CAPÍTULO
I
( Natureza e Atribuições)
ARTIGO 1º
(Natureza)
O Ministério dos Correios e Telecomunicações é o órgão da Administração Central do Estado com participação activa na definição de estratégias e políticas nos domínios dos Correios e Telecomunicações, com base noS indicadores macro-económicos de desenvolvimento traçados pelo Governo e na coordernação das acções necessárias à sua Excução.
ARTIGO 2º
(Atribuições)
São atribuições do Ministério dos Correios e Telecomunicações, entre outras as seguintes:
a) propor e implementar
as políticas de actuação do Governo no domínio
dos
Correios e Telecomunicações;
b) aprovar os
indicadores económicos que determinam os níveis de
desenvolvimento da actividade dos Correios e Telecomunicações
e avaliar
o seu desempenho;
c) promover o
desenvolvimento e optimização da prestação de
serviços no
domínio dos Correios e Telecomunicações:
d) promover o
desenvolvimento da actividade de meteorologia e geofísica,
hidrologia e astronomia
e) garantir,
organizar e supervisionar a concorrência no Sector dos Correios e
Telecomunicações;
f) regulamentar,licenciar,
fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes
económicos no Sector dos Correios e Telecomunicações;
g) participar activamente na definição da política de investimento do sector;
h) contribuir
para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo
de qualidade dos serviços prestados no âmbito do Sector dos Correios
e
telecomunicações;
i) representar
o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos Correios e
Telecomunicações. Meteorologia e Geofísica. Hidrologia
e Astronomia sem
prejuízo da competência cometida a outros órgãos
do estado nessa matéria:
j) fomentar
a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
CAPÍTULO
II
(Organização em geral)
SECÇÃO
I
(Organização)
ARTIGO 3º
(Òrgãos)
O Ministério dos Correios e Telecomunicações compreende
os seguintes serviços:
1- Serviços de Apoio Consultivo:
a) Conselho
Superior:
b) Conselho de Direcção.
2- Serviço de Apoio Técnico:
a) Gabinete
Jurídico.
b) Secretaria Geral;;
c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
3 - Serviços da Apoio Instrumental:
a) Gabinete
do Ministro;
b) Gabinete dos Vices-Ministros;
c) Gabinete do Intercâmbio Internacional;
d) Centro de Documentação e Informação;
4 - Serviços Executivos Centrais:
a) Direcção
Nacional dos Correios;
b) Direcção Nacional das Telecomunicações.
5 - Organismos Tutelados:
a) Instituto
Nacional das Comunicações- INCOM;
b) Instituto de Telecomunicações - ITEL
c) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET.
d) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações - ADCOM.
SECÇÃO
II
(Competências dos Órgãos)
ARTIGO 4º
( Competência do Ministro)
1. O Ministro dos Correios e Telecomunicações é o membro do Governo que dirige a política para o sector orientando e coordenando a acção dos Vice-Ministros.
2. No exercício das suas funções compete ao Ministro nomeadamente:
a) estabelecer
as relações de carácter geral entre o Governo e os demais
órgãos do Estado no âmbito do Ministério.
b) exercer poderes de tutela sobre todas as actividades dependentes do
Ministério.
c) superintender as actividades dos responsáveis dos órgãos
do Ministério.
d) aprovar os regulamentos administrativos do âmbito da actuação
do
Ministério.
e) nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério:
f) exercer os poderes de superior hierárquico sobre sobre todo o pessoal
do
Ministério
g) gerir o orçamento e administrar o património do Ministério:
h) assinar em nome do Estado os acordos protocolos e contratos celebrados
com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições
do
Ministério;
i) orientar e coordenar a política de quadros do Ministério;
j) assegurar a representação do Ministério à nivel
interno e no exterior do
País;
k) Resolver todos os casos concretos que por lei devam correr por qualquer
serviço do Ministério;
l) praticar todos os demais actos necessários ao exercício das
suas funções e os que lhe forem determinados superiomente.
ARTIGO 5º
(Competência dos Vice-Ministro)
1. Os Vice-Ministros por delegação expressa do Ministro superintendem as àreas de actividades que lhe forem afectadas.
2. No exercício das suas funções compete aos Vice- Ministros:
a) Coadjuvar
o Ministro nas respectivas áreas de actividades;
b) por designação expressa substituir o Ministro nas suas ausências
e
impedimentos:
c) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou
delegados pelo Ministro.
