CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1º
(Natureza)

A Televisão Pública de Angola, abreviadamente T.P.A. é uma empresa pública de grande dimensão e de interesse público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, gestão e património próprio.

ARTIGO 2º
(Direito aplicável)

A empresa rege-se pela Lei nº 9/95, de 15 de Setembro, pela Lei nº 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto, regulamentos internos que venham a ser aprovados e no que não estiver especialmente regulado, pela normas legais vigentes:

ARTIGO 3º
(Sede e Representações)

A Empresa tem sede em Luanda, na Rua Ho Chi Min e pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegação ou qualquer outro tipo de representações no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

ARTIGO 4º
(Objecto Social)

1. A empresa tem por objecto principal a prestação de serviços públicos de rádiotelevisão informativa, publicitária e recreativa.

2. A empresa exercerá em regime exclusivo a actividade de radioetelevisão, nos termos do artigo 30º da lei nº 22/91 de 15 de Junho.

3. Na prossecução do seu objecto principal, a empresa pode explorar ou participar na exploração de projectos afins, com interesse para a realização desse mesmo objecto ou em quaisquer outras actividades comerciais ou industriais, por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que seja especialmente previsto na lei.

ARTIGO 5º
(Participação em associações e integração)

1. A empresa pode na prossecução dos seus fins, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante de tais empresa, estabelecer a coordenação, a direcção económica e financeira e o desenvolvimento empresarial.

2. A empresa pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e estrangeiras, as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.

3. Na constituição de empresas e associações, a empresa observará os princípios da especialidade, devendo as empresas assim constituídas ter a sua personalidade jurídica própria.

ARTIGO 6º
(Capital estatutário)

1. O capital estatutário da empresa é igual a Kzr: 25.000.000.000.00.

2. As alterações ao capital estatutário serão decididas nos termos da lei e publicadas na 3ª série do Diário da Republica.

[anterior]

 

[ Legislação Publicada ]
[ Legislação em Preparação ]
[ Legislação Relacionada ]