CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
( Âmbito e objecto)
O presente regulamento define as condições de provimento do serviço de Comunicações Móveis Globais por Satélite, bem como os mecanismos de permissão da introdução e utilização dos terminais para prestação deste serviço na República de Angola.
ARTIGO 2º
( Definições)
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) GMPCS - Sistema
de Comunicações Pessoais Móveis Globais por Satélite;
b) Circulação de Terminais: Permissão de uso de terminais
GMPCS no território nacional,incluindo:
introdução
e uso de terminais sem necessidade de autorização individual,
para serviços prestados por operadores licenciados;
introdução de terminais correspondentes a serviços por
operadores não licenciados, cujo uso por esta razão fica interdito;
c) Constelações de Satélites: Um ou mais satélites, geoestacionários ou não operando como um sistema;
d) Serviço GMPCS - Serviço disponibilizado por um determinado sistema GMPCS;
e) Provimento do Serviço GMPCS - fornecimento ao usuário do serviço GMPCS mediante contrato;
f) Provedor de Serviço GMPCS - toda entidade que possua um contrato para provimento de serviço celebrado com um operador de sistema GMPCS e que possua também uma licença de provimento do serviço no território nacional;
g) Sistema GMPCS - todo o sistema de satélites, destinado ao sistema de telecomunicações fixo ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou regional, geoestacionário ou não, existente ou em criação, que forneça serviços de telecomunicações directamente aos usuários a partir de uma constelação de satélites;
h) Operador de Sistema GMPCS - entidade responsável pela operação de um sistema GMPCS;
i) Usuário em trânsito - cidadão possuidor de um terminal GMPCS operando-o em território nacional, cliente de um outro país, sendo os critérios transitoriedade dos serviços estabelecidos pelo orgão regulador;
j) Terminal GMPCS - terminal para ser operado com um sistema GMPCS;;
k) Licença de terminal GMPCS - autorização de utilização de terminal GMPCS;
l) Licenciamento - a e missão de licenças ou outra autorização que se processa em conformidade com as leis vigentes na República de Angola, bem como os regulamentos e resoluções internacionais adoptados;
m) Requerente - o requerente do provimento do serviço GMPCS;
n) Aprovação Tipo - procedimento através do qual é avalizada a conformidade dos terminais GMPCS com os requisitos técnicos regulamentados, tendo como objectivo evitar interferências e efeitos prejudiciais aos usuários de GMPCS, redes e outros sistemas;
o) Etiqueta GMPCS-MoU - é a etiqueta acordada pelos signatários do Memorando de Entendimento sobre GMPCS (GMPCS-MoU), que deverá ser afixado nos terminais em conformidade com o estabelecido pela UIT sobre o sistema GMPCS;
p) INACOM - Instituto Angolano das Comunicações, órgão regulador da actividade de telecomunicações da República de Angola;
q) Órgão Regulador - INACOM;
r) Operador Incumbente
- operador detentor de uma licença de operação dos serviços
básicos de telecomunicações (Actualmente a Angola Telecom,
é o único caso no território Nacional).
CAPÍTULO
II
Bases Gerais de Provimento do Serviço GMPCS
ARTIGO 3º
(Princípio geral)
A autorização e uso do serviço GMPCS deve estar em conformidade
com a política traçada pelo governo e com os regulamentos em
vigôr.
ARTIGO 4º
(Princípios)
O provimento dos serviços GMPCS obedece aos seguintes princípios:
a) o serviço GMPCS deverá servir o público contribuindo para a prossecução dos objectivos sociais e económicos do Estado Angolano;
b) não é permitido o estabelecimento do direito de exclusividade para o provimento dos serviços GMPCS, sendo liberalizada a venda de terminais em regime de competitividade;
c) a facturação aos usuários deverá basear-se na estrutura de custos do serviço e estar submetida à pressão competitiva do mercado;
d) uso racional e eficiente do espectro de frequências;
e) respeito da privacidade das comunicações e da defesa dos interesses públicos de acordo com a lei;
f) adaptação do serviço GMPCS para o provimento do acesso ao serviço universal nas áreas rurais, remotas e outras actualmente não servidas pelo Sistema Nacional de Telecomunicações;
g) as decisões e procedimentos usados pelo INACOM deverão ser imparciais em relação a todos os participantes do mercado GMPCS em território nacional.
