Tendo em conta que o memorando de entendimento de Genebra da UIT (União Internacional de Telecomunicações) de 14 de Fevereiro de 1997, sobre o sistema de Comunicações Pessoais Móveis Globais por Satéite, recomenda aos Estados a regulamentação deste serviço de telecomunicações e os instrumentos da União Internacional de Telecomunicações;
Convindo definir
as condições de provimento do serviço de Comunicações
Móveis Globais por Satélite na República de Angola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo ll2º. e do artigo ll3º., ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo lº - É aprovado o Regulamento sobre o Provimento do Serviço de Comunicações Pessoais Móveis Globais por Satélite, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º - As dúvidas e omissões que suscitarem a interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações.
Artigo 3º - É revogada toda legislação que contrarie o dispostos no presente diploma.
Artigo 4º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de l999 .