SECÇÃO
V
Da Responsabilidade da Administração Postal
ARTIGO
34º
Da Responsabilidade da Administração Postal
1. A Administração postal indemnizará os utentes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipule, reembolsando-os das taxas pagas por serviços total ou parcialmente não prestados, nos casos, condições e limites estabelecidos nos regulamentos e tabelas nacionais, convenções e acordos internacionais.
2. O direito a indemnização ou reembolso não é reconhecido ou cessa:
a) quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;
b) quando a responsabilidade for imputável ao país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;
c) quando se trata de apreensão nos termos legais;
d) quando se trata de objectos postais não registados;
e) quando os objectos ou valores forem entregues a empregados não autorizados a recebê-los;
f) quando se trata de demora nos serviços portuários e outros;
g) quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento ou quando o direito prescrever;
h) em caso de força maior, como guerra, revolta, incêndio, naufrágio, inundação, sismos e outros sinistros semelhates, ou arrebatamento por meio violento não praticado por epregados dos Correios na manipulação ou guarda dos objectos ou valores, nem com a sua cumplicadade ou conivência;
i) noutros casos previstos nos regulamentos.
ARTIGO
35º
Prejuízos indirectos
Os prejuízos indirectos em consequência de serviço total ou parcialmente não prestado ou prestado deficientemente, não dão lugar a qualquer indemnização.
ARTIGO
36º
Responsabilidade de indemnização
1. A Administração postal fica legalmente sub-rogada nos direitos das pessoas indemnizadas, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
2. Quando a responsabilidade de indemnização ou reembolso couber a outra entidade com ou através da qual são executados os serviços, a Administração postal, promoverá junto dela todas as diligências necessárias até à ultimação do pagamento ao interessado.
3. O disposto no número 2 deste artigo aplica-se também às perdas e deteriorações ocorridas nos meios de transporte utilizados pela Administração Postal, tenha ou não esta última recurso a indemnização por parte da entidade transportadora.