ARTIGO 5º
(Requisitos)
O provimento
dos serviços GMPCS é feito na base comercial pelos respectivos
operadores e pelos provedores dos serviços nacionais, que terão
de provar obedecer aos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica
e económico-financeira:
a) estar legalmente constituído, devendo ter no âmbito do seu objecto social principal o exercício da actividade de telecomunicações;
b) deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas de que ficarão investidos no âmbito do contrato de concessão ou licenciamento, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade.
Toda a entidade
comercial nacional do ramo das telecomunicações que reuna os
requisitos para provedor de serviços GMPCS, pode comercializar serviços
e equipamentos em todo o território nacional.
O critério para licenciamento de provedores nacionais de serviços
GMPCS serão do domínio público, sendo as razões
para a recusa de uma licença facultadas ao requerente em caso de solicitação.
ARTIGO 6º
(Tutela e regulação)
1. O Ministro
dos Correios e Telecomunicações é o órgão
de tutela da actividade de telecomunicações e nesta qualidade,
é responsável pela aplicação da política
que rege o provimento do serviço GMPCS em todo o território
Nacional.
2. O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) é o
órgão regulador da actividade, sendo nesta condição
responsável pela regulação do licenciamento, a alocação
de frequências, a aprovação tipo, o licenciamento de provedores
de serviço, a regulamentação corrente do provimento do
serviço, cabendo-lhe, em especial, as seguintes atribuições;
a) concessão e gestão de números indicativos para as estações terrenas móveis, incluso terminais GMPCS, aplicando o plano de numeração apropriado e procedimentos para a sua notificação aos operadores de sistemas e outras autoridades;
b) Concessão dos Digitos de Identidade Marítima (MID) e Códigos Nacionais Móveis (MCCs) tal como estabelecido pela UIT e a gestão do Serviço de Identidade Móvel Marítima (MMSIs) de acordo com a recomendação ITU-R 585-2;
c) Concessão de frequências para uso das estações móvel terrestres operando em território nacional.
d) Determinação dos procedimentos e das condições para interligação com as diferentes redes de telecomunicações nacionais de forma transparente, não descriminatória, baseda numa estrutura de custos e nos acordos internacionais sobre a matéria;
e) monitorização dos acordos de interligação do serviço Fixo e Móvel no que se refere a comunicação nacional e internacional, acordos de roteamento de tráfego, e tarifas apropriadas com o operador da estação terrena de GMPCS (Gateway).
f) estabelecimento de procedimentos apropriados e condições de operação e licenciamento de terminais GMPC;
g) adaptação do serviço GMPCS para o provimento do acesso universal às zonas rurais, remotas e outras áreas não servidas pelo sistema nacional das telecomunicações;
h) Determinação das restrições ao uso de terminais GMPCS em certos lugares por motivos relacionados com a segurança ou interferência com outros serviço;
i) Estabelecimento, nos termos da lei das condições para a intercepção legal das comunicações e prioridade para as comunicações de emergência.
CAPITULO III
Operação
ARTIGO 7º
(Seviços)
Pelos beneficios derivados do provimento de serviços GMPCS, é autorizado a prestação, através de licenciamento apropriado de toda a gama de serviços GMPCS que inclui transmissão e/ou recepção de voz, dados, fax, telex, multimédia e outros.
ARTIGO 8º
(Equipamento)
1. Os fabricantes de equipamento para GMPCS deverão assegurar que os
seus terminais estejam em conformidade com os regulamento da UIT, bem como
com as especificações estabelecidas pelo Instituto Angolano
das Comunicações (INACOM) e ainda com as aprovações
tipo emitidas ou adoptadas por este organismo.
