SECÇÃO
IV
Taxas e portes postais
ARTIGO
28º
Pagamento dos serviços
1. Todos os serviços prestados pelos Correios são sujeitos a pagamento nas formas e condições estabelecidas nos Regulamentos, excepto os casos previstos nesta Lei.
2. Para além do porte, as correspondências estão sujeitas ao pagamento das sobretaxas devidas pelo transporte aéreo e de todas as taxas derivadas da prestação de classes especiais de serviço.
3. Nenhuma outra taxa ou encargo para além das previstas na presente Lei e seus regulamentos poderá onerar as correspondências postais, excepto os direitos, impostos e imposições aduaniras que forem aplicadas nos termos da respectiva regulamentação.
4. As taxas e portes postais são fixados poe Decreto executivo do Ministro encarregado das Comunicações Postais.
ARTIGO
29º
Isenção de taxas e portes postais
1. O tráfico postal privativo dos Correios, está isento de todas as taxas, incluindo sobretaxas aéreas.
2. São isentos de todas as taxas postais:
a) a correspondência expedida pelos serviços afectos aos Correios;
b) a correspondência destinada aos prisioneiros de guerra ou aos internados civis e as expedidas pelos maesmos, nas condições estabelecidas pelas Convenções Internacionais;
c) a correspondência expedida pelos mutilados de guerra, nas condições a regulamentar.
ARTIGO
30º
Formas de franquia
A franquia dos objectos postais será feita por meio de:
a) selos postais válidos colados ou impressos;
b) impressões de máquina de franquiar;
c) indicações impressas ou por outra forma reproduzidas, significativas do pagamento de franquia, com ou sem representação do seu valor.
ARTIGO
31º
Insuficiência de franquia
1. Os objectos postais para serem expedidos têm de ser integralmente franquiados pelo remetente.
2. Apenas as cartas e os bilhetes postais podem ser expedidos com falta ou insuficiência de franquia, quando não tenha sido possível a regularização da franquia por parte do remetente.
3. No caso de falta de franquia, as cartas e os bilhetes postais ficam sujeitos a regularização da franquia em falta, pelo destinatário, ou pelo remetente, no caso de correspondências devolvidas, acresciadas da sobretaxa prevista no Regulamento.
4. Para outras classes de correspondência, o tratamento indicado nos números anteriores só será aplicado e caso de expedição indevida pela estação de origem.
5. São restituídas ao remetente as correspondências ordinárias que não puderem ser expedidas por falta ou insuficiência de franquia e que o expedidor avisado, não tenha regularizado.
6. São consideradas em refugo, as correspondências cujo expedidor não for conhecido ou se recusar a pagar as taxas devidas.
ARTIGO
32º
Franquia fraudulenta
1. franquiar, no todo ou em parte, com selos já servidos, de que se fizeram desaparecer os sinais de anterior utilização, por dissimulação, apagamento, corte ou justaposição, ou que se apresentem com selos fraudulentos não emitidos pelos Correios, são considerados como não franquiados e terão o tratamento indicado nos regulamentos.
2. Igual procedimento será adoptado em relação aos objectos que apresentem impressões fraudulentas de máquina de franquiar.
ARTIGO
33º
Equivalentes monetários
Os equivalentes em moeda local de qualquer unidade monetária utilizada na contabilidade e no pagamento de contas do serviço postal internacional, são fixados por Decreto executivo conjunto do Ministro encarregado das Comunicações Postais e das Finanças.