ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO lº.
( Denominação, natureza, objecto social)

A Radiodifusão Nacional de Angola, abreviadamente designada por R.N.A., é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa de gestão e património próprio.

ARTIGO 2º.
(Direito aplicável)

A Radiodifusão Nacional de Angola rege-se pela Lei nº.9/95, de l5 de Setembro, pelas Leis nº.9/92, de l6 de Abril e nº.22/91, de l5 de Junho, pelo presente estatuto e regulamentos que venham a complementar e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas legais vigentes.

ARTIGO 3º
(Sede, âmbito e representação)

1. A Radiodifusão Nacional de Angola tem âmbito nacional, com sede em Luanda, na Avenida Comandante Gika, exercendo a sua actividade nas áreas susceptíveis de favorecer o exercício da mesma.

2. A Radiodifusão nacional de Angola poderá ter instalações de Radiofusão que terão a forma de:

a) Centros Emissores Provinciais;
b) Emissores Regionais;
c) Emissores Locais
d) Centro de Programas;
e) Centro de Escuta;
f) Sistema de Radiodifusão;
g) e outrasformas que venham a ser aprovadas pelo Conselho de
Administração

3. A Radiodifusão Nacional de Angola poderá ainda estabelecer filiais, sucursais ou qualquer outro tipo de representação no estrangeiro.

4. A abertura de representações no estrangeiro deverá ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 4º
( Objecto social)

1. A Radiodifusão Nacional de Angola tem por objecto principal a prestação de serviço público de radiodifusão sonora, podendo ainda dedicar-se a actividades subsidiárias e complementares deste objecto.

2. A Radiodifusão Nacional de Angola pode prosseguir quaisquer outras actividades relacionadas com o serviço de radiodifusão, designadamente as seguintes, entre outras:

a) transmissão de referências publicitárias de intersse geral ou de natureza
cultural ou sob a forma de patrocínio;

b) comercialização dos espaços de antena, com excepção dos reservados
para os noticiários principais;

c)prestação de consultoria técnica de formação profissional e cooperação
com outras entidades nacionais ou estrangeiras, no domínio da produção e
emissão de programas, especialmente com entidades congéneres dos países
de língua oficial portuguesa.


3. A Radiodifusão Nacional de Angola poderá efectuar outras actividades industriais ou comerciais relacionadas directa ou indirectamente no todo ou em parte, com o objecto referido ou que seja susceptível de facilitar a sua realização.


ARTIGO 5º
(Associação )

1. A Radiodifusão Nacional de Angola para o exercício do seu objecto social e por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, pode participar em agrupamentos complementares de empresa, bem como o capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na lei em vigor.

2. A Radiodifusão Nacional de Angola, como empresa de radiodifusão sonora, está filiada na União das Rádios e Televisões Nacionais Africanas (U.R.T.N.A.), participa nas actividades da União Internacional de Telecomunicações (U.I.T.), organização internacional de que o Estado Angolano é menbro.

3. A Radiodifusão Nacional de Angola poderá celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, as formas de cooperação que permitam uma maior satisfação das necessidades do público e das actividades que constituem o seu objecto.

ARTIGO 6º
( Capital estatutário)

1. O capital estatutário da Radiodifusão Nacional de Angola é KzR: 590 000 000 000.00, realizado nos termos da lei .


2. As alterações ao capital estatutário serão da competência do Conselho de Administração da Radiodifusão Nacional de Angola, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças, ouvido o parecer do Ministério da tutela.

3. Os bens afectados à actividade da Radiodifusão Nacional de Angola serão utilizados racionalmente com vista a garantir a sua máxima rentabilidae económica.

ARTIGO 7º
(Património da empresa)

l. O património da empresa integra os meios postos à sua disposição pelo Estado a título de capital estatutário, bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2. A Radiodifusão Nacional de Angola pode administar e dispor livremente do seu património, nos termos estabelecidos pela lei e pelo respectivo estatuto.

