Despacho nº 8/98 de 13 de Fevereiro

Considerando que nos termos do nº l do artigo 17º da Lei nº 6/87, de 9 de Março, compete à autoridade postal a abertura, limitação ou encerramento de qualquer serviço postal:

Havendo assim necessidade de aberturo do serviço de Correio Urbano-Post-Expresso e definir o seu funcionamento;

Artigo 1º - É aberto o serviço de Correios Urbano-Post- Expresso.

Artigo 2º - É aprovado o regulamento do serviço de Correios Urbano-Post-Expresso, anexo ao presente despacho e dele sendo parte integrante.

Artigo 3º - As dúvidas e omissões que suscitarem a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Correios e Telecomunicações.

Artigo 4º - É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente despacho.

Artigo 5º - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Dezembro de 1997.

O Ministro, Licíno Tavares Ribeiro


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