Considerando que nos termos do nº l do artigo 17º da Lei nº 6/87, de 9 de Março, compete à autoridade postal a abertura, limitação ou encerramento de qualquer serviço postal:
Havendo assim necessidade de aberturo do serviço de Correio Urbano-Post-Expresso e definir o seu funcionamento;
Artigo 1º - É aberto o serviço de Correios Urbano-Post- Expresso.
Artigo 2º - É aprovado o regulamento do serviço de Correios Urbano-Post-Expresso, anexo ao presente despacho e dele sendo parte integrante.
Artigo 3º - As dúvidas e omissões que suscitarem a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Correios e Telecomunicações.
Artigo 4º - É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente despacho.
Artigo 5º - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Dezembro de 1997.
O Ministro, Licíno Tavares Ribeiro