o domínio público radioeléctrico, cuja gestão,
administração e fiscalização competem ao Estado,
nos termos da lei.
- O espectro
radioeléctrico é um recurso limitado que deve ser gerido
com eficiência e de acordo os interesses públicos.
- As faixas
de frequências são atribuídas de acordo com um Plano
Nacional de Frequências, estabelecido pelo Governo, em observância
dos tratados e acordos internacionais de que Angola é parte integrante.
- A determinação
das faixas de frequências para fins exclusivos de defesa e segurança
é feita em articulação com os órgãos
de defesa e segurança.
ARTIGO
5.º
(Da órbita e dos recursos orbitais)
- Compete
ao Estado assegurar a propriedade sobre o espectro radioeléctrico
e sobre as posições orbitais consignadas ao País.
- Compete
à Administração de Telecomunicações,
estabelecer os requisitos e critérios para a operação
ou utilização de serviços de telecomunicações
via satélite, independentemente de ser ou não um satélite
nacional.
- Só
é permitida a utilização de um satélite estrangeiro,
quando a sua contratação for feita por uma empresa de direito
angolano, com sede e administração no País e na condição
de representante legal do operador estrangeiro.
- Considera
- se satélite nacional, o que utiliza recursos de órbita
e espectro radioeléctrico consignados à Angola e cuja estação
de controlo e monitorização se localize em território
angolano.
ARTIGO
6.º
(Tutela das telecomunicações)
- Compete
à Administração das Telecomunicações,
o exercício das atribuições de superintendência
e fiscalização das telecomunicações e da actividade
dos operadores de telecomunicações, nos termos das leis
e regulamentos aplicáveis.
- Compete
em especial à Administração das Telecomunicações:
- Propor
o estabelecimento das linhas estratégicas de orientação
para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Telecomunicações
e políticas gerais e o planeamento global do sector;
- Fazer
cumprir a política do Governo em matéria de telecomunicações;
- Representar
o Estado em organizações internacionais e inter - governamentais,
no âmbito das telecomunicações;
- Gerir
o espectro radioeléctrico e as posições orbitais
e fiscalizar a sua ocupação;
- Normalizar
e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações
e definir as condições da sua ligação
à rede de telecomunicações de uso público;
- Licenciar,
conceder, autorizar ou cancelar o estabelecimento e exploração
de redes e serviços de telecomunicações;
- Inspeccionar
o grau de desempenho da prestação de serviços
por parte dos operadores de telecomunicações e impor,
quando necessário, a adopção de medidas correctivas
adequadas;
- Fiscalizar
o cumprimento por parte dos operadores de telecomunicações,
das disposições legais e regulamentares relativas à
actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções
administrativas;
- Aprovar
e fiscalizar a aplicação das taxas e tarifas dos serviços
de telecomunicações, nos termos da lei aplcável;
- Propor
ao Governo a aprovação dos actos de expropriação
e da constituição de servidões, necessárias
ao estabelecimento de infra - estruturas de telecomunicações
e à fiscalização do domínio público
radioeléctrico, desde que consideradas de utilidade pública;
- Estudar,
propor e preparar as condições e mecanismos que permitam,
facilitem, e sirvam de incentivo à criação de
uma indústria nacional de equipamentos, produtos e serviços
de telecomunicações, tomando as medidas convenientes
e necessárias para a sua introdução, protecção
e desenvolvimento.
ARTIGO
7.º
(Órgão Regulador)
- O Órgão
Regulador é a entidade responsável pela regulação
da actividade de telecomunicações, incluindo o licenciamento
do estabelecimento de infra - estruturas, a exploração de
serviços de telecomunicações, e a monitorização
das obrigações dos operadores de telecomunicações.
- Cabe em
especial ao Òrgão Regulador:
- Gerir
e fiscalizar o espectro radioeléctrico e as posições
orbitais;
b) Elaborar o plano nacional de numeração;
- Elaborar
e manter actualizado o plano nacional de frequências;
- Lincenciar
ou cancelar o estabelecimento e exploração de redes
e serviços de telecomunicações, de acordo com
as normas definidas pela autoridade de telecomunicações;
- Colectar
taxas e aplicar sanções administrativas aos operadores
e provedores de acordo com a lei aplicável;
- Determinar
os procedimentos e as condições para interligação
das diferentes redes de telecomunicações nacionais;
- Normalizar
e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações
e definir as condições da sua operação
no Sistema Nacional de Telecomunicações;
- Estabelecer
os procedimentos para a aprovação tipo de materiais
e Equipamentos;
- Estabelecer
os critérios de interconexão entre os operadores das
diferentes redes;
- Assegurar,
nas condições das licenças, imposições
que viabilizem o acesso universal nas zonas rurais, remotas e outras
áreas não servidas pelo Sistema Nacional das Telecomunicações;
- Determinar
as restrições de uso de equipamento para os serviços
de telecomunicações por razões de segurança
ou interferência com outros serviços;
- Estabelecer,
nos termos da lei, as condições para a intercepção
legal das comunicações e proridade para as comunicações
de emergência.
