LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES

Lei n.º 8/01 de 11 de Maio

Considerando que as telecomunicações assumem hoje, graças à gama de serviços que oferecem, fruto do desenvolvimento prodigioso das tecnologias de informação e da convergência dos serviços, um papel indispensável às actividades económicas e administrativas, à defesa, à segurança de pessoas e bens e à vida social, constituindo - se numa infra - estrutura indispensável e num importante factor de desenvolvimento;

Considerando que em virtude dessa evolução tecnológica começou a admitir - se nas Administrações de Telecomunicações da maior parte dos Estados do mundo, a necessidade de se repensarem alguns conceitos sobre o conteúdo e forma do exercício de tutela sobre as telecomunicações, pois na verdade, tornou-se impossível para as Empresas Públicas gerir e assegurar todo o tipo de serviços actualmente existentes;

Torna - se pois, necessário adoptar um quadro legal que não limite nem restrinja as possibilidades do processo, sendo para tal importante que, acompanhando a tendência universal, se redefina o conceito de monopólio do Estado sobre as comunicações, e se criem os mecanismos mais adequados para o exercício da sua tutela nesse domínio de actividade;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:


[ Legislação Publicada ]
[ Legislação Relacionada ]
[ Legislação em Preparação ]