ARTIGO 8º
(Dispisição de bens patrimoniais)

A transferência de quaisquer componentes dos meios fixos e rolantes da empresa, sob forma de venda, dependerá da autorização do Ministério das Finanças.

CAPÍTULO II
Órgãos da Empresa

SECÇÃO I
Disposições preliminares

ARTIGO 9º
(Descrição e responsabilidades dos órgãos)

l. São órgãos da empresa:

a) o Conselho de Administração;
b) o Conselho Fiscal.

2. O Conselho de Administração é o òrgão de gestão da empresa e poderá criar órgãos consultivos, que entender por convenientes.
3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
4. Os órgãos de gestão respondem perante o Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

SECÇÃO II
Conselho de Administração

ARTIGO l0º.
(Composição)

1. O Conselho de Administração é composto por 5 membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças.
2. Um dos membros será o Presidente, cuja designação constará do acto de nomeação.
3. O Presidente do Conselho de Administração será, por inerência de funções, o director geral da empresa.

ARTIGO 11º.
(Pelouros)

O Conselho de Administração da Radiodifusão Nacional de Angola designará entre os seus membros os responsáveis pelos pelouros da produção, Técnica, Formação e Quadros, Administração, Finanças, Comercial e outros que entenda por convenientes, em conformidade com o diploma orgânico a aprovar pelo Conselho de Administração.

ARTIGO l2º.
( Competências e atribuições)

1. Ao Conselho de Administração compete:
a) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os
orçamentais anuais;
c) aprovar os documentos de prestação de contas;
d) aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras,
quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e
dentro dos limites definidos pela lei ou pelo estatuto;
e) aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de
funcionamento interno;
f) aprovar as normas relativas ao pessoal;
g) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do Ministro das Finanças
os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devem ser;
h) gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
i) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
j) constituir mandatários com poderes que julgar convenientes;
k) nomear, reconduzir e exonerar os responsáveis da empresa.

ARTIGO l3º.
(Delegação de poderes)

1.A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita por:

a) designação de administradores delegados;
b) nomeação de responsáveis;
c) procuração para actos específicos.

2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação de competências delegadas.

ARTIGO l4º.
(Presidente)

Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

a) representar a empresa;
b) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
c) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
d) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de
Administração;
e) realizar outras actividades que por lei e pelo estatuto sejam da sua
competência.

ARTIGO l5º.
(Modo de obrigar a empresa)

1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração, nomeadamente pela assinatura do Presidente ou pela assinatura conjunta do respectivo substituto e a de outro administrador.
2. Para a movimentação de contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a do respectivo substituto, conjuntamente com a do mandatário para o efeito constituído.
3. A empresa também vincula-se pela assinatura ou assinaturas de mandatários para a prática de acto ou de actos específicos.
4. Os mandatários serão atribuídos pela empresa com prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga, excepto no caso de mandatos forenses.

ARTIGO l6º.
(Reuniões)

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2. A convocatória da reunião é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do assunto a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Administração é chamado a pronunciar-se.
3. As deliberações do Conselho de Administração só poderão ser tomadas na presença da maioria dos seu membros em exercício.
4. Às reuniões do Conselho de Administração poderão estar presentes outras pessoas especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.

ARTIGO 17º.
(Mandatos)

O mandato dos membros do Conselho de Administração da empresa tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

SECÇÃO III
Conselho Fiscal

ARTIGO l8º.
(Composição)

1. O Conselho Fiscal da empresa é composto por 3 membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
2. O Presidente do Conselho Fiscal é designado por despacho do Ministro das Finanças, sendo os vogais nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, por um período de três anos, nos termos da lei.

ARTIGO l9º.
(Competências)

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade
da empresa;
b) emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa,
designadamente o relatório e contas do exercício;
c) examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores
patrimoniais;
d) participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha
conhecimento;
e) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

2. Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de l5 dias.
3. Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.
4. A empresa tem o dever de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 20º.
(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
2. O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão mediante solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos.

