Decreto nº 18/97
de 27 de Março

A Lei nº. 13/94, de 2 de Setembro, procurou traçar um novo quadro de delimitação dos sectores de actividade económica, mais adequados ao desenvolvimento orientado de uma economia de mercado, com a consenquente diminuição da intervenção directa do Estado na vida económica do País.

De acordo com esta lei apenas as infraestruturas da rede básica e a exploração dos serviços fundamentais de telecomunicações se mantêm na área da reserva absoluta do Estado, podendo os serviços complementares de telecomunicações ser exercidos por empresas ou entidades não integrados no sector público, mediante contratos de concessão temporária, já que estes se inscrevem no domínio da reserva relativa do Estado.

Procurou-se portanto distinguir os serviços de telecomunicações fundamentais, prestados através da rede básica, com carácter de serviço público e objectivos de acesso universal, dos serviços complementares, cuja exploração envolve a utilização da rede básica de telecomunicações e de infraestruturas complementares àquela rede e que devem ser satisfeitos em regime de concorrência, quer pelo Operador Público de telecomunicações (OPT), quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente autorizados.

Por outro lado, no quadro da liberalização do sector das comunicações, são abertos à concorrência, para satisfação de diversas necessidades não fundamentais dos consumidores, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado cuja prestação não exige infraestruturas de telecomunicações próprias e que podem ser explorados, para além do OPT e dos operadores de telecomunicações complementares, quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas que sejam devidamente autorizados para o efeito, nos termos do presente diploma.

Torna-se pois necessário estabelecer agora o conjunto de regras que definem o regime de acesso a este tipo de serviços e disciplinam a sua prestação, bem como fixar os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos de concessão ou dos títulos de licenciamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º. - É aprovado o Regulamento sobre o Acesso ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Telecomunicações Complementares e de Valor Acrescentado, anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante.

Art. 2º. - As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos transportes e Comunicações.

Art. 3º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Art.4º. - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Março de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

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