SECÇÃO
III
(Serviços da Apoio Consultivo)
ARTIGO 6º
(Conselho Superior)
1. O Conselho Superior é um órgão de apoio consultivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações com atribuições designadamente de:
a) emitir parecer
sobre as propostas de estratégia e de política do sector dos
Correios e Telecomunicações:
b) emitir parecer
sobre casos concretos que lhe sejam submetidos pelo
Ministro.
2. O Conselho Superior é presidido pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações e tem a seguinte composição:
a) Vice-Ministros
b) Secretário Geral
c) Directores de Gabinete:
d) Directores Nacionais:
e) Delegados Provinciais e ou Regionais:
f) Responsáveis dos Organismos Tutelados.
3. O Ministro poderá convidar representantes de vários outros organismos do Estado e outras personalidades a participar nas sessões do Conselho Superior.
4. O funcionamento do Conselho Superior será estabelecido por regulamento próprio.
ARTIGO 7º
(Conselho de Direcção)
1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo com atribuições designadamente de:
a) coadjuvar
o Ministro na coordenação das actividades dos diversos órgãos
que integram o Ministério:
b) desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas
superiormente.
2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações e reúne-se de forma restrita ou forma alargada.
3. O Conselho de Direcção, quando reunido de forma restrita terá a seguinte composição:
a) Vice- Ministros:
b) Secretário Geral:
c) Directores de Gabinete:
d) Directores Nacionais.
4. O Conselho de Direcção quando reunido de forma alargada. para além dos elementos mencionados no número anterior, será ainda composto por outras entidades que venham a ser convidadas.
5. O Conselho de Direcção reger-se-á por regulamento próprio.
SECÇÃO
IV
(Serviços de Apoio Técnico)
ARTIGO 8º
(Gabinete Juridico)
1. O Gabinete Juridico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de auditoria jurídica, contencioso e estudo de caso jurídicos.
2. Compete em geral ao gabinete jurídico:
a) estudar e
dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de
natureza jurídica relativos às actividades do Ministério:
b) investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector;
c) emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
d) coligir, anotar
e divulgar a legistação em vigor relacionada com a
actividade do Ministério:
e) estudar, preparar
e propor as formas jurídicas necessárias à implementação,
pelo Ministério das convenções internacionais das quais
a República de
Angola seja parte e que envolvam o sector;
f) representar
o Ministério nos actos jurídicos e processos jurídicos
mediante
delegação expressa do Ministro dos Correios e Telecomunicações:
g) desempenhar
as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
3 O Gabinete
Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director
nacional e tem a estrutura adequada ao cumprimento das suas funções.
ARTIGO 9º
(Secretaria Geral)
1. A Secretaria Geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
2. Compete em geral à Secretaria Geral:
a) programar
e aplicar as medidas tendentes a promover de modo permanente
e sistemático o aperdeiçoamento da organização
administrativa e a melhoria
da eficiência dos seus serviços;
b) apoiar as actividades do Conselho Superior e do Conselho de Direcção;
c) preparar e
controlar a excução do orçamento dos diversos serviços
do
Ministério;
d) controlar a gestão do património;
e) asseguarar
a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que
integram o Ministério, nomeadamente, provimento, promoções,
transferências, exonerações, aposentação
do pessoal e outros;
f) assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
g) realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
h) assegurar
a recolha o tratamento e arquivo da documentação de interesse
para os diversos serviços do Ministério;
i) assegurar
os serviços de protocolo de relações públicas
do Ministério e
organizar os actos ou cerimónias ofíciais;
j) dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal.
3. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de director nacional e compreende os seguintes serviços:
a) Departamento
de Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão de Orçamento e Administração
de Património;
c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo:
d) Repartição de Expediente Geral.