2. Os terminais GMPCS deverão estar em conformidade com os requisitos essenciais de defesa da saúde, compatibilidade electromagnético, o uso efectivo do espectro e evitar a interferência electromagnética.
3. O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) publicará periodicamente a lista de terminais de uso permitido em Angola.
4. Os terminais GMPCS deverão ser portadores da etiqueta GMPCS - MoU.
5. O uso de terminais GMPCS é permitido desde que:
a) o terminal funcione dentro da banda de frequências identificadas para o serviço GMPCS correspondente;
b) serviço GMPCS com o qual o terminal opera tenha sido autorizado;
c) a transmissão originária do terminal esteja sob controlo do operador do sistema GMPCS correspondente, e que o provedor nacional tenha acesso aos dados de tráfego que tenha origem ou termine em território nacional;
d) o terminal faça parte da lista de terminais autorizados a operar em Angola;
e) os terminais GMPCS em trânsito pelo território da república de Angola são isentos de taxa alfandegária no entanto, o seu uso só é permissível caso o sistema a si associado tenha sido licenciado pelo Instituto Angolano das Comunicações (INACOM).
ARTIGO 9º
(Interconexão)
Independentemente da interligação com outras redes ou sistemas, deverá ser assegurada a interconexão com o operador incumbente, estabelecendo-se entre este e o de GMPCS o ponto de internexão apropriado. Para tal, o acordo entre ambos deverá garantir o acesso sem restrições com termos, condições, especificações e padrões técnicos, garantindo qualidade de serviço não inferior ao por cada um fornecido.
As tarifas e preços de interconexão deverão ser estabelecidas de forma transparente e baseadas numa estrutura de custos reais e de acordo com a viabilidade económica de forma a que o beneficiário não tenha que suportar custos não gerados pelo serviço requerido.
- os procedimentos para a interconexão com com o operador incumbente deverão ser de conhecimento público, bem como os acordos de interconexão;
- qualquer provedor de serviço que requeira interconexão com o operador incumbente deverá ter direito a recursos para resolver disputas relativas aos termos, condições, terifas de interconexão, facilidades de tráfego, etc,, podendo para tal recorrer ao Instituto Angolano das Comunicações (INACOM).
CAPÍTULO IV
Regime Comercial e Financeiro
ARTIGO 10º
(Tarifa)
1. A tarifa para prestação de serviços GMPCS na República de Angola deverá ser determinada pelas tendências do mercado.
2. O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) deverá supervisionar as tarifas periodicamente e sempre que necessário velando para que através dos instrumentos adequados, a tarifa se situe num nível apropriado sem descurar a margem justa de lucros do provedor nacional de serviços.
3. Sem prejuizo do estabelecido no nº 1 do presente artigo, o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) deverá intervir e corrigir sempre que constate que as tarifas em utilização exorbitem os custos da prestação dos serviços e a razoabilidade da margem de lucros do provedor.
4. Os princípios de fixação da tarifa local para o serviço GMPCS deverão ser negociados e acordados na fase de licenciamento.
ARTIGO 11º
(Impostos e taxas fiscais)
1. Além das obrigações fiscais determinadas por lei, a prestação dos serviços GMPCS na república de Angola está ainda sujeita as seguintes taxas e renda.
a) taxa de licenciamento da operação e uso do espectro radioeléctrico, estabelecido com base nos critérios, expostos no artigo12º;
b) taxa de contribuição ao fundo de acesso universal, a negociar casuisticamente;
c) renda anual, equivalente a 2% da receita bruta de acordo com artigo 18º do Decreto nº 18/97, de 27 de Março.
2. As taxas e impostos fiscais previstos no presente artigo são colectados na base do valor total das receitas dos provedores, incluindo as referentes às chamadas efectuadas no território nacional, por usuários em trânsito.
3. Todas as taxas e os impostos fiscais pagos ao estado pelos provedores de serviços de telecomunicações aplicam-se também aos provedores de serviços GMPCS.
