SECÇÃO
II
Do uso público dos serviços
ARTIGO
l8º
Direito de uso
1. É reservado a toda a pessoa singular ou colectiva o direito de utilizar os serviços postais estabelecidos para uso público pelos Correios, nos limites dos respectivos Regulamentos.
2. Poderá ser exigida a identidade a quem solicite a prestação de um serviço postal.
3. A identificação pode ser feita por Bilhete de Identidade da União Postal Universal ou pela formas de identificação ou abonação previstas nos Regulamentos.
ARTIGO
19º
Proibições
2. É proibido incluir nas correspondências e nas encomendas postais:
a) objectos ou escritos que se verifique serem obscenos ou imorais, constituirem injúria, forem de qualquer modo ofensivos da consideração devida às autoridades constituídas, exprimirem ideias criminosas ou ofensivas das leis e dos bons costumes;
b) objectos ou escritos destinados à perpetração de crime ou a prejudicarem a segurança pública ou os interesses do Estado, ou tratarem manifestamente de impedir a acção da justiça;
c) escritos que contiverem notícias manifestamente falsas;
d) odjectos de importação ou exportação proibidos ou condicionados por Regulamentos ou Leis vigentes;
e) outros objectos de aceitação proibida ou condicionada pelos Regulamentos Postais.
2. Os objectos nas condições do número anterior, quando indevidamente aceites, terão o tratamento consignado nos Regulamentos Postais e demais disposições legais aplicáveis.
3. Sempre que as proibições constantes deste artigo constituirem actos puníveis, nos termos legais, compete aos Correios a notificação imediata da ocorrência às instâncias judiciais competentes.
ARTIGO
20º
Direitos de propriedade sobre os objectos postais
1. Os objectos postais, enquanto não forem entregues aos destinatários, pertencem aos remetentes, salvo se, por aplicação da legislação em vigor, tiverem sido inutilizados ou apreendidos.
2. O remetente de um objecto postal, provada a sua identidade, tem direito, nos termos dos Regulamentos Postais, a rectificar ou suspender a sua expedição ou entrega e a rectificar o respectivo endereço.
3. Os objectos postais que não puderem ser expedidos, entregues aos destinatários ou restituídos aos remetentes por impossibilidade real ou regulamentar, caem em refugo, sendo-lhes dado o destino indicado nos Regulamentos Postais.
4. É reservado aos Correios o direito de imprimir, fixar ou permitir que sejam impressos ou afixados anúncios nos invólucros dos objectos postais e nos bilhetes-postais.
ARTIGO
21º
Reclamações
1. É reservado aos usuários dos serviços públicos postais o direito de reclamar os objectos aceites pelos correios, que não tenham sido entregues aos destinatários e que não lhes tenham sido devolvidos.
2. As reclamações são formuladas dentro do prazo de um ano a contar do dia imediato ao do depósito dos objectos, nos moldes estabelecidos nos Regulamentos Postais.
ARTIGO
22º
Regulamentos Postais
1. Cada um dos serviços postais executados pelos Correios, terá uma designação oficial apropriada que corresponderá à sua designação comercial e será objecto de um regulamento Postal específico a aprovar pelo Conselho de Ministros.
2. Os Regulamentos Postais, estabelecerão para cada um dos serviços um estatuto completo, definindo o objecto e alcance do serviço, classes de serviço e formas de comercialização, direitos e obrigações dos utentes e responsabilidades dos Correios.
3. Ao serviço de correspondências telegráficas são aplicáveis as disposições pertinentes da Lei nº 4/85, de 29 de Junho.
4. A emissão de selos postais e outras fórmulas de franquia será objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Conselho de Ministros.