SECÇÃO V
Da Responsabilidade da Administração Postal

ARTIGO 34º
Da Responsabilidade da Administração Postal

1. A Administração postal indemnizará os utentes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipule, reembolsando-os das taxas pagas por serviços total ou parcialmente não prestados, nos casos, condições e limites estabelecidos nos regulamentos e tabelas nacionais, convenções e acordos internacionais.

2. O direito a indemnização ou reembolso não é reconhecido ou cessa:

a) quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;

b) quando a responsabilidade for imputável ao país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;

c) quando se trata de apreensão nos termos legais;

d) quando se trata de objectos postais não registados;

e) quando os objectos ou valores forem entregues a empregados não autorizados a recebê-los;

f) quando se trata de demora nos serviços portuários e outros;

g) quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento ou quando o direito prescrever;

h) em caso de força maior, como guerra, revolta, incêndio, naufrágio, inundação, sismos e outros sinistros semelhates, ou arrebatamento por meio violento não praticado por epregados dos Correios na manipulação ou guarda dos objectos ou valores, nem com a sua cumplicadade ou conivência;

i) noutros casos previstos nos regulamentos.

ARTIGO 35º
Prejuízos indirectos

Os prejuízos indirectos em consequência de serviço total ou parcialmente não prestado ou prestado deficientemente, não dão lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 36º
Responsabilidade de indemnização

1. A Administração postal fica legalmente sub-rogada nos direitos das pessoas indemnizadas, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

2. Quando a responsabilidade de indemnização ou reembolso couber a outra entidade com ou através da qual são executados os serviços, a Administração postal, promoverá junto dela todas as diligências necessárias até à ultimação do pagamento ao interessado.

3. O disposto no número 2 deste artigo aplica-se também às perdas e deteriorações ocorridas nos meios de transporte utilizados pela Administração Postal, tenha ou não esta última recurso a indemnização por parte da entidade transportadora.

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