CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
ARTIGO
1º
(Âmbito e Objecto)
O presente regulamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, bem como o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviço de telecomunicações de valor acrescentado.
ARTIGO
2º
(Definições)
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Administração das Telecomunicações - o organismo do Estado que tutela as telecomunicações;
b) Autoridade das Telecomunicações - o Ministro que tutela a actividade das telecomunicações;
c) Infraestruturas de Telecomunicações Complementares - todas as infaestruturas de telecomunicações de uso público, que não integram a rede básica de telecomunicações, mas tenham ligação com ela através de um interface definidos;
d) Rede Básica de Telecomunicações - composta pelo sistema fixo de acesso à assinantes e pela rede de transmissão, sendo ainda seus elementos os nós de concentração, comutação ou processamento. É essencialmente destinada á prestação de serviços fundamentais de telecomunicações;
e) Serviços Fundamentais de Telecomunicações - serviço fixo de telefone e telex e um serviço comutado de transmissão de dados;
f) Serviços de Telecomunicações Complementares - serviços de telecomunicações cuja exploração envolve a utilização de infraestruturas de telecomunicações complementares;
g) Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos - serviços de telecomunicações complementares em que o acesso de assinante é efectuado através do sistema fixo de acesso de assinante da rede básica de telecomunicações;
h) Serviços de Telecomunicações Complementares Móveis - serviço de telecomunicações complementres aos quais o acesso de assinante é efectuado através de um sistema de acesso de assinante de índole não fixo, utilizando a propagação radioeléctrica no espaço;
i) Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado - serviços de telecomunicações que não exigem infraestrututas próprias e têm como único suporte os serviços fundamentais ou complementares.
ARTIGO
3º
(Regulamento de exploração)
Por
decreto executivo do Ministro que tutela as telecomunicações
serão aprovados os regulamentos de exploração dos serviços
de telecomunicações complementares e de valor
acrescentado.