ESTATUTO DA EMPRESA
DE TELECOMUNICAÇÕES
DE ANGOLA - ANGOLA TELECOM - EP

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1º
(Natureza)

1. A Empresa de Telecomunicações de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por ANGOLA - TELECOM - EP, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial.

2. A capacidade jurídica da ANGOLA - TELECOM - EP, abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

ARTIGO 2º.
(Direito aplicável)

A ANGOLA - TELECOM-EP, rege-se pela Lei nº. 9/95, pelos presentes Estatutoa supletivamente pelo Código Comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela legislação em vigor.

ARTIGO 3º.
(Sede e representações)

1. A ANGOLA - TELECOM-EP, tem sede em Luanda e pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no país ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.

2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis, com prévio conhecimento da tutela.

ARTIGO 4º
(Objecto social)

1. Constitui objecto principal da ANGOLA - TELECOM - EP a prestação do serviço fundamental de telecomunicações, em todo o território nacional, tanto no âmbito doméstico como no internacional. Por serviço fundamental de telecomunicações entende-se o serviço fixo de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados.

2. A empresa deverá estabelecer, desenvolver e explorar as infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações, com a qualidade e capacidades necessárias não só para a prestação dos serviços a que se refere o número anterior, mas também ao suporte dos serviços complementares e de valor acrescentado, explorados pelos operadores licenciados para o efeito.

3. A empresa poderá instalar e explorar infraestruturas de serviços complementares de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, desde que previamente licenciados nos termos da lei aplicável e no respeito pelas regras da concorrência.

4. A ANGOLA-TELECOM-EP poderá ainda exercer actividades comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade principal ou outras actividades comerciais ou industriais permitidas por lei, mediante prévia autorização do Ministro da tutela.

5. Pode ainda a empresa associar-se a quaisquer outras entidades públicas e privadas, mediante prévio conhecimento ao Ministro da tutela

ARTIGO 5º
(Capital estatutário).

1. O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados o equivalente a USD 200.000.000.00, realizados nos termos da lei.

2. O aumento do capital estatutário poderá ter lugar se autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.

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[ Legislação Relacionada ]
[ Legislação em Preparação ]
[ Legislação Publicada ]