ARTIGO 10º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar ao qual compete:
a) preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macro-económicos disponíveis:
b) elaborar os planos de desenvolvimento do sector à curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução:
c) coodenar as acções de execução da política e estratégia global do sector:
d) em conjunto
com os órgão executivos centrais, identificar e avaliar os
programas de investimentos sectoriais e promover as acções de
financiamento adequadas;
e) preparar os controlos de plano a celebrar com as Empresas Públicas
de
Correios e Telecomunicações:
f) orientar e coordenar a actividade estatística;
g) estabelecer e gerir o sistema informático do Ministério;
h) garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica
das actividades do sector;
2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende os seguintes serviços:
a) Departamento
de Estudos, Projectos e Programação;
b) Departamento de Estatística Apoio Empresarial e orçamental;
c) Secção de Expediente.
SECÇÃO
V
(Serviços de Apoio Instrumental)
ARTIGO 11º
( Gabinete do Ministro e Vice-Ministros)
1. Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros são órgãos de apoio instrumental aos quais compete:
a) assegurar
as relações com outros Gabinetes Ministeriais;
b) assegurar a ligação entre o Ministro, os Vice-Ministros e
os responsáveis
dos diversos órgãos do Ministério;
c) exercer as demais funções previstas no Decreto nº 26/97
de 4 de Abril.
2. Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros são dirigidos por Directores de Gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo a que se refere o número anterior.
ARTIGO 12º
(Gabinete de Intercâmbio Internacional)
1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e organismos homólogos de outros países e organizações internacionais.
2. Compete ao
Gabinete de Intercâmbio Internacional:
a) desenvolver relações de intercâmbio e cooperação
com organizações
internacionais ou regionais ligadas a actividades de Correios e
Telecomunicações:
b) estudar em
colaboração com outros órgãos do Ministério
os meios e as
formas de desenvolvimento da cooperação com as instituições
internacionais e regionais de que Angola seja parte:
c) emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações ou processos conducentes à adesão, ratificação, publicação e denuncia de acordos bilateriais, multilaterais e convenções internacionais com outros países ou organismos internacionais sobre matérias que digam respeito aos Correios e Telecomunicações:
d) estudar e analisar as matérias técnicas ligadas aos novos sistemas de comunicações internacionais:
e) em colaboração
com o Gabinete Jurídico proceder ao acompanhamento da
excução de todos os instrumentos jurídicos internacionais
do domínio dos
Correios e Telecomunicações de que Angola seja parte:
f) ser o ponto de contacto entre organizações internacionais e o Ministério:
f) desempenhar
as funções no domínio do intercâmbio internacional
que lhe
sejam acometidas por lei ou determinação superior.
3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de director nacional e tem a estrutura adequada ao cumprimento das funções.
ARTIGO 13º
(Centro de Documentação e Informação)
1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental no domínio da documentação, selecção, elaboração e difusão da informação, bem como da bibliografia ligada às actividades dos Correios e Telecomunicações.
2. O Centro de Documentação e Informação reger-se-á por regulamento próprio a ser aprovado por decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações.
3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.
SECÇÃO
VI
(Órgãos Executivos Centrais)
ARTIGO l4º
(Direcção Nacional dos Correios)
1. A Direcção Nacional dos Correios é o órgão executivo central responsável pela execução da política nacional sobre correios, ao qual compete:
a) habilitar
o Ministério a definir a política e estratégia de correios
do País e
exercer tutela sobre as actividades relacionadas com os correios;
b) propor regulamentação
e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos
no domínio dos correios;
c) estudar e
propor as bases para o desenvolvimento integrado e planificado da rede postal;
d) promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao ramo dos
Correios incluindo a investigação, formação e
treinamento de pessoal nos
domínios científiço e tecnológico;
e) emitir parecer sobre projectos de plano e orçamentos da Empresa Publica de Correios e sobre a sua execução:
f) contrbuir
para as acções de concertação necessárias
à execução das medidas de política no domínio
dos correios com outros organismos ou
entidades públicas e privadas;
g) participar na preparação dos contratos de plano com a Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola;
h) elaborar e controlar os indicadores de desempenho da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola;
i) estudar e propor ao Ministro as balizas da política e estrutura tarifária para os serviços de correios, quando necessário;
j) realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
2. Para o exercício das suas funções a Direcção Nacional dos Correios integrará os departamentos que vierem a ser estabelecidos por decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações.