4. Todos aspectos mencionados nos números anteriores deverão constituir condições da licença.
ARTIGO 12º
(Taxas de licenciamento da operação e
uso do espectro radioeléctrico)
As taxas de licenciamento da operação do sistema e do uso do espectro radioeléctrico deverão ser aplicados pelo Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), com base no tarifário em vigor devendo-se ter em conta os benefícios sócio- económico derivados da disponibilização do provimento do serviço GMPCS.
ARTIGO 13º
( Procedimentos contabilísticos)
1. A contabilização entre provedores de serviços de GMPCS será determinada através de acordo comerciais entre as partes interessadas.
2. Os operadores de GMPCS facultarão os dados de tráfego aos seus provedores de serviço possibilitando que estes procedam à cobrança aos seus clientes.
3. O operador de GMPCS deverá facultar os dados de trafego de clientes em trânsito simultaneamente ao provedor de serviço do usuário e ao provedor de serviço nacional, possibilitando a este reclamar ao provedor do usuário as taxas aplicáveis em território nacional.
4. Com base nas recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) os procedimentos sobre troca de dados contabilísticos deverão ser estabelecidos pelo Instituto Angolano de Telecomunicões (INACOM).
ARTIGO 14º
(Disponibilização dos dados de tráfego)
A disponibilização dos dados de tráfego deverá ser baesada nas recomendações da união Internacional de Telecomunicações (UIT) adoptadas em Genebra sobre a prestação de serviço GMPCS, datados de 6 e 7 de Outubro de 1997.
CAPITULO V
Aceesso Universal
ARTIGO 15º
(Acesso)
O acesso universal dos cidadãos da República de Angola aos serviços de Telecomunicações contitui o primeiro objectivo da política do Governo para o sub-sector, competindo ao Instituto Angolano de Telecomunicações (INACOM) estabelecer os critérios de contribuição ao acesso universal de todos os operadores e provedores de serviços de Telecomunicações.
ARTIGO 16º
(Força maior)
1. Constitui obrigações dos operadores e provedores de serviços GMPCS a transmissão com prioridade de mensagens motivadas por circuntâncias excepcionais, nomeadamente para assinalar sinistros ou pedidos de socorro urgentes.
2. As comunicações relativas à salvaguarda da vida humana no mar, sobre a terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico, os avisos epidemiologicos de urgência excepcional, bem como as mensagens destinadas a assinalar calamidades ou alteração da ordem pública, têm prioridade absoluta.
CAPITULO VI
Procedimento para Licenciamento
ARTIGO 17º
(Inscrição)
1. O Instituto Angolano de Telecomunicações (INACOM) deverá
proceder ao anúncio Público Internacional sobre as condições
referentes ao licenciamento da operação do serviço GMPCS
em território nacional.
2. A autorização para o provimento do serviço GMPCS em Angola deve ser obtida através de um provedor de serviço nacional, celebrando-se previamente um contrato para o provimento de serviço GMPCS entre o provedor do sistema e o provedor de serviço nacional.
3. Os provedores nacionais de serviço GMPCS são responsáveis perante o Órgão Regulador por todos os actos e contratos resultrantes da autorização concedida na base do número anterior.
4. Aos candidatos deverá ser enviada a base negocial da licença de acordo com o modelo a estabelecer pelo Órgão Regulador.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
ARTIGO l8º.
(Proibição)
l. São proibidas todas as acções que prejudiquem os princípios consagrados pelo presente regulamento sobre o provimento de serviços de comunicação pessoal móvel mundial por satélite.
2. Em todos os seus actos e contratos, os provedores e operadores de serviço GMPCS devem aplicar, de modo rigoroso, o que estabelecem os actos normativos nacionais e internacionais.
3. Em todo o omisso aplicam-se, subsidiariamente, as disposições normativas do Decreto nº l8/97, de 27 de Março, do Conselho de Ministros.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.