CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
ARTIGO
1º
(Natureza)
1. A Empresa de Telecomunicações de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por ANGOLA - TELECOM - EP, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica da ANGOLA - TELECOM - EP, abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
ARTIGO
2º.
(Direito aplicável)
A ANGOLA - TELECOM-EP, rege-se pela Lei nº. 9/95, pelos presentes Estatutoa supletivamente pelo Código Comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela legislação em vigor.
ARTIGO
3º.
(Sede e representações)
1. A
ANGOLA - TELECOM-EP, tem sede em Luanda e pode, por deliberação
do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais,
agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação
no país ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços
técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.
2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis,
com prévio conhecimento da tutela.
ARTIGO
4º
(Objecto social)
1. Constitui
objecto principal da ANGOLA - TELECOM - EP a prestação do serviço
fundamental de telecomunicações, em todo o território
nacional, tanto no âmbito doméstico como no internacional. Por
serviço fundamental de telecomunicações entende-se o
serviço fixo de telefone e telex, bem como um serviço comutado
de transmissão de dados.
2. A empresa deverá estabelecer, desenvolver e explorar as infra-estruturas
que constituem a rede básica de telecomunicações, com
a qualidade e capacidades necessárias não só para a prestação
dos serviços a que se refere o número anterior, mas também
ao suporte dos serviços complementares e de valor acrescentado, explorados
pelos operadores licenciados para o efeito.
3. A empresa poderá instalar e explorar infraestruturas de serviços
complementares de telecomunicações e prestar serviços
de telecomunicações de valor acrescentado, desde que previamente
licenciados nos termos da lei aplicável e no respeito pelas regras
da concorrência.
4. A ANGOLA-TELECOM-EP poderá ainda exercer actividades comerciais
e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade
principal ou outras actividades comerciais ou industriais permitidas por lei,
mediante prévia autorização do Ministro da tutela.
5. Pode ainda a empresa associar-se a quaisquer outras entidades públicas
e privadas, mediante prévio conhecimento ao Ministro da tutela
ARTIGO
5º
(Capital estatutário).
1. O capital
estatutário é em Kwanzas Reajustados o equivalente a USD 200.000.000.00,
realizados nos termos da lei.
2. O aumento do capital estatutário poderá ter lugar
se autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do Conselho
de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.