CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO
51º
Regulamentação
O Conselho de Ministros estabelecerá os regulamentos que se tornarem necessários à execução da presente Lei, que conjuntamente com os mesmos, constituirão o Código Postal.
ARTIGO
52º
Regularização de situações
Todas as situações que à data de entrada em vigôr da presente Lei a contrariarem, deverão ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a partir dessa data.
ARTIGO
53º
Revogação de disposições contrárias
É revogado o Decreto nº 492/73, de 4 de Outubro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
ARTIGO
54º
Entrada em vigor
Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
Vista
e aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Novembro de 1986.
O
Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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