ARTIGO 21º.
(Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:
a) obter do Conselho de Administração a apresentação, para o exame e
verificação, os livros, revistas e outros documentos da empresa, bem como
verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro,
títulos e mercadorias;
b) obter dos órgão de gestão ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da Radiodifusão Nacional de Angola ou sobre qualquer dos seus negócios;
c) solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da
empresa as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas
operações;
d) assistir, sempre que julgarem conveniente, as reuniões do órgão de gestão
da empresa.

ARTIGO 22º.
(Deveres)

1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

a) exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas
funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram
constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham
conhecimento;
c) informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações,
fiscalizações e diligências que tenham feito e os seus resultados;
d) informar ao Ministério das Finanças e ao órgão de tutela sobre todas as
irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimento que
tenham obtido;
d) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir as reuniões conjuntas
para que sejam convocadas ou em que se apreciam as contas de exercício.

2. É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

ARTIGO 23º.
(Incompatibilidades)

1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da Radiodifusão Nacional de Angola:

a) os que exercem funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos
últimos dois anos;
b) os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
a) os que exercem funções nas empresas ou sociedades concorrentes ou
associadas,
b) os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de
funções públicas;
c) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a),b) e c).
2. A superveniência de alguns dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da noameação.
3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da Radiodifusão Nacional de Angola para o exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa.

ARTIGO 24º.
(Deliberações)

1.O órgão de gestão da Radiodifusão Nacional de Angola só poderá deliberar válidamente na presença da maioria dos seus membros em exercício de funções.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
3. 0s membros dos órgãos de gestão da Radiodifusão Nacional de Angola não podem votar em assunto em que tenham, por conta própria ou terceiros, interesse em conflito com a empresa.
4. As disposições relativas à tomada de desisões não são aplicáveis ao Conselho de Administração, tendo em conta a sua natureza de órgão consultivo.

ARTIGO 25º.
(Remunerações)

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal da empresa constituirá encargo do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 26º.
(Ajudas de custo e despesas de transporte)

0s membros do Conselho de Administração da Radiodifusão Nacional de Angola têm direito, nas suas deslocações em serviço da empresa, a ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos da lei e dos regulamentos da empresa.

CAPÍTULO III
Tutela

ARTIGO 27º.
(Tutela)

A tutela do Governo na Radiodifusão Nacional de Angola é exercida pelo Ministério da Comunicações Social, nos termos dos artigos 31º. e 32º. da Lei nº 9/95, de l5 de Setembro.

CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira

ARTIGO 28º.
(Receitas)

Constituem receitas da empresa nos termos do artigo 21º. da Lei nº.9/95, de 15 de Setembro:

a) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
b) o rendimento de bens próprios;
c) as receitas resultantes da sua actividade;
d) produto da alienação de bens que integram o seu património e da
constituição de direito sobre eles;
e) as dotações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
e) quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, devam
pertencer-lhe.

ARTIGO 29º.
(Recurso ao crédito)

1. A Radiodifusão Nacional de Angola pode recorrer ao crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos junto do público, através da emissão de títulos, nos termos da lei.
2. A emissão de títulos só poderá ser feita mediante autorização do Ministro das Finanças.

ARTIGO 30º.
( Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão)

A gestão económica e financeira da Radiodifusão Nacional de Angola é garantida pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:

a) planos e orçamentos plurianuais;
b) planos e orçamentos anuais;
b) relatórios e contas da actividade adaptados às características da empresa e
as necessidades do seu acompanhamento;

ARTIGO 31º.
( Planos de actividade e planos financeiros plurianuais)

1. Os planos e orçamentos plurianuais estabelecerão a estratégia de desenvolvimento a seguir pela Radiodifusão Nacional de Angola nos três anos subsequentes, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2. Os planos financeiros incluirão nomeadamente o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento.

ARTIGO 32º.
(Plano de actividade e orçamento anuais)

Para cada ano económico a empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano e orçamento anuais, os quais deverão possuir os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.

ARTIGO 33º
(Execução do orçamento)

A execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os enventuais desvios ser cabalmente explicados, aquando da apresentação das contas do exercício.

