ARTIGO 1º
(Definição)
Correio Urbano-Post-Expresso é o serviço prestado pelo Correios que consiste na recolha, transporte e distribuição rápida de documentos, objectos e mercadorias de pequenas dimensões, urgentes, nos limites das zonas urbanas de uma cidade.
ARTIGO 2º
(Âmbito)
O serviço
será prestado nas cidades de grande densidade económica e será
orientado para o segmento empresarial.
ARTIGO 3º
(Regime de prestação do serviço)
1. O serviço poderá ser oferecido ao cliente em regime contratual ou livre.
2. No regime contratual o cliente tem a possibilidade de solicitar que o serviço seja prestado mediante programação prévia.
3. No regime livre o cliente não tem a possibilidade de que o serviço lhe seja prestado, com uma programação prévia.
ARTIGO 4º
(Condições de prestação do serviço)
1. Quanto à taxação e às condições de prestação, o serviço divide-se em dois grupos:
a) Serviço
de Taxi Postal (TP);
b) Serviço de Correio de Cidade (CC).
2. O Serviço de Taxi Postal (TP) é prestado em regime de exclusividade bastando para o efeito que se faça uma chamada telefónica para que o objecto seja imediatamente recolhido e distribuido num prazo a estabelecer.
3. O Serviço de Correio de Cidade (CC) é um serviço vocacionado para a recolha e distribuição de objectos em quantidade.
ARTIGO 5º
(Local de aceitação)
1. O local de aceitação do objecto pode ser o domicílio do expedidor ou a Estação que presta o serviço.
2. No caso de aceitação ou recolha no domicílio dos clientes que não tenham contrato com a empresa deve ser contactada a Central através do seu terminal telefónico, indicando para o efeito a morada na qual se pretende que o objecto seja recolhido.
3. Na aceitação ou recolha de objectos no domicílio dos clientes que tenham contrato, mas a prestação de serviço não foi previamente programada, deverá ser observado o previsto no número anterior.
4. O número
do terminal telefónico deve ser amplamente divulgado pela Empresa Nacional
de Correios.
ARTIGO 6º
(Condições de aceitação)
1. A aceitação dos objectos é feita mediante a apresentação de uma requisição por parte do expedidor, devidamente preenchida em quatro vias.
2. O encarregado da aceitação ou recolha deve verificar se o endereço do destinatário está completo de modo a possibilitar a entrga do objecto e se os dados do objecto condizem com os da requisição, nomeadamente, nome e endereço do remetente e destinatário.
3. O empregado dos Correios deve preencher as restantes rubricas da requisição ou seja data e hora da aceitação ou recolha e taxa relativa ao objecto.
4. O destino a dar a cada uma das vias da requesição previsto no nº 1 deve ser o seguinte:
a) o original
enviado no fim do mês à Direcção da Empresa Nacional
dos
Correios, acompanhado dos rendimentos;
b) o duplicado entreque ao cliente;
c) o triplicado fica em arquivo na Estação;
d) o quadriplicado
serve de recibo a passar pelo destinatário e é arquivado na
Estação.
ARTIGO 7º
(Dimensões e peso)
1. As dimensões máximas dos objectos são, 50x30x20 cm.
2. O peso máximo dos objectos é de 5Kg.
ARTIGO 8º
(Cobrança de Taxas)
1. As taxas do Serviço Post-Expresso devem ser cobradas em numerário ou em cheque visado.
2. Os clientes
com contrato,a cobrança é feito no fim do mês pela Estação
que tiver a seu cargo o controlo do serviço, mediante facturação.
ARTIGO 9º
(Tratamento e distribuição dos objectos)
1. No Serviço de Taxi Postal, após a aceitação ou recolha do objecto, deve ser entregue imediatamente ao destinatário.
2. Tratando-se da modalidade Correio da Cidade, os objectos são concentrados na Estação para a sua separação,segundo os endereço e entregues aos empregados encarregues pela sua distribuição.
3. Nos casos previstos nos números anteriores os objectivos são entregues mediante a assinatura do destinatário ou seu legítimo representante, na quarta via da requisição.
ARTIGO 10º
(Prazos de entrega)
1. O Serviço de Taxi Postal deve ser entregue no prazo máxima de duas horas após a sua recepção e nas horas normais de expediente.
2. Os objecto classificados como Correio de Cidade, aceites ou recolhidos até às 10 horas, devem ser entregues no mesmo dia. Os recebidos após essa hora, devem ser distribuídos o mais tardar até às 12 horas do dia seguinte.
3. Os objectos não entregues devem ser imediatamente devolvidos ao remetente, com a indicação do motivo de não entrega.
ARTIGO 11º
(Reclamações)
1. O remetente tem direito a apresentar reclameção sempre que o serviço não for executado de acordo com o presente regulamento, dentro do prazo de um mês.
2. Para o efeito, deve preencher o impresso de reclamação modelo C9 anexo ao presente diploma e entregá-lo à Estação respectiva.
ARTIGO 12º
(Idemnizações)
1. Os Correios idemnizarão ao expedidor em caso de perda, espoliação ou avaria total dos objectos por causas que lhe sejam imputáveis, até ao limite máximo de KzR: 8 000 000.00. Este valor está sujeito a alteração sempre que haja flutuação da taxa de câmbio.
2. Nos casos em que se verificarem atrazos consideráveis, os Correios restituirão ao expedidor entre a taxa de uma correspondência normal e a taxa do Serviço-Post-Expresso.
O Ministro, Licínio Tavares Ribeiro.