SECÇÃO
III
Do sigilo das correspondências
ARTIGO
23º
Obrigatoriedade do sigilo
1. O sigilo da correspondência postal é inviolável.
2. O sigilo da correspondência pública postal consiste na broibição de revelar o seu conteúdo, bem como o de prestar indicações donde se possa deprender o sentido dele ou que possam conduzir ao seu descobrimento.
3. A Administração Postal adoptará todas as medidas para garantir o sigilo das correspondências executadas por intermédio dos serviços a seu cargo.
ARTIGO
24º
Proibição de intervenção
1. Nenhuma autoridade estranha à Administração Postal poderá intervir nas suas dependências consideradas reservadas, excepto quando requisitada pelos agentes postais ou por causa de crimes por eles ou contra eles praticados no exercício das suas funções.
2. A nenhuma autoridade estranha à Administração postal é permitido abrir ou mandar abrir as malas ou sacos de correios, qualquer que seja o fundamento ou razão alegada.
3. Os Regulamentos postais determinarão porém, os casos e que, por suspeita fundamentada, essa abertura deve ser feita pelos Agentes dos Correios, a pedido da autoridade judicial competente.
4. A abertura de inquéritos sob a forma como são executados os serviços postais, bem como a intervenção em assuntos inerentes ao monopólio do Estado indicado na presente Lei, carecem de autorização da Autoridade Postal.
ARTIGO
25º
Verificação da idoneidade
Será verificada a idoneidade civil e moral de todo o agente admitido na execução dos serviços directamente relacionados com o sigilo das correspondências postais.
ARTIGO
26º
Depoimentos sobre assuntos que envolvam sigilo
Os agentes dos correios e da Administração Postal não podem ser obrigados a depôr perante qualquer tribunal ou autoridade, sem prévia requisição e autorização dada pela Autoridade Postal, sendo-lhes porém vedado depôr acerca de assuntos que directa ou indirectamente envolvam o sigilo profissional.
ARTIGO
27º
Excepções ao sigilo
1. Não constitui violação ao sigilo das correspondências postais:
a) a divulgação do nome do destinatário doobjecto postal ou do telegrama que não tenha podido ser entregue, por erro ou insuficiência de endereço;
b) a abertura de carta endereçada a homónimo, no mesmo endereço;
c) a abertura de carta que apresenta indícios de conter objectos de expedição uso ou entrega condicionada ou proibida;
d) a abertura de carta que apresenta indício de conter matérias biológicas deterioráveis, radioactivas ou aquelas que pela sua natureza possam afectar ou perigar a saúde dos agentes.