3. A Direcção Nacional dos Correios é dirigida por um director nacional.
ARTIGO l5º.
(Direcção Nacional das Telecomunicações)
1. A Direcção Nacional das Telecomunicações é o órgão executivo central responsável pela execução da política nacional sobre os serviços de telecomunicações ao qual compete:
a) habilitar
o Ministério a definir a política e estratégia de telecomunicações
no País e exercer tutela sobre as actividades relacionadas com os serviços
fundamentais de telecomunicações:
b) participar
na elaboração da legislação necessária
para o enquadramento
legal da actividade de telecomunicações;
c) emitir parecer
sobre os planos e orçamentos da Empresa Pública de
Telecomunicações e sobre a sua execução e assegurar
a preparação da
estatística da sua actividade, de acordo com as metodologias definidas;
d) elaborar estudos
e propostas para a ampliação e modernização da
rede
básica de telecomunicações;
e) participar
na elaboração de propostas para o Plano de Desenvolvimento
Integral do Sistema Nacional de Telecomunicações, articulando
com as
Necessidades de cobertura de radiodifusão sonora e televisiva, da defesa
nacional, segurança interna e protecção civil com a correcção
das
assimetrias regionais;
f) participar nos estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico relacionados com as telecomunicações;
g) contribuir para as acções de concertação necessárias à execução das medidas de política no domínio das telecomunicações com outros organismos e entidades públicas e privadas;
h) participar na preparação dos contratos de plano com a Empresa Pública de Telecomunicações;
i) elaborar e controlar os indicadores do desempenho da Empresa Pública de Telecomunicações;
j) proceder em colaboração com o Instituto Nacional das Comunicações ao estudo, regulamentação e fiscalização da aplicação das condições, interconexão e inter-operacionalidade dos sistemas de telecomunicações;
k) estudar e propor ao Ministro as balizas da estrutura tarifária para os serviços fundamentais de telecomunicações;
l) realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
2. A Direcção Nacional das Telecomunicações integrará os departamentos que vierem a ser estabelecidos por decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações.
3. A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida por um director nacional.
SECÇÃO
VII
(Organismos Tutelados)
ARTIGO 16º
(Instituto Nacional das Comunicações - INCOM)
1. O Instituto Nacional das Comunicações, abreviadamente designado
por INCOM é um orgão tutelado pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações,
dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira,
que tem por finalidade regular a actividade de prestação de
serviços de telecomunicações complementares e de valor
acrescentado, bem como de gerir o espectro de frequências radioeléctricas.
2. Para a prossecução das suas atribuições, compete ao INCOM, designadamente:
a) apoiar o Ministro dos Correios e Telecomunicações na definição da política e estratégia nacional para o desenvolvimento das telecomunicações complementares e de valor acrescentado;
b) assessorar o Ministro dos Correios e Telecomunicações no exercício das suas funções tutelares;
c) licenciar a actividade de telecomunicações de valor acrescentado e monitorar todo o processo conducente à celebração de contratos de concessão para o exercício da actividade de telecomunicações complementares;
d) colaborar com os orgãos do Ministério dos Correios e Telecomunicações em tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as telecomunicações de uso público e preparar estudos técnicos ligados a novos sistemas de telecomunicações internacionais;
e) efectuar a planificação e a gestão do espectro de frequências radioeléctricas;
f) preparar os estudos necessários à coordenação entre as comunicações civis, militares e para-militares, bem como entre os operadores de telecomunicações de uso público e operadores; (???)
g) realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei;
ARTIGO 17º
(Instituto de Meteorologia e Geofísica - INAMET)
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET, é um orgão tutelado do Ministério dos Correios e Telecomunicações, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia, hidrologia, geofísica e astronomia.
ARTIGO 18º
(Instituto de Telecomunicações - ITEL)
1. O Instituto de Telecomunicações, abreviadamente designado por ITEL, é um orgão vocacionado para a formação técnico-profissional na área das telecomunicações e depende administrativamente do Ministério dos Correios e Telecomunicações e metodológicamente do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
2. O Instituto de Telecomunicações - ITEL reger-se á por um regulamento interno a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Correios e Telecomunicações e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, respectivamente.