ARTIGO
8.º
(Pricípios de regulação)
- O Órgão
Regulador exerce a sua acção sobre os operadores de telecomunicações,
radiofusão e teledifusão, e no que concerne à aprovação
do projecto de infra - estruturas tecnológicas e monitorização
das condições técnicas de funcionamento das respectivas
estações não sendo da sua competência a regulamentação
do conteúdo de informação.
- A regulação
da actividade de telecomunicações tem os seguintes objectivos:
- Salvaguardar
os interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações
públicas, de teledifusão e dos diversos serviços
disponibilizados pelas tecnologias de informação, garantindo
que os serviços sejam prestados na melhor das condições
técnicas e com todas as potencialidades disponibilizadas pelo
mesmo;
- Garantir
a observância dos direitos dos utilizadores dos serviços
de telecomunicações quanto às normas da privacidade;
- Garantir
uma concorrência honesta e efectiva em todas as áreas
de prestação de serviços e em todo território
nacional;
- Garantir
a expansão dos serviços de telecomunicações
a toda a extensão do País com qualidade e a preços
acessíveis;
- Incentivar
o uso público dos serviços de telecomunicações
com infra - estrutura de suporte a todos os níveis de desenvolvimento
da vida ecnómica e social das populações;
- Garantir
que a disponibilização dos serviços de telecomunicações
se processe com salvaguarda da privacidade dos utentes e segurança
da ordem instituída;
- Salvaguardar
o uso eficiente, e livre de interferências, do espectro radioeléctrico
a nível dos serviços de telecomunicações
inclusive dos serviços de radiodifusão, teledifusão
e dos diversos serviços disponibilizados pelas tecnologias
de informação;
- Salvaguardar,
nos termos da lei, a disponibilização dos serviços
em livre concorrência;
ARTIGO
9.º
(Planeamento do Sistema Nacional de Telecomunicações)
- O Sistema
Nacional de Telecomunicações desenvolve - se de forma planificada
e prioritariamente deve satisfazer as necessidades dos órgãos
superiores do Estado, da administração estatal, da administração
do terrtório e do desenvolvimento económico e social, sem
prejuízo das necessidades do serviço público.
- O desenvolvimento
e a modernização da rede básica de telecomunicações,
das redes próprias dos entes públicos que operam sistemas
de teledifusão, e dos serviços básicos de telecomunicações,
devem satisfazer as condições fixadas num plano director
das infra - estruturas de telecomunicações, articuladas
com as do plano de ordanamento do território.
- A rede de
infra - estruturas dos vários sistemas de telecomunicações
civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada
coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas,
para melhor satisfação das necessidades de desnvolvimento
económico - social, de defesa nacional, de segurança interna
e de protecção civil.
- O Governo
deve tomar as providências indispensáveis à boa execução
do disposto nos números anteriores, articulando - as com as políticas
de defesa nacional, segurança interna, protecção
civil, industrial, de investigação científica e de
desenvolvimento global do País, com a correcção das
assimetrias regionais.
- A Administração
da Telecomunicações deve propor ao Governo e às entidades
competentes, nacionais e internacionais, políticas e procedimentos
que assegurem e protejam a formação de pessoal técnico
qualificado nacional de vários níveis e especialidades,
facilitem a sua colocação no mercado de trabalho, e garantam
a actualização e o desenvolvimento profissional dos técnicos
nacionais através de mecanismos adequados.
ARTIGO
10.º
(Coordenação da actividade das telecomunicações)
- È
criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT), órgão
inter - sectorial de consulta do Governo, encarregado de estudar e propor
políticas nacionais de desenvolvimento das telecomunicações,
cobrindo a regulamentação do sector público e a exploração
dos serviços de telecomunicações.
- A composição,
atribuições, competência e dependência do Conselho
Nacional de Telecomunicações são conferidas por diploma
próprio do Governo.
- A Administração
das Telecomunicações pode criar outros órgãos
de consulta sob sua dependência, para se pronuciarem sobre matérias
da sua competência.