CAPÍTULO V
PROTECÇÃO PENAL

ARTIGO 48º
Crimes contra o serviço postal

1. Todo aquele que subtrair ou provocar o rompimento ou violação de malas postais será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz 10.000.00 a Kz 100.000.00.

2. Todo aquele que se opuser com violência ao estabelecimento ou à execução dos serviços postais, incluindo o embaraço ou oposição ao transporte de malas postais ou ao serviço de distribuição de correspondências postais, é punido co a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz 10.000.00 a Kz 100.000.00.

3. Todo aquele que falsificar e proceder à emissão fraudulenta de selos postais e demais fórmulas de franquia, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz 10.000.00 a Kz 100.000.00.

4. Todo aquele que opuser resistência, com violência ou agressão aos agentes dos correios e da Administração Postal, com a intenção de impedir o exercício das respectivas funções, será punido com a pena de prisão e a multa de Kz 5.000.00 a Kz 50.000.00.

5. Todo aquele que admitido a participar na execução do serviço postal viole o sigilo das correspondências confiadas a esse serviço incorre na pena de prisão e será demitido das suas funções.

6. Todo aquele que exercer ilicitamente a actividade postal, será punido com pena de prisão e multa de Kz 5.000.00 a 50.000.00.

7. Todo aquele que transportar, de uma localidade para outra, correspondências ou encomendas em contravenção do disposto no número 2 do artigo 9º da presente Lei, será punido com a multa de 5.000.00 a 50.000.00.

8. Todo aquele que tendo tomado a responsabilidade do transporte de malas postais, não proceder à sua entrega no destino, será punido com a multa de Kz 5.000.00 a Kz 50.000.00.

ARTIGO 49º
Crimes de desobediência qualificada

Incorrem no crime de desobediência qualificada:

a) aquele que autorizado a executar um serviço postal, deixar de cumprir com qualquer das condições estabelecidas na respectiva autorização;
b) os locatários de terrenos e edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos postais.

ARTIGO 50º
Transgressões

São punidas como transgressões nos termos dos respectivos regulamentos aprovados pelo Conselho de Ministros, as infracções à presente Lei, que não sejam por ela considerados como crimes.

[Anterior] [Seguinte]