Decreto nº10/92 de 6 de Março


Considerando que a Empresa Pública de Telecomunicações (EPTEL) e a Empresa Nacional de Telecomunicações (ENATEL - U.E.E.) - criadas, respectivamente, ao abrigo dos Decretos nºs 95/76, de 23 de Dezembro e 17/80, de 13 de Fevereiro, desenvolvem actividades complementares, não havendo actualmente qualquer fundamento, no plano do interesse nacional, para que se mantenha a separação entre as duas empresas;

Considerando que para a reorganização da actividade de telecomunicações nacionais, é aconselhável a fusão dessas duas empresas, de forma a possibilitar, entre outros aspectos, uma melhor unidade de acção e de direcção, a aplicação correcta do princípio da subvenção de tarifas e uma maior coordenação da política de investimentos do sector;

Considerando que é necessário uma única estrutura empresarial, homogénea, para gerir a rede integrada de longa distância, que englobe as redes terrestres e de satélite, e que assegure as telecomunicações regionais, interurbanas e internacionais;

Tendo ainda em conta que a filosofia de organização do sistema nacional de telecomunicações deverá dirigir-se no sentido de, prioritariamente, transformá-lo num instrumento fundamental de direcção estatal;

Nos termos da alínea d) do artigo 66º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1º. - São extintas as empresas EPTEL (Empresa pública de Telecomunicações) e ENATEL - UEE (Empresa Nacional de Telecomunicações - UEE) criadas, respectivamente pelos Decretos nº 95/76 e 17/80.

Art. 2º. - É criada uma Unidade Económica Estatal, dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações, denominada Empresa de Telecomunicações de Angola - UEE, abreviadamente designada ANGOLA - TELECOM, que se regerá pela legislação aplicável às empresas estatais, tendo como objecto principal a instalação e exploração dos Serviços Públicos de Telecomunicações.

Art. 3º. - É aprovado o Estatuto da empresa ANGOLA - TELECOM, anexo ao presente decreto dele sendo parte integrante.

Art. 4º. - São transferidas para a empresa ANGOLA - TELECOM, a força de trabalho, bem como todos os valores activos e passivos das empresas ora extintas.

Art. 5º. - Os Directores-Gerais cessantes deverão apresentar aos órgãos de gestão da Empresa ANGOLA - TELECOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, um diagnóstico preliminar das empresas extintas, bem como o plano de actividade e orçamento para 1991, assim como o plano de investimento plurianual.

Art. 6º.- Cumprido o previsto no artigo anterior, os órgãos de gestão da empresa ANGOLA - TELECOM, tratarão de todas as questões referentes à estratégia e programa de desenvolvimento dessa empresa resultante da fusão e ao seu processo de reestruturação e relançamento, incluindo os estudos de diagnósticos, saneamento, redimensionamento, devendo apresentar superiormente um plano único da nova empresa, levando em consideração as prioridades do sector em questão.

Art. 7º. - As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 8º. - São revogados os Decretos nºs 95/76 e 17/80 e toda a legislação que contrarie o presente decreto.

Art. 9º. - Este decreto entra imediatamente em vigor.

ESTATUTO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE ANGOLA (ANGOLA TELECOM, U.E.E.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 1992.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

 


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