ARTIGO 34º
(Prestação de contas)

1. A Radiodifusão Nacional de Angola deve elaborar anualmente, até 31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano anterior o relatório e contas que integram, nomeadamente:

a) relatório do Conselho de Administração;
b) balanço e demostração de resultados e a proposta sobre a sua
aplicação ;
c) demostração da origem e aplicação de fundos;
d) parecer do Conselho Fiscal.

2. O relatório e contas deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando em especial a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, lucros e condições de mercado. A proposta de aplicação de resultados deverá também ser fundamentada.

3. O parecer do conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão bem como do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4. Após a sua homologação pelo órgão de tutela, o relatório e contas da empresa serão publicados no Diário da República e num dos jornais de maior tiragem do País.

ARTIGO 35º
(Afectação de lucros)

1. Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, deverão ser afectados, nos termos que vierem e ser regulamentados, de acordo com as seguintes prioridades:

a) constituição da reserva legal
b) fundo de investimentos
c) fundo social..

2. O lucro remannescente deverá ser repartido da seguinte forma:

a) entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa;

c) atribuição de estímulos individuais ao trabalhadores, a título de
comparticipação nos lucros.

3. Cabe ao Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa, nos termos da legislação em vigor, aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere o nº 2 do presente artigo.

ARTIGO 36º
(Regulamentos internos)

1. A empresa terá os regulamentos internos necessários á gestão e ao funcionamento dos seus órgãos.

2. Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea e) do artigo 46º, da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO V
Trabalhadores

ARTIGO 37º
(Regime geral)

1. Os trabalhadores da Radiodifusão Nacional de Angola estão sujeitos à legislação do trabalho em vigor.

ARTIGO 38º
(Quadro de pessoal)

1. A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 51º, da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro.

2. Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, a empresa poderá contratar outros trabalhadores, nomeadamente técnicos ou especialistas

a) por um período determinado, para a realização de tarefas específicas;
b) por um periodo determinado ou indeterminado, a tempo integral ou
parcial.


ARTIGO 39º
(Formação)

A empresa é obrigado a prestar uma particular atenção à formação dos seus trabalhadores, de acordo com o respectivo programa de formação, cujos custos serão inseridos nas contas de exploração da empresa.

ARTIGO 40º
(Assembleia de trabalhadores)

À Assembleia de trabalhadores da empressa cabe, em especial, pronunciar-se sobre:

a) os projectos de plano e de orçamento da empresa;
b) o grau de realização do respectivo plano;
c) nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
d) as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
e) cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de
trabalho;
f) todas as outras questões que os órgãos da empresa ou estrutura sindical decidem submeter à sua apreciação.

ARTIGO 41º.
(Sigilo)

Os trabalhadores da Radiodifusão Nacional de Angola, salvo os autorizados por escrito pelo Conselho de Administração, têm a obrigação de guardar sigilo sobre o trabalho que desenvolvem e sobre os segredos da empresa que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

ARTIGO 42º.
(Conservação de arquivos)

1. A empresa conservará em arquivo, pelo prazo de l0 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do Ministério da Comunicação Social, depois de decorridos 5 anos e sobre a sua entrada ou elaboração.
2. Os documentos e livros que devem conservar-se em arquivo e a correspondência referida no número anterior, poderão ser microfilmados, devendo os microfilmes ser autenticados com a assinatura do responsável pelos serviços e depois de lavrado o correspondemente auto, os respectivos originais poderão ser inutilizados, mediante decisão expressa do Conselho de Administração.
3. As fotocópias autenticadas,têm a mesma força probatória que os originais, ainda que se trate de ampliação dos microfilmes que os produzem.

ARTIGO 43º.
(Resolução de litígios)

1. Compete aos tribunais o julgamento de litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.
2. Em alternativa ao previsto no nº.l, a empresa pode utilizar a via arbitral para a resolução de litígios.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

[ Legislação Publicada ]
[ Legislação Relacionada ]
[ Legislação em Preparação ]