ARTIGO 19º
(Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações - FADCOM)
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, abreviadamente designado por FADCOM, é um orgão tutelado pelo Ministério dos Correios e Telecomunicações, depende directamente do Ministro dos Correios e Telecomunicações, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe em geral apoiar através de financiamentos acções que visem o desenvolvimento dos serviços de correios e telecomunicações no país.
CAPÍTULO
III
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 20º
(Orgãos Executivos Locais)
1. Em cada uma das capitais de província poderão existir orgãos executivos locais, subordinados metodológicamente pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações e administrativamente pelo respectivo Governo Provincial.
2. Os órgãos executivos locais têm por missão a execução de actividades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, bem como o acompanhamento e controlo das orientações e directrizes superiormente definidas para o respectivo domínio de actividade.
ARTIGO 21º
(Pessoal)
1. O Ministério dos Correios e Telecomunicações dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos nos termos da lei.
ARTIGO 22º
(Reestruturação dos serviços)
Poderá o Ministro dos Correios e Telecomunicações, por decreto executivo, reestruturar ou extinguir os serviços bem como proceder à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos préviamente os Ministros da Administração Pública, Empresa e Segurança Social e das Finanças.
ARTIGO 23º
(Regulamentação)
1. Os regulamentos internos dos órgãos a que se refere o presente diploma serão aprovados por decreto executivo do Ministério dos Correios e Telecomunicações.
2. Os organismos tutelados a que se refere os artigos 16º, 17º, e 19º, do presente diploma terão as suas atrbuições, competências, estruturas oregânicas e funcionamento definidos em diploma próprios a aprovar pelo Governo, no prazo de 90 dias.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O presidente da República, Jose Eduardo dos Santos.
_______________
Quadro de pessoal a que refere o artigo 21º do estatuto orgânico que antecede
(É necessário formatar estes dados em tabela)
Designação
Ocupacional Unidade
Titulares de cargos políticos:
Ministro 1
Vice-Ministros 2
Cargos de direcção e chefia:
Secretário Geral 1
Director do Gabinete Jurídico 1
Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Desenvolvimento 1
Director do Gabinete do Ministro 1
Directores de Gabinete dos Vice-Ministros 2
Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional 1
Director Nacional dos Correios 1
Director Nacional de Telecomunicações 1
Chefe de Departamento do Centro de Documentação e Informação
1
Chefes de departamento 12
Chefe de repartição 1
Chefes de Secção 23
Técnicos superiores:
Assessores principais 2
Primeiros assessores 4
Assessores 6
Técnicos superiores principais 8
Técnicos superiores de 1ª classe 12
Técnicos superiores de 2ª classe 16
Pessoal técnico:
Especialista principal 1
Especialistas de 1ª classe 2
Especialistas de 2ª classe 3
Técnicos de 1ª classe 4
Técnicos de 2ª classe 6
Técnicos de 3ª classe 8
Técnicos médios:
Técnicos médios principais de 2ª classe 6
Técnicos médios principais de 3ª classe 8
Técnicos médios de 1ª classe 10
Técnicos médios de 2ª classe 14
Técnicos médios de 3ª classe 16
Ppessoal administrativo:
Oficiais administrativos principais 2
Primeiros oficiais 4
Segundos oficiais 6
Terceiros oficiais 8
Aspirantes 6
Escriturários-dactilógrafos 10
Pessoal auxiliar:
Motorista de pesados principal 1
Motorista de pesados de 1ª classe 1
Motorista de pesados de 2ª classe 1
Motoristas de ligeiros principais 2
Motoristas de ligeiros de 1ª classe 5
Motoristas de ligeiros de 2ª classe 2
Telefonista principal 1
Telefonistas de 1ª classe 2
Telefonistas de 2ª classe 2
Auxiliares administrativos principais 6
Auxiliares administrativos de 2ª classe 2
Auxiliares de limpeza principais 4
Auxiliares de limpeza de 1ª classe 4
Auxiliares de limpeza de 2ª classe 33
Operários qualificados:
Encarregado 1
Operários qualificados de 1ª classe 2
Operários qualificados de 2ª classe 3
6
Total 250
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O presidente da República, José Eduardo dos Santos.