SECÇÃO
I
Da execução dos serviços postais
ARTIGO
14º.
Da execução dos serviços públicos
1. Os serviços públicos postais, tal como definidos na presente Lei, são executados pela Administração Postal, directamente ou através de empresa Estatal criada para o efeito ou ainda por terceiros a quem a Administração tenha concedido autorização nos termos do artigo 11º.
2. Os Correios terão regime especial consignado no respectivo estatuto com vista a salvaguardar os interesse do serviço público.
ARTIGO
l5º.
Abertura de estações e postos
1. A criação, abertura, classificação ou encerramento de estações, postos postais ou telégrafo-postais e de ambulâncias postais, é precedida de despacho da Autoridade Postal e deverá ser objecto de aviso público.
2. O despacho referido no número anterior deverá estabelecer as prestações de serviço a executar, de conformidade com as categorias dos estabelecimentos postais, os interesses das populações a servir e as possibilidades de exploração.
ARTIGO
16º.
Serviços postais no regime Internacional
Os serviços postais no regime internacional ficam sujeitos, para além das condições estabelecidas na presente Lei, ao que estiver estabelecido nas Convenções e Regulamentos Internacionais aceites pela República Popular de Angola e ao que estiver acordado entre a Administração Postal e cada dos seus correspondentes internacionais.
ARTIGO
17º.
Abertura de serviço
1. Abertura, limitação ou encerramento de qualquer serviço público postal é precedida de despacho da Autoridade Postal.
2. Os serviços públicos postais podem, em circunstâncias excepcionais ser parcial ou totalmente suspensos por decisão da Autoridade Postal.
3. A abertura, limitação, encerramento, ou suspensão, mesmo temporária, de qualquer serviço, deverá ser objecto de aviso público.